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O reconhecimento de pessoa por fotografia, realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), não possui valor probatório quando não corroborado por outras provas colhidas sob contraditório judicial. No caso, a condenação baseou-se exclusivamente em reconhecimento realizado por e-mail, contaminado por vício de origem, pois as vítimas receberam fotografias do acusado com a informação de que ele praticava delitos semelhantes. Tal ato maculou o reconhecimento judicial posterior, tornando-o imprestável para sustentar condenação. Restabelecida a sentença absolutória.

Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6ª Turma. HC 335.956/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 15/12/2015. p: 02/02/2016.

OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025:

1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia;

2 – Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;

3 – O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP;

4 – Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento;

5 – Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos;

6 – Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.

Fato

O acusado foi inicialmente absolvido da acusação de latrocínio ocorrido em 11/08/2010, quando dois indivíduos armados abordaram uma motocicleta conduzida por um homem e sua esposa, subtraíram o veículo e dispararam contra a vítima, que faleceu dias depois. Pouco tempo após o crime, policiais militares enviaram, por e-mail, à esposa da vítima duas fotografias com o aviso de que os retratados praticavam roubos semelhantes. A esposa, ainda abalada, reconheceu o acusado como o autor do disparo. Posteriormente, confirmou esse reconhecimento em juízo. Outra testemunha ocular, no entanto, não reconheceu o acusado, afirmando que os autores aparentavam ser mais jovens. O juiz de primeiro grau absolveu o réu por ausência de provas confiáveis. Em apelação, o Tribunal de Justiça o condenou com base no reconhecimento realizado.

Decisão

A Sexta Turma restabeleceu a sentença absolutória por ausência de prova válida e determinou a imediata soltura do réu, salvo prisão por outro motivo.

Fundamentos

I. Ausência de validade no reconhecimento fotográfico informal

O reconhecimento do acusado foi feito por fotografia enviada por e-mail à esposa da vítima, em desacordo com as exigências do art. 226 do Código de Processo Penal. As vítimas foram influenciadas por informações previamente fornecidas pela polícia de que os suspeitos praticavam crimes semelhantes, o que comprometeu a imparcialidade do ato.

II. Reconhecimento judicial contaminado por prova ilegal

O reconhecimento feito em juízo não é autônomo, mas apenas repetiu o ato viciado ocorrido na fase inquisitorial. A esposa da vítima reafirmou em juízo a certeza de que o acusado era o autor do disparo, porém essa certeza decorreu do contato prévio com a imagem enviada por e-mail. O reconhecimento judicial, portanto, derivou diretamente da prova ilícita.

III. Inexistência de outras provas de autoria

Não houve nenhuma outra evidência que vinculasse o acusado ao latrocínio. A testemunha ocular não reconheceu o réu. O acusado não foi preso em flagrante, não houve apreensão de arma, produto ou instrumento do crime, e nenhuma testemunha confirmou sua participação. À época dos fatos, o acusado possuía porte atlético, incompatível com a descrição feita pela vítima.

IV. Nulidade da prova e princípio do favor rei

A conduta dos policiais militares ao induzirem o reconhecimento sem as devidas cautelas comprometeu a confiabilidade do processo. Diante da ausência de elementos independentes que sustentem a autoria, e da dúvida relevante sobre a participação do réu, deve prevalecer o princípio do favor rei. A condenação baseada em prova derivada de ato irregular viola as garantias processuais e não pode subsistir.

 Art. 226.  Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:

I – a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;

Il – a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;

III – se houver razão para recear que a pessoa chamada para o reconhecimento, por efeito de intimidação ou outra influência, não diga a verdade em face da pessoa que deve ser reconhecida, a autoridade providenciará para que esta não veja aquela;

IV – do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.

Parágrafo único.  O disposto no no III deste artigo não terá aplicação na fase da instrução criminal ou em plenário de julgamento.

Precedentes

Superior Tribunal de Justiça, HC 232.960/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/11/2015: É ilícita a condenação baseada exclusivamente em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial sem observância do art. 226 do CPP, quando não ratificado por outras provas judiciais.

Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1399900/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 26/03/2015: O reconhecimento fotográfico é válido se estiver corroborado por provas produzidas sob contraditório judicial.

Superior Tribunal de Justiça, HC 292.807/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 19/12/2014: Mesmo reconhecimentos com falhas formais podem ter validade se acompanhados de outros elementos de prova colhidos sob contraditório.

Ementa Oficial

HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO (CP, ART. 157, § 3º). CONDENAÇÃO EM SEGUNDO GRAU FUNDADA EM RECONHECIMENTO DO RÉU POR EMAIL E POR FOTOGRAFIA, NA FASE INQUISITORIAL, E EM RECONHECIMENTO PESSOAL EM JUÍZO, DEPENDENTE E DERIVADO DO ELEMENTO INFORMATIVO EIVADO DE IRREGULARIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA PARA A CONDENAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

  1. O reconhecimento fotográfico, como meio de prova, é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva somente quando corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório.
  2. A identificação do acusado por meio de fotografia enviada ao e-mail da vítima foi realizado sem a observância das regras procedimentais do art. 226 do CPP e se constituiu na única prova judicializada que deu lastro à condenação em segundo grau de jurisdição.
  3. Ainda que produzida sob o crivo do contraditório, não é possível emprestar credibilidade e força probatória à confirmação, em juízo, de reconhecimento formal eivado de irregularidades. Se extirpado tal elemento informativo, não seria possível nem sequer denunciar o paciente, pois não foi colhido nenhum outro indício de sua participação no latrocínio.
  4. Consoante registro do Juiz de primeiro grau, a conduta de policiais militares, que, no afã de solucionar crime praticado contra membro da corporação, enviaram às vítimas, por correspondência eletrônica, a foto do paciente obtida durante a investigação de outro delito, acrescida da errônea informação de que ele teria praticado conduta semelhante, viciou o reconhecimento inquisitorial e, como consequência, a prova judicial dele decorrente, imprestável para sanar a dúvida sobre a autoria delitiva, principalmente ante o registro, na sentença absolutória, de que o réu, na data dos fatos, não possuía as características físicas descritas no boletim de ocorrência e não fora reconhecido por outra testemunha ocular do latrocínio.
  5. Sob a égide de um processo penal de cariz garantista, que nada mais significa do que concebê-lo como atividade estatal sujeita a permanente avaliação de conformidade com a Constituição – O direito processual penal não é outra coisa senão Direito constitucional aplicado”, dizia-o W. Hassemer – busca-se uma verdade processual em que a reconstrução histórica dos fatos objeto do juízo se vincula a regras precisas, que assegurem às partes maior controle sobre a atividade jurisdicional.
  6. Não é despiciendo lembrar que, em um modelo assim construído e manejado, no qual sobrelevam princípios e garantias voltadas à proteção do indivíduo contra eventuais abusos estatais que interfiram em sua liberdade, dúvidas relevantes no espírito do julgador hão de merecer solução favorável ao réu (favor rei).

Afinal, “A certeza perseguida pelo direito penal máximo está em que nenhum culpado fique impune, à custa da incerteza de que também algum inocente possa ser punido. A certeza perseguida pelo direito penal mínimo está, ao contrário, em que nenhum inocente seja punido à custa da incerteza de que também algum culpado possa ficar impune” (L. Ferrajoli).

  1. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória do paciente e ordenar sua soltura, salvo se por outro título judicial estiver preso.

(HC n. 335.956/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Ainda que produzida sob o crivo do contraditório, não é possível emprestar credibilidade e força probatória à confirmação, em juízo, de reconhecimento formal eivado de irregularidades. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/ainda-que-produzida-sob-o-crivo-do-contraditorio-nao-e-possivel-emprestar-credibilidade-e-forca-probatoria-a-confirmacao-em-juizo-de-reconhecimento-formal-eivado-de-irregularidades/>. Acesso em: 20/10/2026.