Postado em: Atualizado em:

O reconhecimento de pessoa por fotografia, realizado sem as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP), não possui valor probatório quando não corroborado por outras provas colhidas sob contraditório judicial. No caso, a condenação baseou-se exclusivamente em reconhecimento realizado por e-mail, contaminado por vício de origem, pois as vítimas receberam fotografias do acusado com a informação de que ele praticava delitos semelhantes. Tal ato maculou o reconhecimento judicial posterior, tornando-o imprestável para sustentar condenação. Restabelecida a sentença absolutória. Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6ª Turma. HC 335.956/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 15/12/2015. p: 02/02/2016. OBS.: O presente julgado está de acordo com as teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema 1258, em junho de 2025: 1 – As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.