É nula a sentença fundada unicamente no depoimento da autoridade policial, que conduziu a investigação, em que relatou ao juízo o que ouviu dizer das testemunhas questionadas durante o inquérito. Na esfera criminal não se admite a condenação do réu baseada em meras suposições, provas inconclusivas, ou exclusivamente colhidas em sede inquisitorial. STJ. HC n. 632.778/AL, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 9/3/2021. Decisão unânime. |
Fato
Foi julgada procedente uma representação contra um adolescente para aplicar-lhe medida de internação por prazo indeterminado, pela prática do ato infracional análogo ao crime tipificado no artigo 2º, da Lei 12.850/2013, 33 e 35 da Lei 11.343/2006, art. 121, § 2º, I, II e IV (duas vezes) e art. 211, ambos do Código Penal. A defesa interpôs o recurso de apelação, o qual foi parcialmente provida para afastar a imputação dos atos infracionais análogos aos crimes de tráfico, associação para o tráfico e organização criminosa. Contra o acordão, a defesa interpõe habeas corpus no STJ e sustenta a violação do art. 155 do Código de Processo Penal, uma vez que a condenação foi fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial.
Decisão
A 6ª Turma concedeu a ordem em habeas corpus para anular a sentença por violação do art. 155 do CPP, e julgar improcedente a representação, na forma do art. 386, VII, do CPP.
Fundamentos
Depreende-se do acórdão impugnado que a condenação do adolescente foi baseada em depoimento prestado por testemunha ocular do crime durante a fase investigativa, bem como pelo depoimento da autoridade policial, em juízo, confirmando o que a testemunha sigilosa narrara em sede policial.
O art. 155 do Código de Processo Penal não vedou, de forma absoluta, a utilização das informações coletadas na fase policial na formação do convencimento do juiz. Ao contrário, permite que elementos informativos possam servir de fundamento à decisão condenatória, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Assim, para concluir acerca da veracidade dos fatos narrados na denúncia, o sentenciante pode utilizar tanto os elementos de prova – produzidos em contraditório – como os de informação, coletados durante a investigação. Apenas lhe é vedado valer-se exclusivamente dos dados informativos obtidos durante a fase policial.
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Incluído pela Lei nº 11.690, de 2008)
Não sendo o depoimento da testemunha ocular repetido em juízo, lastreando-se a prova judicial apenas na oitiva da autoridade policial, que o colheu na fase inquisitiva, ausente prova judicializada para a condenação, porquanto o delegado não relata fatos do crime tampouco é testemunha adicional do que consta do inquérito policial.
Utilizados unicamente elementos informativos para embasar a procedência da representação, imperioso o reconhecimento da ofensa à garantia constitucional do devido processo legal.
Precedentes:
STJ. HC 430.813/SP, 6ª Turma, Rel. Min Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, j. 23/08/2018.
STJ. AgRg nos EDcl no AREsp 1259467/PR, 6ª Turma, Rel. Min Rel. Sebastião Reis Júnior, j. 26/02/2019;
STJ. AgRg no AREsp 1.288.983/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21/08/2018.
Ementa Oficial HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO. PROVAS COLHIDAS EXCLUSIVAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
(HC n. 632.778/AL, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 9/3/2021, DJe de 12/3/2021.) |
