A mera denúncia anônima não autoriza o ingresso em domicílio. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. STJ. HC n. 644.951/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 8/6/2021. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi preso em flagrante na posse de oito porções de maconha (240,79 g) dentro de sua residência. O ingresso domiciliar se deu sem ordem judicial, a partir apenas da existência de denúncia anônima, sem a existência de diligências que pudessem confirmar a denúncia. Decisão A 5ª Turma entendeu pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela sua concessão de ofício para determinar o trancamento da ação penal. Fundamentos O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, afirma que provas ilícitas, informações de inteligência policial – denúncias anônimas, afirmações de ‘informações policiais’ (pessoas […]
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