É imprescindível, para a demonstração da materialidade do crime de tráfico de entorpecentes, a apreensão de droga. A inexistência de droga apreendida e laudo toxicológico afasta a condenação de tráfico de entorpecentes sustentada apenas em laudos de exames periciais em objetos, documentos, mensagens de texto; transcrição dos diálogos advindos das interceptações judicialmente autorizadas; e depoimentos testemunhais colhidos na fase da instrução criminal. STJ. HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 19/4/2023. Decisão por maioria. Vencido o Ministro Sebastião Reis Júnior que não conhecia do Habeas Corpus. OBS.: Em 2023, a 2ª Turma do STF (HC 234725 AgR) decidiu que é lícita a condenação por tráfico de drogas mesmo sem apreensão do entorpecente, desde que hajam provas suficientes. Fato Uma mulher foi condenada nas sanções dos artigos 33, caput, e 35 c/c o art. 40, VI, da Lei n. 10.826/03 e interpôs no STJ Habeas Corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul que não deu provimento ao recurso de apelação. Decisão A 3ª Seção do STJ, por maioria, seguindo o voto do Ministro Rogerio Schietti, concedeu a ordem de habeas corpus para absolver a ré do […]
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