A ação de solicitar que fossem levadas drogas, cuja propriedade não se conseguiu comprovar, poderia configurar, no máximo, ato preparatório e, portanto, impunível, mas não ato executório do delito, seja na conduta de “adquirir”, a qual se entendeu subsumir a ação do acusado, seja nas demais modalidades previstas no tipo. STJ. REsp 1.763.756/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 26/2/2019. Decisão unânime. No mesmo sentido: 1) É atípica a conduta do preso de “solicitar” drogas de dentro da cadeia pública quando a droga não chega a ser entregue (STJ. AgRg no HC Nº 826289); 2) A simples solicitação de drogas por um detento, sem a efetiva entrega por interceptação, é considerada ato preparatório atípico e não crime de tráfico de drogas (STJ. AgRg no HC 879.311/SP); 3) A mera solicitação de entrega de entorpecentes, sem a posse efetiva, configura ato preparatório atípico para o crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/2006 (STJ. AgRg nos EDel no HC 920.907/MG) Em sentido contrário: 1) A ordenação da aquisição e entrega de droga por terceiro configura autoria intelectual do crime de tráfico de drogas – art. 33 da Lei 11.343/06 (STJ. AgRg no REsp 2068381/MT) Fato Um indivíduo foi […]
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