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Há flagrante impróprio no caso em que o agente comete delito e é perseguido logo após o fato, sendo localizado e preso poucas horas após o crime.

STJ, HC n. 126.980/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ªTurma, julgado em 6/8/2009, Dj 8/9/2009.

Fato

Policiais militares logo após serem acionados, saíram em perseguição aos supostos autores do crime. Eles encontraram o coautor, que confessou a prática delituosa e indicou o autor do crime. Assim, os militares o prenderam em flagrante delito.

Decisão

A 5ª Turma do STJ decidiu haver situação caracterizadora de flagrante delito.

Fundamentos

O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que:

O CPP, no art. 302, define as situações em que se poderia impor a prisão em flagrante, quais sejam: (a) quando o agente encontra-se cometendo a infração penal, (b) quando o indivíduo acaba de cometê-la, (c) quando é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração, ou (d) quando é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.

No caso em comento, o agente não foi apreendido em pleno desenvolvimento dos atos executórios do crime de roubo, nem no local da infração. Ele foi perseguido logo após o fato, sendo localizado e preso poucas horas após o delito. Trata-se de flagrante impróprio, previsto no art. 302, III do CPP.

Art. 302.  Considera-se em flagrante delito quem:

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;

 Precedentes:

STJ, HC 83.895, relatora Ministra Jane Silva, DJU 05/11/2007.

STJ, HC 55.559, relator Ministro Gilson Dipp, Dju 29/05/2006.

Ementa oficial

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO EM FLAGRANTE EM 02.12.08. FLAGRANTE IMPRÓPRIO. CARACTERIZAÇÃO. PACIENTE LOCALIZADO LOGO APÓS OS FATOS. DELATADO PELOS DEMAIS SUSPEITOS PERSEGUIDOS ININTERRUPTAMENTE. PRESO EM ATO CONTÍNUO. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA.

  1. Muito embora o paciente não tenha sido apreendido em pleno desenvolvimento dos atos executórios do crime de roubo, nem tampouco no local da infração, foi perseguido, logo após ao fato, sendo localizado e preso poucas horas após o delito, trata-se, portanto, do flagrante impróprio, previsto no art. 302, III do CPP.
  2. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.

STJ, HC n. 126.980/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 5ªTurma, julgado em 6/8/2009, Dj 8/9/2009.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Há flagrante quando o autor é perseguido e preso poucas horas após o crime. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/ha-flagrante-quando-o-autor-e-perseguido-e-preso-poucas-horas-apos-o-crime/>. Acesso em: 20/10/2026.