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Não há nulidade pelo fato de a testemunha ter feito breve consulta às suas declarações anteriormente prestadas na fase inquisitorial. Tal conduta está autorizada pelo parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que ‘não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos’.

STJ. AgRg no AResp n. 1.170.087/SP, relator Ministro Rogeio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 21/11/2022, DJe de 29/11/2022.

 Fato

Durante a oitiva da testemunha, o juiz de primeiro grau, procedeu à leitura do depoimento prestado em investigação policial.

Decisão

A 6ª Turma do STJ entendeu pela ausência de nulidade na leitura do depoimento durante a oitiva da testemunha.

Fundamentos

No caso em comento, o Juiz de primeiro grau, durante a oitiva da testemunha, procedeu à leitura do depoimento prestado em solo policial.

Acerca disso, o STJ entende que não há nulidade pelo fato de a testemunha ter feito breve consulta às suas declarações anteriormente prestadas na fase inquisitorial. Tal conduta está autorizada pelo parágrafo único do art. 204 do Código de Processo Penal (STJ, AgRg no HC n. 653.250/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 5/5/2021).

Art. 204.  

Parágrafo único.  Não será vedada à testemunha, entretanto, breve consulta a apontamentos

Precedentes:

STJ, AgRg no AREsp n. 1.734.686/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe de 10/8/2022.

Ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONSULTA DE DOCUMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que não se declara a nulidade do ato processual – seja ela relativa ou absoluta – se a arguição do vício não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, situação ocorrida nos autos.
  2. A leitura de depoimento prestado em sede policial não é causa de nulidade da oitiva de testemunhas, pois, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, “o art. 204, parágrafo único, do Código de Processo Penal, autoriza a breve consulta a apontamentos até mesmo durante a oitiva, inexistindo ilegalidade no fato de que as testemunhas, policiais civis, que participaram da investigação e conheciam o inquérito policial, tenham consultado a peça da qual já tinham conhecimento, ou até a seu depoimento anterior, antes de serem ouvidos pelo Magistrado” (HC n. 145.474/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe de 30/5/2017).
  3. A tese sobre a exclusão do emprego de arma não foi alegada nas razões do especial interposto pela defesa, o que configura verdadeira inovação processual, inadmissível em agravo regimental.
  4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.

STJ. AgRg no AResp n. 1.170.087/SP, relator Ministro Rogeio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 21/11/2022, DJe de 29/11/2022.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A leitura de depoimento prestado em sede policial não é causa de nulidade da oitiva de testemunhas. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-leitura-de-depoimento-prestado-em-sede-policial-nao-e-causa-de-nulidade-da-oitiva-de-testemunhas/>. Acesso em: 20/10/2026.