Caracteriza fundada suspeita e, portanto, justifica a busca pessoal o recebimento de denúncia acerca da prática do tráfico de drogas com características específicas dos indivíduos, de modo que as informações anônimas foram confirmadas na diligência feita pelos militares. STJ AgRg no HC n. 883286/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024. Fato Policiais militares estavam fazendo um patrulhamento de rotina, quando foram informados por populares que dois indivíduos estavam realizando o comércio de drogas. Ao se dirigirem ao local, visualizaram os agentes, os quais apresentavam as características descritas pelos populares. Diante da situação, os policiais após abordarem os acusados, procederam a busca pessoal, momento que foram encontrados 100 gramas de maconha com o primeiro agente e nada de ilícito sendo encontrado com o segundo agente. Decisão A 5ª Turma do STJ entendeu pela licitude da busca pessoal no contexto narrado. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. Art. […]
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