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A autoridade policial pode realizar diligências para identificar o autor do crime antes de perseguir o agente, sem afastar a possibilidade de flagrância, desde que a perseguição não seja interrompida. No caso, o agente foi preso 05 horas após a prática do crime em razão das diligências prévias realizadas pela polícia. STJ, HC 612264/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.  Fato Policiais chegaram ao local dos fatos e, além de realizarem as diligências necessárias – como isolar o local – conversaram com os populares. Pessoas próximas da vítima, à vista do aglomerado de pessoas, foram convidadas à Delegacia de Polícia, até para fins de realizar o Boletim de Ocorrência referente aos fatos. Assim, chegou-se ao nome do ora agente, tendo a polícia se dirigido de imediato à sua residência, local em que realizada a prisão em flagrante, apenas após 5 horas da prática do crime. Decisão A 5ª Turma do STJ entendeu pela existência do estado de flagrância no contexto narrado. Fundamentos No caso em tela, ao ter conhecimento da prática delitiva, a polícia civil se dirigiu ao local, com ciência do delegado de polícia plantonista, procedendo nos termos do art. 6º […]

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