É lícita a busca pessoal e veicular quando presente fundamento concreto, como o fato de o acusado ser avistado dispensando sacola ao avistar os policiais. STJ, AgRg no HC 815284 / SP, 5ª T, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023. |
Fato
Policiais em patrulhamento ostensivo preventivo se depararam com um veículo, e notaram que um dos indivíduos dispensou uma sacola ao lado do veículo que imediatamente foi abordado.
Durante a busca veicular e pessoal, nada ilícito foi encontrado. Mas ao averiguarem a sacola que havia sido dispensada perceberam que se tratava de diversos microtubos de cor azul contendo substância esbranquiçada semelhante a cocaína.
Decisão
A 5ª Turma decidiu pela licitude da busca veicular e pessoal no contexto narrado.
Fundamentos
É entendimento firmado pelo STJ que a disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (AgRg no HC n. 770.281/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022).
Art. 240, § 2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de ‘fundada suspeita’ exigido pelo art. 244, do CPP (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
No caso em comento, o fundamento concreto da suspeita de que o agente estaria na posse de objeto que constitui corpo de delito foi corretamente delimitado: o acusado foi avistado dispensando sacola antes da abordagem veicular.
Precedentes:
STJ, HC n. 742.815/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.
STJ, HC n. 552.395/SP, , relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 5/3/2020.
Ementa oficial PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVESTIGADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATIVO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRADA FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE ELEMENTOS DE CORPO DE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. – “Esta Corte Superior pacificou o entendimento segundo o qual, em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrada – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade.” (AgRg no RHC n. 159.796/DF, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.). – “A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar (AgRg no HC n. 770.281/MG, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022). – “Não satisfazem a exigência legal, por si sós [para a realização de busca pessoal/veicular], meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de ‘fundada suspeita’ exigido pelo art. 244, do CPP (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). – In casu, o fundamento concreto da suspeita de que o agravante estaria na posse de objeto que constitui corpo de delito foi corretamente delimitado: o flagranteado foi avistado dispensando sacola antes da abordagem veicular. Em hipóteses como a presente, não se constata ilegalidade patente, que justificasse a declaração da nulidade da prisão e do sucessivo inquérito policial. A reforma das conclusões da instância a quo a respeito da dinâmica do flagrante demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. – Agravo regimental desprovido. STJ, AgRg no HC 815284 / SP, 5ª T, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023. |
