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O fato de o indivíduo mudar o trajeto repentinamente ao avistar a viatura não configura fundada suspeita.

STJ, AgRg no HC n. 842.105/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 26/12/2023.

Fato

Policiais militares, ao realizarem, por ocasião dos fatos, patrulhamento de rotina, depararam-se com o acusado a caminhar pela praça, que, ao perceber a viatura, alterou repentinamente o trajeto, motivo por que, a considerar o comportamento suspeito, militares realizaram a busca pessoal.

Decisão

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela ilicitude da abordagem pessoal.

Fundamentos

O Superior Tribunal tem decidido acerca da ilegalidade a busca pessoal sem a existência de fundada suspeita para a devassa.

No caso em comento, a justificativa da busca pessoal foi baseada na mudança de trajeto do agente ao avistar a viatura policial. Contudo, tal comportamento não configura fundada suspeita que legitime a busca pessoal.

Precedentes:

STJ, AgRg no HC n. 804.669/RS, Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, DJe 23/6/2023.

Ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. BUSCA PESSOAL EIVADA DE NULIDADE. JUSTIFICATIVA EM MUDANÇA DE TRAJETO AO AVISTAR OS POLICIAIS QUE ESTARIAM EM PATRULHAMENTO DE ROTINA. FUNDADA SUSPEITA. INEXISTÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DA ORDEM QUE SE IMPÕE.

  1. Nada impede a concessão liminar da ordem, ainda que de ofício ou em maior extensão, quando evidenciado constrangimento ilegal manifesto à liberdade de locomoção, seja por economia e celeridade processual, seja porque o próprio art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal autoriza.
  2. Hipótese em que se encontra incontroverso nos autos que os agentes policiais militares, ao realizarem, por ocasião dos fatos, patrulhamento de rotina, depararam-se com o acusado a caminhar pela praça da Matriz(!), o qual, ao perceber a viatura, alterou repentinamente o trajeto (!!), motivo por que, a considerar o comportamento suspeito (art. 240, § 2º, do CPP), decidiram diligenciar, em total dissonância com o entendimento que tem prevalecido neste Superior Tribunal. Precedente.
  3. Agravo regimental improvido.

STJ, AgRg no HC n. 842.105/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 26/12/2023.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É ilícita a busca pessoal fundamentada no fato de o indivíduo mudar o trajeto repentinamente ao visualizar a viatura. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-ilicita-a-busca-pessoal-fundamentada-no-fato-de-o-individuo-mudar-o-trajeto-repentinamente-ao-visualizar-a-viatura/>. Acesso em: 22/10/2026.