Resumo
O artigo explora a eficácia das patrulhas policiais focadas em hot spots no combate ao crime, baseado na teoria da dissuasão local e regional. A teoria argumenta que a presença policial em locais estratégicos pode reduzir crimes por meio da dissuasão, desde que haja uma dosagem correta de tempo e frequência. O conceito de “dissuasão residual” é destacado, em que a presença policial continua a ter efeito após a saída dos agentes, embora este efeito decaia com o tempo. O estudo também aborda deslocamentos criminais, em que a criminalidade pode se mover para áreas próximas, e a importância do engajamento dos policiais com a comunidade para garantir a legitimidade das operações.
Palavras-chave: Policiamento, Hot Spots, Dissuasão, Deslocamento do Crime, Patrulha Preventiva, Criminalidade.
1 Introdução
A teoria de redução do crime, como produto do patrulhamento policial, é derivada basicamente de dois aspectos: doutrina clássica de dissuasão e evidências modernas sobre inovações policiais. Levadas juntas, essas fontes oferecem uma oportunidade para refinar conceitos-chave como base para uma afirmação teórica. O conteúdo teórico foi organizado em 18 conceitos-chave que se tornaram um padrão de vocabulário e não apenas princípios vagos sobre patrulhas de hot spots (Sherman et al., 2014).
Os conceitos definidos são: hot spots (hot spots), dissuasão local (local deterrence), deslocamento local (local displacement), dissuasão regional (regional deterrence), dissuasão e deslocamento do infrator (offender deterrence and displacement), repressão (crackdowns), recuos (backoffs), dissuasão inicial (initial deterrence), dissuasão residual (residual deterrence), decaimento de dissuasão (deterrence decay), dosagem (dosage), frequência (frequency), intermitência (intermittency), incerteza (uncertainty), curvas de dosagem-resposta (dosage-response curves), engajamento (engagement) e legitimidade (legitimacy) (Sherman et al., 2014).
A declaração formal da teoria dos efeitos de patrulha de hot spots conecta os conceitos em uma série de proposições sobre as condições necessárias e suficientes para causar menos crimes em uma jurisdição policial e não apenas em um ponto quente (Sherman et al., 2014).
2 Conceitos relacionados ao policiamento de hot spots
A seguir são abordados cada um dos conceitos que compõem a teoria de policiamento de hot spots
2.1 Hot spots (hot spots)
Um “ponto quente” foi definido de diferentes maneiras por diferentes criminologistas para diferentes propósitos. Segundo Sherman et al. (2014) a definição de nível mais micro seria o nível de um edifício ou endereço específico (Sherman; Gartin; Buerger, 1989a) identificado a partir do rastreamento do sistema de dados da Polícia em Minneapolis para medir para onde a polícia era enviada. Uma definição muito influente baseada em análises de longo prazo do crime na cidade de Seattle tem sido os segmentos de rua: ambos os lados de uma rua de um cruzamento para o próximo (Weisburd et al., 2004; Weisburd; Groff; Yang, 2012).
Considerando-se a adequação do conceito para os propósitos de uma teoria de patrulhamento policial, os procedimentos descritos por Buerger, Cohn e Petrosino (1995) para o experimento de patrulhamento de hot spots de Minneapolis (Sherman; Weisburd, 1995) são os mais relevantes, pois enfatizam a visibilidade de todas as pessoas que estão em um lugar para um policial e vice-versa. Essa definição exclui o uso de uma regra circunferencial de incluir todos os crimes dentro de um raio de 50 metros de um ponto preciso em um mapa, o que é feito eficientemente com programas de mapeamento computadorizados, mas não apropriado para a teoria da dissuasão. Em vez disso, ele se baseia em um teste conceitual: “um ambiente físico fixo que pode ser visto completa e simultaneamente, pelo menos em sua superfície, a olho nu” (Sherman et al., 1989a, p. 31).
Isso significa que, se um policial estiver estacionado em uma esquina ele poderá ver todos os crimes que possam ocorrer dentro do campo de visão e todos os criminosos em potencial poderão ver o carro ou o uniforme da polícia.
2.2 Dissuasão local
A doutrina clássica da dissuasão poderia descrever o patrulhamento policial como um exemplo de dissuasão geral, uma ameaça a qualquer um e a todos em uma sociedade que se cometerem um crime poderão ser presos e penalizados (Sherman; Weisburd, 1995).
No entanto, Sherman et al. (2014) descrevem que é mais correto descrever patrulhas em hot spots como dissuasão local, pois cada patrulha visa apenas uma localidade por vez.
Enquanto a ameaça (percepção de um possível infrator de que pode ser capturado pela patrulha no caso do cometimento de algum delito) de uma patrulha policial for limitada àqueles que podem ver a patrulha, faz mais sentido descrever qualquer efeito da patrulha na redução do crime em hot spots como dissuasão local.
Assim, independentemente de os eventos criminais serem ou não deslocados por patrulhas policiais em hot spots, a redução da criminalidade nos hot spots ainda pode ser considerada uma dissuasão local. Conforme Reiss (1985),
[…] a polícia pode efetivamente controlar o crime leve […] aumentando sua presença em situações em que desejam controlar a incidência de crimes leves ou suas consequências. Por estarem presentes, eles […] aumentam os riscos de potenciais infratores ao ponto de que a infração seja frustrada (Reiss, 1985, p. 29-30).
Desta forma, a dissuasão local pode ser descrita como o efeito da aplicação da escolha racional do infrator que calcula o custo versus benefício entre a possibilidade de lograr êxito no cometimento de algum crime e a potencialidade de ser preso e/ou punido por ele, considerando a presença policial.
2.3 Deslocamento local
O fenômeno da dissuasão local tem sido aceito há muito tempo pelos críticos das políticas destinadas a criá-lo que negam que isso impeça o crime por completo, mas apenas empurra o crime “ao virar da esquina” (Weisburd et al., 2006).
A ideia “hidráulica” de que o crime, como a água, existirá em uma massa constante, independentemente de onde ocorrer (Clarke; Mayhew, 1988), não tem base em evidências, mas seu apelo intuitivo parece muito poderoso.
A alegação de deslocamento do crime não se limita ao deslocamento local de um ponto quente para uma zona tampão imediatamente circundante, embora essa seja uma das duas únicas maneiras pelas quais essa teoria atende ao padrão científico mínimo de falseamento; a outra alegação falsificável é que os infratores cometerão crimes em outros lugares medidos pelos locais dos crimes que levaram a prisões (Sherman et al., 2014).
O influente tratado de Reppetto (1976) sobre deslocamento incluiu outros tipos de deslocamento que são amplamente infalsificáveis e, portanto, além do domínio da ciência. O artigo de Repetto (1976), intitulado Crime Prevention and the Displacement Phenomenon, baseia-se, em parte, em dois estudos que examinaram os antecedentes criminais e entrevistas com 146 assaltantes (robbers) e arrombadores (burglars).
No trabalho são descritos muitos destinos possíveis para a “água” de eventos criminais que incluíam diferentes tipos de crimes, bem como uma ampla gama de locais e situações diferentes. Repetto (1976) indica cinco hipóteses de formas de deslocamento que podem ocorrer após a implementação do programa de controle do crime: temporal, tática, alvo, territorial e funcional.
- O deslocamento temporal prevê que talvez o deslocamento mais simples para o infrator seja continuar cometendo o mesmo tipo de crime nos mesmos lugares, contra os mesmos alvos, usando as mesmas táticas, mas num tempo diferente. Por exemplo, a patrulha policial intensiva no Bronx (uma seção da cidade de Nova Iorque) durante a noite produziu uma redução em certos tipos de crimes, mas às custas de um aumento no número de crimes ocorridos no final da tarde (Repetto, 1976);
- o deslocamento tático, alternativamente, prevê que os delinquentes podem continuar a cometer o mesmo crime nas mesmas horas e locais e contra os mesmos alvos, mas podem alterar as suas táticas. A instalação de alarmes em estabelecimentos comerciais, por exemplo, pode fazer com que os ladrões passem de arrombamento e entrada em uma loja para quebrar uma vitrine, subtrair algo e fugir (Repetto, 1976);
- o deslocamento de alvo diz que quando um alvo parece relativamente inacessível a qualquer tática criminosa os infratores podem simplesmente mudar para outro alvo. Após um aumento no patrulhamento policial nos metrôs de Nova Iorque, por exemplo, houve um aparente aumento nos roubos de ônibus. Mais tarde, quando a mesma medida foi instituída com relação aos ônibus, os roubos de ônibus diminuíram e os roubos de metrô aumentaram. Um estudo desse fenômeno concluiu que o deslocamento, tanto para longe quanto para o metrô, ocorreu por causa de mudanças percebidas ou reais na atratividade relativa de ônibus e metrôs como alvos para ladrões (Repetto, 1976);
- o deslocamento territorial prevê que os infratores podem se mover não apenas de um alvo para outro, mas também de um lugar para outro. Um aumento substancial na mão de obra policial, em uma delegacia de Manhattan, aparentemente produziu uma redução no roubo de rua, mas também pode ter sido responsável por um aumento no mesmo crime nas delegacias adjacentes (Repetto, 1976);
- o deslocamento funcional está baseado na ideia de que os infratores podem simplesmente mudar funcionalmente de um tipo de crime para outro: assaltantes podem se tornar agentes de furto ou vice-versa (Repetto, 1976).
Em resumo, essas seriam as formas de deslocamento do crime: temporal (mudança no tempo), tático (mudança no método), alvo (mudança na vítima), territorial (mudança de local) e funcional (mudança no tipo de crime).
Como esses, outros destinos no espaço e no tempo podem estar em qualquer lugar do mundo, a hipótese de que o crime localmente dissuadido irá para qualquer lugar não pode ser falsificada pelas ferramentas de medição existentes. Apesar de sua potência política, permanece cientificamente insignificante. O que é significativo é o que pode ser testado: se o crime é deslocado “na esquina” – quase literalmente – e se os infratores que cometem crimes em um ponto quente podem se mudar para outros locais na mesma jurisdição policial (SHERMAN et. al, 2014).
Estudos identificaram diferentes tipos de deslocamento para diferentes crimes. Santiago (1998) identificou que esforços para reduzir crimes de roubos a veículos em Newark – Nova Jersey deslocou o crime par a áreas adjacentes. Canter (1998) também observou deslocamentos de crimes de furtos a residência (arrombamentos – burglary) na cidade de Baltimore. Chainey (2000) descobriu que o uso de circuitos de TV foi eficaz em reduzir roubos de rua (com violência – robbery no idioma original) e furtos de veículos (auto theft), mas que houve algum deslocamento dos roubos de automóveis para áreas vizinhas. Já no caso dos roubos de rua, o deslocamento não foi observado.
Barr e Pease (1990) acrescentam, aos tipos de deslocamento descritos por Repetto (1976), o deslocamento do autor (perpetrator displacement). O deslocamento do autor é mais comum em crimes de fabricação e distribuição de drogas. Paynich e Hill (2009) citam o seguinte exemplo:
[…] os esforços de aplicação da lei podem fazer com que um traficante de drogas desista de continuar traficando drogas (talvez ele tenha sido preso e esteja preso). No entanto, no mercado de drogas, esses esforços criam uma posição vaga para outro traficante de drogas avançar e tomar seu lugar. Assim, trocamos um traficante de drogas por outro (Paynick; Hill, 2009, p. 117).
Independentemente do tipo de deslocamento que pode ocorrer com o crime movido pelas estratégias de policiamento preventivo, Repetto (1976) afirma que os “custos” envolvidos na mudança de modus operandi do infrator, quando ocorre qualquer tipo de deslocamento, acaba por diminuir a sua frequência delitiva acarretando numa menor “produtividade criminal”. Sobre o efeito do deslocamento na produtividade, Repetto (1976) descreve que:
Este artigo examinou o argumento de que os programas de prevenção mecânica não têm valor devido ao fenômeno do deslocamento. Nossa análise não confirma essa hipótese por dois motivos. Alguns crimes são de natureza tão oportunista que sua prevenção em uma circunstância não levará à sua reincidência em outra. Mesmo no caso mais provável em que os infratores bloqueados em uma esfera desejem operar em outra, existem limites ou custos reais para fazê-lo, essas limitações e custos diminuirão sua frequência de operação e, portanto, reduzirão a taxa geral de crimes.
Entre as várias possibilidades de deslocamento, foi levantada a hipótese de que a realocação geográfica para áreas adjacentes é a mais provável. Isso sugere que as estratégias de prevenção ao crime mais eficazes são aquelas aplicadas em áreas geográficas bastante extensas, particularmente naquelas onde se concentram crimes graves, como roubos. As estratégias mais apropriadas parecem ser aquelas que permitem ampla cobertura de área, alavancagem de recursos e flexibilidade (Repetto, 1976, p. 177).
Desta forma, com a adoção das estratégias de policiamento de hot spots, mesmo que provoquem uma mudança do local de cometimento de crimes também acarretarão, em última instância, na redução geral da taxa de crimes.
2.4 Dissuasão do infrator como consequência da difusão de benefícios
O conceito de “difusão do benefício” foi nomeado para contrariar a refutação generalizada da dissuasão local com a hipótese do deslocamento. A difusão de benefícios é definida como “[…] a disseminação da influência benéfica de uma intervenção para além dos locais diretamente visados, dos indivíduos que são objeto de controle, do crime que é o foco da intervenção ou dos períodos de tempo em que uma intervenção é interposta” (Clarke; Weisburd, 1994, p. 169).
Clarke e Weisburd (1994) argumentam que existem duas fontes possíveis de difusão: dissuasão e desencorajamento. Para explicar os dois tipos, os autores citam os seguintes exemplos: imagine que o departamento de polícia local anunciou pela mídia que terá como alvo os ladrões de várias lojas locais durante os meses de verão. Infratores em potencial podem ser dissuadidos de furtar em lojas que não são identificadas no anúncio por medo de estarem muito próximas das lojas que receberão a fiscalização reforçada (dissuasão); da mesma forma, é possível que os infratores esperem até o final do outono para retornar às lojas para furtar, tendo em vista que a fiscalização isolada pode persistir até meados de setembro (desencorajamento).
Essa delimitação “buffer” de espaço ou tempo fornece a base dos esforços de prevenção ao crime sem realmente se envolver neles. Os infratores são desencorajados a furtar nas lojas durante esses períodos porque seu risco percebido foi aumentado pelo reforço da fiscalização.
O que é frequentemente visto, em departamentos de polícia típicos, são áreas de atividade de fiscalização, ou o que poderia ser referido como áreas de fiscalização seletiva. Essas são pequenas seções geográficas da cidade que foram designadas para patrulhas extras, aumento da apreensão de infratores ou outros programas de prevenção ao crime. Dependendo da eficácia do aumento da fiscalização, nessa pequena área geográfica, pode-se ver resultados de difusão benéficos não apenas dentro da pequena vizinhança que a circunda (Paynich; Hill, 2009).
Sherman et al. (2014) afirmam que a ideia de dissuasão regional expressa a difusão de benefícios em termos espaciais. Subjacente à observação da dissuasão regional, no entanto, está também a premissa de que são os indivíduos, como potenciais infratores, que decidiram não cometer crimes dentro ou em torno de hot spots quando percebem maiores riscos de presença policial. A dissuasão regional é simplesmente a soma de todos os efeitos dissuasores do infrator individual.
2.5 Dissuasão e deslocamento do infrator
Se a redução da criminalidade dentro dos pontos críticos é acompanhada pelo aumento da criminalidade na região é também, presumivelmente, resultado dos efeitos do deslocamento individual. Independentemente de o crime aumentar ou diminuir na região em torno de um ponto quente – porque há evidências de ambos os fenômenos (Ratcliffe et al., 2011; Sherman, 1990; Taylor; Koper; Woods, 2011) – a refutação inclui a possibilidade que os infratores decidam cometer seus crimes, supostamente inevitáveis, fora da região onde a dissuasão local os impediu temporariamente.
Ao desviar o local da ofensa para longe de um ponto quente, se é isso que a dissuasão local faz, as decisões dos ofensores se tornam mais difíceis de medir, mas ainda não impossíveis. Como demonstra Mazeika (2014), os nomes dos infratores presos em um ponto quente em uma determinada cidade podem ser usados para identificar quaisquer novos locais na mesma cidade onde eles podem ser presos, após uma repressão criar dissuasão local onde eles foram presos no passado.
2.6 Repressão
Sherman (1990) definiu uma repressão policial como um aumento repentino “na presença de policiais, sanções e ameaças de apreensão por um crime específico ou por todos os crimes em um local específico” (Sherman, 1990, p. 1). A conceituação inicial dos efeitos dissuasores das patrulhas de hot spots (Sherman; Weisburd, 1995) definiu cada aparição de uma patrulha policial em um ponto quente como uma “mini-repressão”.
Ao contrário das repressões formais, em larga escala e muitas vezes duradouras incluídas na revisão de Sherman (1990), a visita de cada carro de patrulha ou patrulha a pé a um local específico também pode se qualificar como repressão em bases teóricas (Sherman et al., 2014).
O conceito de repressão dentro da teoria de Policiamento de Hot spots diverge da comumente utilizada pelas instituições policiais no Brasil. Utiliza-se a ideia de que ação policial antes da eclosão de delito é uma atividade preventiva e, quando o delito não pode ser prevenido, passa-se à fase de repressão (Costa, 2010). Não obstante, nesse trabalho, para efeitos da teoria de Policiamento de Hot spots, quando se tratar de repressão, referir-se-á a ação de presença policial no ponto quente.
2.7 Dissuasão inicial
Sherman (1990) detectou um padrão geral de dissuasão em uma revisão de 18 estudos de caso cujos resultados foram: o crime cai de forma mais acentuada e profunda logo após o início da repressão (considerada como sendo a presença policial no ponto quente). Essa observação foi vista pela primeira vez no final do experimento de campo de San Diego (Boydstun, 1975) e depois em outras avaliações de impacto. Em 15 dos 18 casos, o efeito de dissuasão inicial foi observado em diversos tipos de crimes e locais. Esse efeito abriu a porta para o surgimento de dois outros padrões: dissuasão residual e decadência da dissuasão, ambos baseados em um terceiro conceito, de recuo (saída do policiamento do local definido como ponto quente).
2.8 Recuo
Um recuo é mais facilmente definido como o fim de uma repressão que reduz, gradual ou repentinamente, as dimensões do aumento das ameaças para o infrator que definiram a repressão. É importante, além de mensurável, em relação à duração de um efeito dissuasor local. Um simples efeito de dissuasão pode terminar imediatamente após um recuo repentino da polícia; como é o caso, por exemplo, no caso de greves policiais, conforme ocorreu em 1919 em Boston e Liverpool e 1976 em Helsinque (Sherman, 1992), além de 2013 na Argentina (Sherman et al., 2014). No entanto, essa reação não é inevitável. Uma ideia mais interessante e útil é que quando a polícia reduz suas ameaças de prender criminosos em uma localidade, o efeito dissuasor pode desaparecer gradualmente e não imediatamente (Sherman et al., 2014).
2.9 Dissuasão residual
O fenômeno da dissuasão residual foi identificado, pela primeira vez, pela revisão de Sherman (1990) das avaliações da repressão policial como uma continuação da dissuasão inicial após um recuo: em todos os cinco casos, em que o crime foi medido após um efeito dissuasor inicial e um recuo, a revisão descobriu que as frequências de crimes permaneceram mais baixas do que antes da repressão. Só gradualmente voltaram a subir para os níveis que precederam a repressão.
Essa observação inicial do fenômeno foi massivamente confirmada por Koper (1995), através da análise de 6.273 observações de carros de polícia chegando e saindo de hot spots em Minneapolis entre os anos de 1988 e 1989. A observação contínua após a saída da polícia observou se, e com que rapidez, ocorreram quaisquer crimes ou conduta desordeira.
O trabalho de Koper (1995), intitulado Just enough Police presence: reducing crime and disorderly behavior by optimizing patrol time in crime hot spots, buscou conhecer de táticas de patrulha eficazes em locais de alta criminalidade. O estudo investigou os efeitos dissuasores residuais associados a instâncias específicas de presença policial em tais locais e mostrou que dosagens mais fortes, medidas pela duração das presenças policiais melhoram a dissuasão residual de comportamentos criminosos e desordens. Os dados coletados no trabalho constam no gráfico presente na Figura a seguir:
Figura 3 – Curva de duração de resposta

Fonte: Koper (1995, p. 664).
Conforme a Figura 3, os resultados revelam que as paradas devem atingir uma dosagem limite de cerca de 10 minutos para gerar uma dissuasão residual significativamente maior do que a gerada pela simples condução por um ponto quente. Os modelos mostraram que dentro de uma faixa de dosagem de 20 minutos, a duração ideal para presenças policiais é de cerca de 14 a 15 minutos (Koper, 1995).
A justificativa para os resultados é dedicada, segundo Koper (1995), ao fato de que presenças mais longas, pelo menos até certo ponto, aumentam a incerteza e aumentam as percepções de risco em hot spots.
Koper (1995) cita trabalhos de Sherman (1990) e Sherman e Weisburd (1995) correlacionando seus resultados aos apresentados pelos outros autores em suas pesquisas de campo, conforme se vê:
A implicação política deste estudo é que a polícia pode maximizar a redução do crime e da desordem nos hot spots, fazendo paradas proativas e de duração média nesses locais de forma aleatória e intermitente de maneira semelhante à estratégia de rotação de repressão e recuo de Sherman (1990). Desta forma, a polícia pode maximizar a dissuasão e talvez minimizar a quantidade de tempo desnecessário que passa em hot spots. De fato, os resultados implicam que paradas mais longas de patrulha nos hot spots experimentais no Experimento de Patrulha Preventiva de Minneapolis (Sherman e Weisburd 1995) podem ter sido um mecanismo primário pelo qual o crime e outros comportamentos de desordem foram reduzidos nesses locais (Koper, 1995, p. 668).
Koper (1995) retoma também outros trabalhos para afirmar que a parada de patrulhas (chamada de pontos-base pela PMMG), em hot spots pelo período adequado, desempenha um efeito dissuasor ou promove o deslocamento do crime para outros locais. Ressaltando que o foco dessa estratégia de policiamento preventivo deve ser em microespaços (o que ele chama de locais problemáticos específicos).
Este estudo reforça a afirmação de Sherman e Weisburd (1990, 1995) de que a patrulha preventiva, se focalizada adequadamente, tem um efeito dissuasor (ou pelo menos de deslocamento) sobre o crime. Também fornece uma justificativa adicional para a concentração proativa de mais recursos em locais problemáticos específicos em vez de bairros (Pierce; Park; Briggs, 1988; Sherman et al., 1989a; Taylor; Gottfredson, 1986) (Koper, 1995, p. 668).
Outro aspecto abordado por Koper (1995) é o fato de que o patrulhamento preventivo diminui os comportamentos não-criminosos[1] de desordem. O autor relata que, apesar das dificuldades inerentes à dissuasão desses comportamentos, presenças policiais mais longas exercem um efeito restritivo. Para Koper (1995), embora o estudo não possa demonstrar conclusivamente que a redução da desordem não-criminal reduz o crime, ele fornece indicações claras de que esses fenômenos estão interligados. Para ele, pode-se dizer que a desordem não-criminal responde às mesmas medidas preventivas (ou seja, presença policial fardada e/ou em viaturas) aplicadas para os casos de crimes.
Para Koper (1995), considerando que há uma ligação entre desordem e medo, as paradas (pontos-base) intermitentes de patrulha em hot spots têm o potencial de melhorar a percepção dos cidadãos sobre esses locais.
Apesar de promissor para a época, Koper (1995) descreveu como questões ainda a serem descobertas como:
- o estudo solidificou ainda mais a base para paradas proativas nesses locais, mas não abordou o que os policiais fazem nos hot spots. Um próximo passo lógico (além de investigar melhor o ponto de utilidade máxima para a duração das paradas) seria experimentar diferentes estilos de policiamento;
- outra questão diz respeito ao deslocamento. Os dados não permitem avaliar os efeitos do deslocamento. No entanto, os hot spots parecem ter características sociais e físicas que facilitam o crime e a desordem;
- mais pesquisas são necessárias para determinar se essas descobertas podem ser generalizadas para cidades com climas mais quentes e maiores problemas de crime e desordem;
- pesquisas futuras podem mostrar com que frequência os policiais devem parar em hot spots para obter o máximo efeito.
Por fim, Koper (1995) assevera que a principal implicação do seu estudo é que a otimização do tempo de patrulha nos locais mais problemáticos de uma cidade pode ajudar a reduzir o crime e o comportamento perturbador nesses locais, melhorando assim a eficácia do patrulhamento preventivo.
Em resumo, no padrão “Curva de Koper”, a análise demonstrou que quanto mais tempo a polícia permanecia em um ponto quente (até 15 minutos) – quase sempre sem nenhum crime ocorrendo enquanto eles estavam presentes – maior o período de dissuasão residual (definido como tempo livre do crime) depois que eles partiram. O efeito da presença policial mais longa na dissuasão residual começou a decair após 15 minutos. Como resultado, as doutrinas de Policiamento Baseados em Evidências[2] (Evidence-based policing), geralmente recomendam mover as patrulhas policiais de um ponto quente para outro após 10 a 15 minutos, sem tornar os padrões de patrulha muito previsíveis ou certos para possíveis infratores (Sherman et al., 2014).
2.10 Decaimento da dissuasão
Segundo Sherman et al. (2014), o fim da dissuasão inicial e residual pode ser definido como decaimento da dissuasão. Quer a polícia mantenha ou reduza o aumento do nível de ameaça, parece que os infratores, inicialmente dissuadidos, podem eventualmente tornar-se encorajados a cometer crimes com maior frequência. Em termos de hot spot, podem haver poucos crimes cometidos na frente de policiais, mas podem ocorrer enquanto a polícia se preocupa com outros assuntos e, temporariamente, desvia o olhar da vigilância.
E, como Koper (1995) demonstra, o declínio da dissuasão inicial após a saída da polícia é inevitável, mas não ocorre de maneira imediata.
2.11 Dosagem
Evidências sobre dissuasão residual e decaimento apontam para a dimensão central da teoria de Policiamento de Hot spots: o tempo total ou “dosagem” de presença policial dedicada a um ponto quente com visibilidade para todos os infratores potenciais presentes no local (Sherman et al., 2014).
A centralidade dessa dimensão não tem sido suficiente para garantir que ela seja medida de forma consistente em experimentos de patrulhamento de hot spots. Conforme Sherman et al. (2014), até dezembro de 2013, o único experimento publicado em periódico com medição precisa de minutos de presença de patrulha uniformizada nos hot spots foi o teste original de Sherman e Weisburd (1995) em Minneapolis. No estudo foram utilizados estudantes de pós-graduação com cronômetros como observadores para contar as mais de 6.000 visitas a 100 hot spots de um total de 110, sendo 50 experimentais e 50 controles.
Com o advento de carros de polícia e rádios monitorados pelo Sistema de Posicionamento Global (GPS) torna-se possível medir a dosagem de patrulha por localização. O uso de monitores GPS também torna barato medir uma dimensão separada da patrulha: a frequência (Sherman et al., 2014).
2.12 Frequência
A porcentagem total de tempo em que a polícia está presente – ou seja, a dosagem – é uma dimensão que é completamente independente do número de vezes que a polícia entra e sai durante um dia ou noite – ou em média ao longo de muitas semanas ou meses (Sherman et al., 2014). Essa quantidade de vezes que a polícia chega e sai de um ponto quente é definida como frequência.
A polícia pode estar presente em um ponto quente em 15% do tempo entre as 18h e 2h da manhã entrando e saindo apenas uma vez, 100 vezes ou mais. Teoricamente, a frequência parece alterar o efeito dissuasor local da presença policial, pelo menos até certo ponto (Sherman et al., 2014). A ideia é que a frequência, ou a previsibilidade da frequência, provoca um nível de incerteza para os infratores em potencial, dissuadindo-os do cometimento de infrações nos locais em que “esperariam” a presença a qualquer momento.
Se os infratores em potencial souberem que a polícia virá apenas uma vez por noite a um local, mesmo que permaneçam por 2 horas, eles podem ter certeza de que a polícia não voltará. Se tais infratores observadores concluírem que a polícia virá apenas duas ou três vezes, eles também poderão estimar o melhor momento para cometer um crime sem que a polícia chegue no meio do evento. Essa alegação não é baseada em evidências ainda. Também carece de orientação sobre se a relação entre frequência e dissuasão local é linear ou não, ou seja, se há um ponto de inflexão de frequência (como cinco visitas por noite), após o qual os infratores não podem mais acompanhar o que a polícia está fazendo. Sob esse modelo de frequência não linear e de mudança gradual, uma vez atingido o limite, seria desnecessário que a polícia fizesse mais visitas por noite do que o necessário para atingir o limite (Sherman et al. 2014, p. 103).
Não basta apenas saber quantas vezes a polícia deve visitar um ponto quente (frequência) e por qual tempo (dosagem) é necessário definir em quais intervalos isso deve acontecer. Este conceito será abordado no próximo item.
2.13 Intermitência
O conceito de frequência requer um conceito complementar de intermitência – os períodos entre as partidas e chegadas da polícia. A questão não respondida no Policiamento de Hot spots é se padrões diferentes, ou mais variáveis, de partidas e chegadas da polícia produzem diferentes níveis de dissuasão local (Sherman et al., 2014).
A chegada e partida da polícia como um relógio a cada 2 horas, por exemplo, seria um período fixo de intermitência, que os criminosos poderiam identificar facilmente. Eles poderiam simplesmente esperar até que a polícia saísse com grande certeza de que a polícia não voltaria por mais 2 horas. Períodos que variam de 5 horas a 5 minutos, no entanto, podem deixar até criminosos profissionais como batedores de carteira confusos sobre seus riscos de apreensão (Sherman et al. 2014, p. 103).
Além de realizar as previsões já mencionadas é importante que um potencial infrator não consiga prever a presença policial em um ponto quente, este conceito será abordado a seguir.
2.14 Incerteza
A frequência de visitação aos hot spots (número de visitas) pelo tempo adequado para promover a dissuasão (dosagem), aliada à intermitência (tempo entre uma saída e uma nova chegada do policiamento ao ponto quente), promovem uma percepção de aumento do custo (possibilidade de ser capturado) que tende a diminuir a ação do infrator num determinado ponto quente. Essa percepção do aumento do risco é o conceito de incerteza.
A extensão, em que a intermitência é variável, determina a incerteza estatisticamente objetiva das chegadas e partidas da polícia. Quanto maior a variabilidade da intermitência, maior a incerteza que os criminosos podem ter sobre os riscos de serem pegos. Conforme a hipótese de Sherman (1990), quanto maior a incerteza, maior o risco percebido. Essa previsão é derivada da teoria da perspectiva (prospect theory) (Kahneman; Tversky, 1979) que prevê que as pessoas dão mais peso a uma perda prospectiva do que a um ganho prospectivo.
A teoria da perspectiva surgiu como uma das principais alternativas à utilidade esperada como uma teoria de decisão sob risco […]. A teoria é mais conhecida por sua hipótese de que os indivíduos são avessos ao risco em relação aos ganhos e estão propensos ao risco em situações que envolvam perdas[…] (Levy, 1992, p. 171, grifo nosso).
2.15 Curvas de Dosagem-resposta
Os conceitos de dosagem, frequência, intermitência e incerteza podem ser combinados para criar medidas de mais curvas de dosagem-resposta entre esses conceitos e crimes por hora em um ponto quente (Sherman et al., 2014). A curva de Koper (1995) é um excelente exemplo de curva de dosagem-resposta, mas não é a única curva possível desse tipo. Além disso, é uma curva observacional, não experimental: uma correlação que não necessariamente demonstra causalidade.
De maneira ideal, as curvas de dosagem-resposta devem ser construídas a partir de um grande número de experimentos usando diferentes níveis de dosagem. Cada resultado experimental, com uma determinada dosagem (ou frequência, ou intermitência) de patrulha, pode ser plotado como um único ponto de dados com o nível de patrulha do grupo de controle, servindo como base para estimar quão grande é o efeito para cada nível de dosagem. Esse procedimento, por sua vez, cria o desafio de usar um nível padrão de dosagem no grupo de controle em todos os experimentos e, também implica a necessidade de hot spots com taxas de frequência de crimes bastante semelhantes, porque as taxas básicas também podem afetar as curvas de dosagem-resposta (Sherman et al., 2014).
2.16 Engajamento
Um conceito central sobre como fazer patrulhas em hot spots é o engajamento: a medida em que a polícia inicia o contato com os cidadãos. Sherman et al. (2014), citando resultados de Kubrin et al. (2010); Sampson e Cohen (1988); Wilson e Boland (1978), relatam que mais importante que a quantidade de policiais empregados é o engajamento deles no exercício da atividade policial.
Seja uma conversa amigável sobre o clima ou um bate-papo agressivo, ele envia uma mensagem muito mais clara de que a polícia está presente. A evidência de que mesmo o aumento da fiscalização de trânsito pode reduzir o roubo (em análises em nível de cidade) sugere que o engajamento pode ser ainda mais importante do que quantos policiais estão empregados em uma cidade (Sherman et al., 2014, p. 104)
O engajamento refere-se, portanto, à postura do policial durante o seu serviço. Quanto mais engajamento os policiais de patrulha realizarem durante o tempo de patrulha em hot spots – conversas com a população, paradas para abordar suspeitos, aplicação de multas em caso de infrações sob fiscalização da polícia e realização de prisões – menos frequentes e graves crimes serão nos hot spots (Sherman et al., 2014).
2.17 Legitimidade
Legitimidade refere-se aos “[…] julgamentos que os cidadãos comuns fazem sobre a legitimidade da conduta policial” (National Research Council, 2004, p. 291).
Conforme dados do National Research Council (2004), pesquisas recentes sugerem que, quando os cidadãos percebem as ações policiais como legítimas eles não apenas têm mais probabilidade de ver a polícia de forma mais positiva, mas também têm mais probabilidade de cumprir a lei no futuro.
Embora os moradores possam inicialmente ficar satisfeitos com a polícia abordando os problemas em suas ruas, Rosenbaum (2006) sugere que, com o tempo, existe o risco de que os moradores comecem a se sentir como alvos da polícia em vez de parceiros na prevenção do crime. Rosenbaum (2006) também argumenta que o Policiamento de Hot spots levará a impactos adversos nas relações policiais com a comunidade e, portanto, na legitimidade da polícia na comunidade.
Kochel (2011), no trabalho intitulado Constructing hot spots policing: Unexamined consequences for disadvantaged populations and for police legitimacy, argumenta que:
[…] a polícia deve reconhecer que, nos hot spots, está trabalhando com populações mais céticas e menos confiantes na polícia. Portanto, táticas de policiamento agressivas ou intrusivas, embora eficazes como estratégias de combate ao crime de curto prazo, podem ter implicações de longo prazo para a legitimidade da polícia (Kockel, 2011, p. 366).
O envolvimento do público na seleção de estratégias pode ser importante para alguns grupos. O respeito e a dignidade concedidos aos cidadãos durante a aplicação de estratégias de resposta são importantes para outros grupos. No entanto, o que se destaca entre todos os grupos constituintes é se as estratégias de resposta selecionadas implicam que os policiais tomem com precisão decisões imparciais e baseadas em dados e apliquem as leis de forma consistente a todas as pessoas. Se as estratégias de resposta aos hot spots puderem ser descritas com precisão nesses termos, as implicações do Policiamento dos Hot spots nas percepções de legitimidade policial são promissoras (Sherman et al., 2014).
Assim, depreende-se que a legitimidade da polícia está diretamente atrelada ao engajamento. A forma como os policiais interagem nos hot spots determinará, a longo prazo, como será a legitimidade de sua atuação.
3 Síntese das proposições acerca do Policiamento de Hot spots
A teoria de Policiamento de Hot spots de Sherman et al. (2014) combina os conceitos abordados anteriormente.
O conceito de ponto quente, nessa proposta teórica de estratégia de Policiamento de Hot spots, pode ser descrito a partir da previsão de que a maioria dos crimes e desordens em locais públicos, em qualquer espaço territorial, durante um ano ou mais, está concentrada em uma pequena fração de todos os seus endereços ou segmentos de rua, onde um carro de polícia ou policial a pé podem ser vistos de qualquer ponto dentro dos limites de hot spots, que podem ser alvo de receber muito mais dosagem de patrulha que todas as outras partes na área de responsabilidade territorial do policiamento (Sherman et al., 2014).
Ainda segundo Sherman et al. (2014), quanto maior a proporção de todos os crimes e desordens abrangidos por uma lista de hot spots, maior a proporção de redução do crime que uma estratégia de Policiamento de Hot spots pode alcançar sujeita às condições especificadas no Quadro a seguir:
Quadro 1 – Síntese dos aspectos relacionados à teoria de Policiamento de Hot spots
| Aspecto | Previsão pela teoria da estratégia do Policiamento de Hot spots |
| Frequência | Quanto mais frequentes forem as visitas de policiais uniformizados a cada ponto quente, outras coisas (incluindo a dosagem) sendo iguais, mais dissuasão inicial e residual cada ponto quente experimentará. |
| Dosagem | Quanto mais longa for a visita de policiais uniformizados a cada ponto quente, maior será a dissuasão inicial causada por cada visita, até o ponto de decadência da dissuasão. |
| Dissuasão residual | Quanto mais longa for a visita de policiais uniformizados a cada ponto quente, maior será a dissuasão residual causada após o término de cada visita, até o ponto de retornos decrescentes. |
| Dissuasão local | Quanto maior a proporção do tempo total em que a polícia está visivelmente presente em um ponto quente, menos frequentes ou graves serão os crimes dentro desse ponto quente, especialmente durante as horas de maior crime. |
| Dissuasão regional | Quanto maior o efeito de dissuasão local criado pelas patrulhas de hot spots, maior o efeito de dissuasão regional. |
| Difusão de benefícios | Quanto maior o efeito de dissuasão local criado pelas patrulhas de hot spots, maior o efeito de dissuasão do infrator. É improvável que a produtividade do infrator em outro local decorrente do deslocamento seja igual e nunca excederá o efeito local. |
| Intermitência | Quanto maior a variação na intermitência da presença policial em um ponto quente, maior a imprevisibilidade objetiva de quando a polícia aparecerá em um ponto quente em um determinado momento. |
| Incerteza | Quanto maior a imprevisibilidade objetiva e a incerteza percebida publicamente sobre quando e por quanto tempo a polícia aparecerá e permanecerá em um ponto quente, menos frequentes ou graves serão os crimes dentro desse ponto quente. |
| Engajamento | Quanto mais engajamento os policiais de patrulha realizarem durante o tempo de patrulha em hot spots – conversas com a população, paradas para abordar suspeitos, aplicação de multas em caso de infrações sob fiscalização da polícia e realização de prisões – menos frequentes e graves os crimes serão nos hot spots. |
| Legitimidade | Quanto mais legitimidade policial os patrulheiros criarem tratando todos os cidadãos de maneira respeitosa com procedimentos justos durante as patrulhas em hot spots, menos frequentes e graves serão os crimes nesses hot spots. |
Fonte: Adaptado de Sherman et al. (2014).
Essa teoria formal pode ser usada para avaliar o crescente número de testes de patrulha de hot spots (Braga; Papachristos; Hureau, 2012), tanto do ponto de vista teórico quanto do ponto de vista empírico.
REFERÊNCIAS
BARR, Robert; PEASE, Ken. Crime placement, displacement, and deflection. Crime and justice, 1990, 12: 277-318.
BOYDSTUN, John E., et al. San Diego field interrogation: Final report. Washington, DC: Police Foundation, 1975.
BRAGA, Anthony; PAPACHRISTOS, Andrew; HUREAU, David. Hot spots policing effects on crime. Campbell Systematic Reviews, 2012, v. 8, n.1, pp. 1-96.
BUERGER, Michael E.; COHN, Ellen G.; PETROSINO, Anthony J. Defining the “hot spots of crime”: Operationalizing theoretical concepts for field research. Crime and place, 1995, 4.2: 237-257.
CANTER, P. Baltimore County’s autodialer system. In: LAVIGNE; WARTELL, J. (Eds.). Crime mapping case studies: Successes in the field. V. 1. Washington, DC: Police Executive Forum, 1998.
CHAINEY, Spencer. Optimizing closed-circuit television use. In: LAVIGNE; WARTELL, J. (Eds.). Crime mapping case studies: successes in the field, V. 2. Washington, DC: Police Executive Forum, 2000.
CLARKE, R. V.; MAYHEW, P. The British gas suicide story and its criminological implications. Crime and justice, 1988, 10: 79-116.
COSTA, Marco Antônio. Segurança Pública. Revista do Núcleo de Criminologia. V. 7, 2010.
KAHNEMAN, Daniel; TVERSKY, Amos. On the interpretation of intuitive probability: A reply to Jonathan Cohen. 1979.
KOCHEL, Tammy Rinehart. Constructing hot spots policing: Unexamined consequences for disadvantaged populations and for police legitimacy. Criminal justice policy review, 2011, 22.3: 350-374. Disponível em: http://citeseerx.ist.psu.edu/viewdoc/download?doi=10.1.1.897.6331&rep=rep1&type=pdf. Acesso em: 24 ago. 2022.
KOPER, Christopher S. Just enough police presence: Reducing crime and disorderly behavior by optimizing patrol time in crime hot spots. Justice quarterly, 1995, 12.4: 649-672. Disponível em: https://www.cambridge-ebp.co.uk/s/Just-enough-police-presence-Reducing-crime-and-disorderly-behavior-by-optimizing-patrol-time-in-crim.pdf. Acesso em: 23 jul. 2022.
KUBRIN, C. E. et al.. Proactive policing and robbery rates across U.S. cities. Criminology, 2010, 48, 57-97.
MAZEIKA, David Michael. General and specific displacement effects of police crackdowns: Criminal events and “local” criminals. 2014. PhD Thesis. University of Maryland, College Park, 2014. Disponível em: https://drum.lib.umd.edu/bitstream/handle/1903/15217/Mazeika_umd_0117E_15008.pdf?sequence=1. Acesso em: 23 jul. 2022.
NATIONAL RESEARCH COUNCIL. Fairness and effectiveness in policing: The evidence, Committee to Review Research on Police Policy and Practices. In: W. Skogan and K. Frydl (Eds). Committee on Law and Justice, Division of Behavioral and Social Sciences and Education. Washington, DC: The National Academies Press, 2004.
PAYNICH, Rebecca; HILL, Bryan. Fundamentals of crime mapping: Principles and practice. Jones & Bartlett Publishers, 2009.
PIERCE, G.; S. SPAAR; L. BRIGGS. (. The Character of Police Work: Strategic and Tactical Implications. Boston, MA: Center for Applied Social Research, 1998.
RATCLIFFE, Jerry H., et al. The Philadelphia foot patrol experiment: A randomized controlled trial of police patrol effectiveness in violent crime hotspots. Criminology, 2011, 49.3: 795-831. Disponível em: https://static1.squarespace.com/static/5d809efd96f5c906aaf61f3d/t/601c16d2fbceba2d62073d7a/1612453588753/The+Philadelphia+foot+patrol+experiment+A+randomized+controlled+trial+of+police+patrol+effectiveness+in+violent+crime+hotspots.pdf. Acesso em: 22 jul. 2022.
REISS, Albert J. Policing a city’s central district: The Oakland story. US Department of Justice, National Institute of Justice, 1985.
REPPETTO, Thomas A. Crime prevention and the displacement phenomenon. Crime & Delinquency, 1976, 22.2: 166-177.
SANTIAGO, J. The problem of auto theft in Newark. In: LAVIGNE; WARTELL, J. (Eds.). Crime Mapping Case Studies: Successes in the Field. V. 1. Washington, DC: Police Executive Research Forum. 1998.
SHERMAN, L. W. et al. An integrated theory of hot spots patrol strategy: implementing prevention by scaling up and feeding back. Journal of Contemporary Criminal Justice, 2014, 30.2: 95-122. Disponível em: https://www.researchgate.net/profile/Barak-Ariel/publication/273207326_An_Integrated_Theory_of_Hot_Spots_Patrol_Strategy_Implementing_Prevention_by_Scaling_Up_and_Feeding_Back/links/5b8cf69b4585151fd144a258/An-Integrated-Theory-of-Hot-Spots-Patrol-Strategy-Implementing-Prevention-by-Scaling-Up-and-Feeding-Back.pdf. Acesso em: 20 jun. 2022.
SHERMAN, L. Hot spots of crime and criminal careers of places. In: Eck J, Weisburd DL (eds) Crime and place, crime prevention studies, vol 4. Criminal Justice Press, Monsey, 1995.
SHERMAN, L. W. Police crackdowns: Initial and residual deterrence. Crime and Justice, 12, 1-48, 1990.
SHERMAN, L. W.; GARTIN, P. R.; BUERGER, M. E.. Beyond dial-a-cop: a Randomized Test of Repeat Call Address Policing. Washington DC: Crime Control Institute, 1989b.
SHERMAN, L. W.; GARTIN, P. R.; BUERGER, M. E.. Hot spots of predatory crime: Routine activities and the criminology of place. Criminology, 27, 27-56, 1989a.
SHERMAN, L. W.; WEISBURD, D.. General deterrent effects of police patrol in crime “hot spots”: A randomized, controlled trial. Justice Quarterly, 12, 625-648, 1995.
TAYLOR, Ralph B.; GOTTFREDSON, Stephen. Environmental design, crime, and prevention: An examination of community dynamics. Crime and justice, 1986, 8: 387-416.
TAYLOR, Bruce; KOPER, Christopher S.; WOODS, Daniel J. A randomized controlled trial of different policing strategies at hot spots of violent crime. Journal of experimental criminology, 2011, 7.2: 149-181. Disponível em: https://www.researchgate.net/profile/Bruce-Taylor-4/publication/226924049_A_randomized_controlled_trial_of_different_policing_strategies_at_hot_spots_of_violent_crime/links/5a282084a6fdcc8e8671ae7b/A-randomized-controlled-trial-of-different-policing-strategies-at-hot-spots-of-violent-crime.pdf. Acesso em: 22 jul. 2022.
WEISBURD, D. et al. Trajectories of crime at places: A longitudinal study of street segments in the city of Seattle. Criminology, 2004, 42.2: 283-322.
WEISBURD, David; GROFF, Elizabeth R.; YANG, Sue-Ming. The criminology of place: Street segments and our understanding of the crime problem. Oxford University Press, 2012.
SAMPSON, R. J.; COHEN, J.. Deterrent effects of the police on crime: A replication and theoretical extension. Law & Society Review, 1988, 22, 163-189.
WILSON, J. Q.; BOLAND, B.. The effects of the police on crime. Law & Society Review, 1978,12, 367-390.
[1] Fatos que envolvem conflitos de valores ou contextos emocionais que não possuem penalidades criminais.
[2] O Policiamento Baseado em Evidências é o uso da melhor pesquisa disponível sobre os resultados do trabalho da polícia para implementar diretrizes e avaliar agências, unidades e funcionários (Sherman, 2019).
