A conduta de uma pessoa que, em bairro conhecido pela prática de tráfico de drogas, coloca a mão no bolso apressadamente ao avistar policiais como se escondesse algo, caracteriza fundada suspeita e justifica a busca pessoal. STJ, AgRg no HC n. 867.599/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023. |
Fato
Policiais responsáveis pela prisão realizavam rondas em região conhecida por constantes informes da prática de tráfico de drogas, quando avistaram o agente, que, ao perceber a presença da viatura, colocou a mão no bolso como se guardasse algo. Ato contínuo, pararam a viatura e abordaram o acusado, encontrando consigo 06 pedras de crack.
Indagado pelos policiais, informou que estava traficando há algum tempo, havendo mais droga numa segunda casa, para onde levou os policiais, tendo sido encontrada a quantidade aproximada de 21g de crack, um celular Samsung preto com chip e a quantia de R$ 93,00.
Decisão
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu pela validade da busca pessoal no contexto narrado.
Fundamentos
A busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal.
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
É entendimento firmado pelo STJ no sentindo de que não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular, meras informações de fonte não identificada (denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de fundada suspeita’ exigido pelo art. 244, do CPP (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
No caso em análise, Policiais Militares, em rondas regulares em local conhecido por ser ponto de exercício corrente do tráfico de drogas, avistaram o agente que, ao vê-los, apressou-se em ocultar algo dentro de bolso da bermuda que trajava. Esse fato, sugestivo de que algo ilegal pudesse estar em curso, chamou a atenção dos Policiais, e assim, decidiram abordar o acusado e encontraram seis pedras de crack em situação desconforme à lei.
Diante disso, as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o agente estaria na posse de elementos de corpo de delito, situação que se confirmou no decorrer da diligência policial.
Precedentes:
STJ, AgRg no HC n. 829.815/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.
STJ, AgRg no HC n. 845.561/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.
STJ, AgRg no HC n. 815.998/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 5/10/2023.
STJ, AgRg no HC n. 772.362/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.
STF, RHC 229514 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 23/10/2023.
STF, HC 230232 AgR, relator Ministro André Mendonça, 2ª Turma, julgado em 02/10/2023, DJe de 09/10/2023.
Ementa oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. LEGALIDADE DA MEDIDA. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
STJ, AgRg no HC n. 867.599/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023 |
