A Constituição Federal trata da convocação de Ministros ou de quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República pela Câmara dos Deputados e Senado Federal.
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado, quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República ou o Presidente do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)
1º Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
Por força do princípio da simetria, a Constituição Estadual pode repetir o art. 50 da Constituição Federal e mencionar as autoridades estaduais que poderão ser convocadas, desde que sejam secretários de estado ou titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governo Estadual, logo, devem integrar a Administração Pública Direta (e não indireta).
O Poder Executivo do Estado é composto pelo Governador, que é a autoridade máxima do Estado, e seus secretários e dirigentes de órgãos e instituições públicas, a exemplo da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
Nesse sentido, considerando que o Comandante-Geral e o Chefe do Gabinete Militar são titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governo do Estado, a Constituição do Estado pode autorizar que a Assembleia Legislativa os convoque para prestarem esclarecimento de fato determinado e que tenha relação com as atividades desempenhadas pela instituição. O mesmo raciocínio se aplica ao Chefe do Estado-Maior caso seja titular de órgão diretamente subordinado ao Governador do Estado.
Não é incomum também que as autoridades mencionadas sejam secretários de estado, o que reforça a obrigatoriedade de presença, caso sejam convocadas pela Assembleia Legislativa local.
Por diversas vezes o STF se manifestou acerca da inconstitucionalidade da dispositivos de constituições estaduais que autorizavam a Assembleia Legislativa do Estado a convocar autoridades que não fossem vinculadas ao Poder Executivo ou que não possuíssem um vínculo de subordinação direto com o Governo.
- ADI 3279 (Rel. Ministro Cezar Peluso, j. 16/11/2011) – Em prevendo o art. 50 da Constituição Federal, para a hipótese, crime de responsabilidade imputável apenas a Ministros de Estado e a titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, a simetria constitucional só permitiria eventual extensão da possibilidade de prática do crime a Secretários de Estado e a titulares de órgãos da administração pública direta, subordinados ao Chefe Poder Executivo estadual. É inconstitucional a previsão de crime de responsabilidade para os titulares de Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, caso não prestem informações requisitadas pela Assembleia local.
- ADI 558 (Rel.ª Ministra Cármen Lúcia, j.19/04/2021) – É inconstitucional regra que autoriza a Assembleia Legislativa a convocar procuradores gerais para prestarem, pessoalmente, informações, sob pena de crime de responsabilidade, pois usurpa competência da União.
- ADI 5300 (Rel. Ministro Alexandre de Moares, j. 20/06/2008) – Procurador-Geral de Justiça não é Ministro ou Secretário de Estado, e, além disso, não é titular de órgão diretamente subordinado à Presidência da República ou ao Governo Estadual, portanto, é inconstitucional a previsão que importa em crime de responsabilidade a não resposta pelo PGJ de informações requisitadas pela Assembleia Legislativa.
- ADI 5416 (Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 03/04/2020) – A autorização dada pela Constituição do Rio de Janeiro à Assembleia Legislativa para convocar os “Procuradores Gerais” para prestarem informações sob pena de crime de responsabilidade ofende a competência privativa da União para legislar sobre o assunto.
- ADI 6647 (Rel. Ministro Gilmar Mendes, j. 17/12/2022) – As constituições estaduais não podem ampliar o rol de autoridades sujeitas à convocação pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade, por violação ao princípio da simetria e à competência privativa da União para legislar sobre o tema. Portanto, é inconstitucional haver essa previsão para o Presidente do Tribunal de Contas.O Ministro Gilmar Mendes destacou em seu voto que não há inconstitucionalidade na previsão de que Secretários de Estado se sujeitem a crime de responsabilidade.
- ADI 6640 (Rel. Ministro Edson Fachin, j. 22/08/2022) – O Estado não está autorizado a ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade. Portanto, é inconstitucional a previsão “Corregedor Geral da Justiça”, “Procurador-Geral da Justiça”, “Defensoria Pública” e “dirigentes da administração indireta ou fundacional” constantes do § 2º do art. 13 da Constituição do Estado de Pernambuco. A Corte conferiu interpretação conforme à expressão “dirigentes da administração direta” de modo a restringir a possibilidade de sua convocação pela Assembleia Legislativa apenas quando estiverem diretamente subordinados ao Governador do Estado.
- ADI 6645 (Rel. Ministro Edson Fachin, j. 22/08/2022) – O Estado não está autorizado a ampliar o rol de autoridades sujeitas à fiscalização direta pelo Poder Legislativo e à sanção por crime de responsabilidade. Portanto, é inconstitucional a previsão “Presidente do Tribunal de Contas do Estado” e “dirigentes da administração indireta”, constantes do inciso XXIX do art. 28 da Constituição do Estado do Amazonas. Conferiu interpretação conforme à expressão “dirigentes da administração direta” de modo a restringir a possibilidade de sua convocação pela Assembleia Legislativa apenas quando estiverem diretamente subordinados ao Governador do Estado.
- ADI 6653 (Rel. Ministro Nunes Marques, j. 27/11/2023) – Por força do princípio constitucional da simetria (CF, art. 25), não é dado ao legislador estadual alargar o catálogo de autoridades sujeitas ao poder fiscalizatório do Parlamento exercido mediante a requisição de informações por escrito. É inconstitucional os trechos “importando em crime de responsabilidade a ausência injustificada” e “autoridades públicas estaduais de qualquer nível, importando crime de responsabilidade, com pena de destituição de função, a recusa ou não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas” dispostos, respectivamente, no caput e no § 2º do art. 53 da Constituição do Estado da Paraíba.
- ADI 6648 (Rel. Ministro Cristiano Zanin, j. 19/08/2024) – É vedado ao Poder Constituinte Decorrente a ampliação do rol de autoridades sujeitas a convocação pelo Poder Legislativo estadual. A definição das condutas típicas configuradoras de crime de responsabilidade é matéria da competência privativa da União (art. 22, I, e 85, parágrafo único, da CF e Súmula Vinculante 46/STF). É inconstitucional as expressões (i) “o Procurador-Geral da Justiça e dirigentes de autarquias, empresas públicas estaduais ou assemelhadas” e (ii) “importando a ausência, sem justificação adequada, em crime de responsabilidade”, constantes do art. 44, inc. XV, da Constituição do Estado do Acre.
Na ADI 6653 prevaleceu o voto do Relator Min. Nunes Marques que reconheceu a inconstitucionalidade da previsão de crime de responsabilidade pela Constituição da Paraíba que prevê a convocação de secretário de Estado para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente delimitado, sob pena responder por crime de responsabilidade se houver ausência injustificada. Considerou também inconstitucional a previsão de que as autoridades públicas estaduais de qualquer nível poderiam ser obrigadas a prestar informações, no prazo de 30 dias, sob pena de responderem por crime de responsabilidade.
O Ministro Dias Toffoli consignou em seu voto vencido que foi seguido pelo Ministro Gilmar Mendes, que:
Nessa esteira, ao confrontar as normas acima, dois pontos chamam minha atenção. O primeiro deles é que, diversamente do Relator e dos demais pares que me antecederam no julgamento do feito, não vislumbro, no tocante à expressão impugnada nos autos, qualquer assimetria com o texto da Magna Carta. Isso porque não me parece haver diferença significativa entre “ausência injustificada”, conforme previsto na norma impugnada, e “ausência sem justificação adequada”, consoante prescrito no texto da Constituição Federal, afinal, o que não tem justificação adequada é (ou está) injustificado. As expressões são, pois, de certo modo, equivalentes, visto que correspondem, na prática, a uma idêntica situação de fato, qual seja: o NÃO COMPARECIMENTO da autoridade convocada SEM JUSTA MOTIVAÇÃO.
(…)
Desse modo, com a devida vênia, não verifico razão para se declarar inválido o trecho impugnado, uma vez que, nesse ponto, o estado membro não destoou do arquétipo estabelecido na Constituição Federal.
A Súmula Vinculante n. 46 dispõe que “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.”
Das diversas decisões do STF citadas é possível afirmar que a jurisprudência da Suprema Corte é pela impossibilidade de a Constituição Estadual ampliar o rol de autoridades que possam ser convocadas pela Assembleia Legislativa, sob pena de responder por crime de responsabilidade.
Portanto, em âmbito estadual, em razão da simetria, somente podem ser convocados pela Assembleia Legislativa os secretários de estado e os titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governo do Estado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
A Lei n. 1.079/1950 define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento e trata do crime de responsabilidade do Ministro de Estado e Secretário de Estado que não atendem à convocação sem justificar.
Art. 13. São crimes de responsabilidade dos Ministros de Estado;
3 – A falta de comparecimento sem justificação, perante a Câmara dos Deputados ou o Senado Federal, ou qualquer das suas comissões, quando uma ou outra casa do Congresso os convocar para pessoalmente, prestarem informações acerca de assunto previamente determinado;
Art. 74. Constituem crimes de responsabilidade dos governadores dos Estados ou dos seus Secretários, quando por eles praticados, os atos definidos como crimes nesta lei.
Nota-se, portanto, que os militares, em geral, não são obrigados a atenderem eventual convocação da Assembleia Legislativa, pois não são secretários de estado nem são titulares de órgãos que possuam vinculação direta com o Governador.
Dessa forma, os militares podem ser no máximo convidados pela Assembleia Legislativa para prestarem esclarecimentos relacionados a atos de serviço, mas a ausência não acarreta nenhuma consequência, salvo se houver determinação do comando para que o militar compareça, cuja recusa poderá configurar o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM).
O Comandante-Geral e o Chefe do Gabinete Militar são titulares de órgãos diretamente subordinados ao Governo do Estado, razão pela qual a Constituição do Estado pode autorizar que a Assembleia Legislativa os convoque para prestarem esclarecimento de fato determinado e que tenha relação com as atividades desempenhadas pela instituição. Caso o convocado seja o Coronel Chefe do Gabinete Militar o assunto deverá ter relação com as atividades do Gabinete Militar.
Destaca-se, ainda, que não é incomum que haja previsão do Comandante-Geral e Chefe do Gabinete Militar serem secretários de estado, o que reforça a obrigatoriedade de comparecerem à Assembleia Legislativa quando convocados, sob pena de incorrerem em crime de responsabilidade.
Em relação ao Chefe do Estado-Maior dependerá da organização do secretariado do estado e da instituição militar, pois pode ser subordinado diretamente ao Comandante-Geral ou ao Governo do Estado, bem como ser ou não secretário de estado.
A Constituição do Estado de Minas Gerais prevê que:
Art. 54 – Os Secretários de Estado, os dirigentes das entidades da administração indireta e os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Governador do Estado comparecerão, semestralmente, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada, às comissões permanentes da Assembleia Legislativa, para prestarem, pessoalmente, informações sobre a gestão das respectivas secretarias, entidades e órgãos no semestre anterior, nos termos de regulamento da Assembleia Legislativa.
4º – Sem prejuízo do disposto no caput, a Assembleia Legislativa ou qualquer de suas comissões poderão, sempre que julgarem necessário, convocar qualquer dos agentes públicos mencionados no caput para prestar, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sob pena de responsabilidade no caso de ausência injustificada.
A Lei Delegada n. 174/2007 de Minas Gerais prevê que o Chefe do Gabinete Militar do Governador, o Comandante-Geral da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar possuem as prerrogativas, as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado. E o Chefe do Estado-Maior possui as vantagens e o mesmo padrão remuneratório do cargo de Secretário de Estado Adjunto.[1]
Dessa forma, pelo fato do Comandante-Geral, do Chefe do Estado-Maior e do Gabinete Militar de Minas Gerais serem equiparados a secretários de estados e possuírem vinculação direta com o Governador, em caso de convocação pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais devem comparecer, sob pena de responderem por crime de responsabilidade.
Não é possível que essas autoridades determinem que sejam representadas por outro militar, uma vez que a Constituição Estadual expressamente consignou que o comparecimento deve ser pessoal.
Diante de todo o exposto podemos concluir que:
- O Comandante-Geral e o Chefe do Gabinete Militar podem ser convocados pela Assembleia Legislativa, pois são titulares de órgãos vinculados diretamente ao Governador do Estado[2], razão pela qual a ausência sem justificação adequada configura crime de responsabilidade.
- O Chefe do Estado-Maior, caso seja titular de órgão vinculado diretamente ao Governador do Estado ou seja secretário de estado, também poderá ser convocado pela Assembleia Legislativa, razão pela qual a ausência sem justificação adequada configura crime de responsabilidade.
- O comparecimento das autoridades convocadas deve ser pessoal, não sendo possível designar outro militar para comparecer à Assembleia Legislativa.
- Os demais militares por não serem titulares de órgão diretamente vinculado ao Governador do Estado nem secretários de estado não podem ser convocados pela Assembleia Legislativa sob pena de serem responsabilizados pelo crime de responsabilidade. Entretanto, caso o comando determine o comparecimento e o militar se ausente poderá responder pelo crime militar de recusa de obediência. De toda forma, a Assembleia Legislativa pode convidar qualquer militar para comparecer à Casa Legislativa para tratar de assuntos de serviço, entretanto, por uma questão hierárquica e cadeia de comando, o militar deverá reportar o convite ao comando que deliberará pelo comparecimento ou não do convidado.
[1] Arts. 28 e 30.
[2] A depender do estado pode ser também secretário de estado.
