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Indivíduo que procura ingressar em condomínio, mas morador recusa a recebê-lo, ocasião em que este demonstra inconformidade, não caracteriza fundada suspeita, razão pela qual a realização de busca pessoal é ilícita.

STJ, REsp 1576623/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 08/10/2019, DJe de 14/10/2019.

 Fato

O denunciado estava em atitude suspeita ao tentar entrar em um condomínio residencial, quando foi abordado por policial militar, morador do local. Durante abordagem, foi constatado que o agente trazia em sua mochila uma caixa preta de fita VHS, na qual estavam acondicionadas as drogas.

 Decisão

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela ilicitude da busca pessoal nas circunstâncias do caso.

Fundamentos

Acerca da busca pessoal o art. 244 do CPP prevê que:

Art. 244.  A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

A permissão, portanto, para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo.

No caso em comento, a abordagem ocorreu nas escadas do prédio, depois de o agente não haver encontrado a morada buscada, dando a entender, portanto, que ele já estava indo embora do local.

Portanto, se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.

Precedentes no mesmo sentido:

STF, HC n. 81305/GO, relator Ministro Ilmar Galvão, DJe de 22/2/2002.

Ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONCLUIR PELA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

  1. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal, quando o Tribunal a quo explicita, de forma clara e fundamentada, os elementos de sua convicção, suficientes à solução da controvérsia.
  2. A permissão para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo.
  3. Se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. Por tal razão, é até irrelevante perquirir se, no caso, a policial militar, por estar de férias, tinha ou não atribuição para a realização do ato, porque, ainda que se entenda, de maneira inequívoca e por força do disposto no art. 144 da Constituição Federal, que policiais militares devem exercer suas funções mesmo quando estejam de férias, fato é que não havia razões concretas que justificassem a adoção da referida medida.
  4. A descoberta, a posteriori, de uma situação de flagrante – apreensão de 48 g de maconha, 4,5 g de crack e 3,5 g de cocaína – não passou de mero acaso, motivo pelo qual não tem eficácia probatória a prova obtida ilicitamente, por meio de violação de norma constitucional (CF, art. 5º, X).
  5. O Tribunal de origem considerou que a apreensão de drogas, no local da abordagem, não ficou devidamente confirmada pelo acervo fático-probatório carreado aos autos, motivo pelo qual reputou devida a absolvição do réu, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Para entender de forma diversa e concluir pela existência de provas suficientes para a condenação do ora recorrido, seria necessário o reexame de provas, providência incabível em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n. 7 do STJ.
  6. Recurso especial não provido.

STJ, REsp 1576623/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 08/10/2019, DJe de 14/10/2019.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A inconformidade de uma pessoa que tem a entrada negada ao tentar ingressar em um condomínio não caracteriza fundada suspeita. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-inconformidade-de-uma-pessoa-que-tem-a-entrada-negada-ao-tentar-ingressar-em-um-condominio-nao-caracteriza-fundada-suspeita/>. Acesso em: 20/10/2026.