Indivíduo que procura ingressar em condomínio, mas morador recusa a recebê-lo, ocasião em que este demonstra inconformidade, não caracteriza fundada suspeita, razão pela qual a realização de busca pessoal é ilícita. STJ, REsp 1576623/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 08/10/2019, DJe de 14/10/2019. |
Fato
O denunciado estava em atitude suspeita ao tentar entrar em um condomínio residencial, quando foi abordado por policial militar, morador do local. Durante abordagem, foi constatado que o agente trazia em sua mochila uma caixa preta de fita VHS, na qual estavam acondicionadas as drogas.
Decisão
A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela ilicitude da busca pessoal nas circunstâncias do caso.
Fundamentos
Acerca da busca pessoal o art. 244 do CPP prevê que:
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A permissão, portanto, para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. É necessário, pois, que ela (a suspeita) seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo.
No caso em comento, a abordagem ocorreu nas escadas do prédio, depois de o agente não haver encontrado a morada buscada, dando a entender, portanto, que ele já estava indo embora do local.
Portanto, se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
Precedentes no mesmo sentido:
STF, HC n. 81305/GO, relator Ministro Ilmar Galvão, DJe de 22/2/2002.
Ementa oficial RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ILICITUDE DA PROVA OBTIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONCLUIR PELA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
STJ, REsp 1576623/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 08/10/2019, DJe de 14/10/2019. |
