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Ao avistar uma viatura policial, um veículo acelerou e um dos seus ocupantes dispensou um pacote de entorpecentes pela janela, ocasião em que houve a realização de busca veicular e pessoal. Esse cenário legitima a realização da busca.

STJ, AgRg no HC n. 770.281/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.

Fato

Policiais militares avistaram um veículo circulando em baixa velocidade. A viatura conduzida pelos militares se aproximou do carro, ocupado pelos acusados. Ao avistarem a guarnição, o veículo acelerou e um de seus ocupantes dispensou um pacote pela janela, recuperado pelos policiais, no qual havia duas barras de maconha, totalizando cerca de 1,8kg de entorpecente, além de duas porções menores, de 168,9g. Os militares interceptaram o veículo e, em seu interior encontraram cerca de R$ 11 mil em dinheiro.

Decisão

A 5ª Turma do Superior Tribunal Justiça decidiu pela licitude da busca pessoal e veicular no contexto narrado.

Fundamentos:

A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Art. 240.  A busca será domiciliar ou pessoal.

(…)

b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos;

d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso;

e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu;

f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato;

h) colher qualquer elemento de convicção.

2oProceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.

A desconfiança dos militares deve estar alicerçada em circunstâncias fáticas plausíveis e reais, de modo a se evitar que a ação se sustente apenas na avaliação subjetiva dos policiais, sujeitos a preconceitos e estigmatizações, pelos mais diversos motivos. A constatação de elementos concretos, tangíveis e perceptíveis por qualquer pessoa é decorrência das garantias constitucionais de proteção à privacidade e à intimidade e serve para dar suporte a eventual mitigação à garantia de inviolabilidade domiciliar, que também tem gênese no texto constitucional.

As garantias individuais de primeira ordem, previstas no texto constitucional devem ser respeitadas evitando que as abordagens policiais e revistas tenham natureza exploratória, caracterizando odioso fishing expedition, amparado unicamente no tirocínio de policiais sem qualquer justificativa e sem amparo em circunstâncias concretas antecedentes.

No caso em discussão, o contexto fático antecedente – a brusca mudança de atitude dos ocupantes do veículo com a aproximação da viatura policial e a dispensa de objeto ilícito pela janela do automóvel – ofereceu aos policiais indícios suficientes da ocorrência de crime permanente.

Portanto, não há que se falar que os militares tenham se baseado unicamente na atitude suspeita dos ocupantes do veículo, mas em outros elementos circunstanciais que, objetivamente, forneceram indícios da prática delituosa. Dessa maneira, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado quanto a este ponto.

Precedentes no mesmo sentido:

STJ, HC 718.117/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT,) 5ª Turma, DJe 25/3/2022

Ementa oficial 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO WRIT. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. NULIDADE. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. ACRÉSCIMO DE UM SEXTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do enunciado n. 568 de sua Súmula.
  2. A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
  3. Neste caso, as instâncias antecedentes informaram que os policiais militares decidiram abordar o veículo ocupado pelo agravante e pelo corréu após eles terem dispensado uma sacola pela janela do carro, posteriormente recuperada pela guarnição e que continha duas barras de maconha, totalizando cerca de 1,8kg de entorpecente, além de duas porções menores, de 168,9g. Os militares interceptaram o veículo e, em seu interior encontraram cerca de R$ 11 mil em dinheiro.
  4. Como se sabe, a revisão da dosimetria da pena somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).
  5. In casu, o Tribunal de origem redimensionou a pena imposta pelo juízo de primeiro grau, aumento a pena-base em um sexto, considerando a presença de uma circunstância judicial negativa, qual seja, os antecedentes criminais, de maneira que não há constrangimento ilegal a ser sanado quanto a este ponto. 6. Embora o montante de pena comportar, em princípio, o regime inicial semiaberto, verifico que a pena-base foi mantida acima do mínimo legal, circunstância esta que justifica o recrudescimento do regime, inexistindo, portanto, coação ilegal a ser sanada por esta Corte.
  6. Agravo regimental não provido.

STJ, AgRg no HC n. 770.281/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A atitude de acelerar o veículo e dispensar entorpecentes ao avistar uma viatura policial legitima a busca. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-atitude-de-acelerar-o-veiculo-e-dispensar-entorpecentes-ao-avistar-uma-viatura-policial-legitima-a-busca/>. Acesso em: 22/10/2026.