Identificação da presença de drogas por cães farejadores, em parada para fiscalização de rotina pela Polícia Rodoviária Federal, após os agentes apresentarem respostas confusas e contraditórias às perguntas dos policiais configura fundada suspeita que torna lícita a busca pessoal e veicular. Obs: A 6ª Turma do STJ no AgRg no HC n. 729.836, julgado em 27/4/2023, entendeu que a mera sinalização do cão de faro, desacompanhada de qualquer outra investigação e elemento concreto indicando a necessidade de imediata ação policial, não justifica o ingresso em domicílio sem mandado judicial. STJ, AgRg no HC n. 801.547/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023. Fato Durante fiscalização de rotina, os passageiros do veículo abordado apresentaram comportamento nervoso. Diante disso, foram acionados os cães farejadores, os quais indicaram a existência de entorpecentes no painel do veículo, diante disso, foi realizada a busca veicular e pessoal, sendo localizadas 20 tabletes de substância semelhante a cocaína. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu pela licitude da busca pessoal e veicular no contexto narrado. Fundamentos A disciplina que rege a busca e a abordagem veicular tem tratamento jurídico semelhante ao dado à busca pessoal, regida pelo art. 240 do […]
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