Fugir ao avistar viatura e reagir objetivamente, no caso em que o agente tentou se desfazer do celular, justifica a busca pessoal em via pública. A abordagem policial é justificada no caso que o agente, ao avistar a viatura, tentou se livrar do celular. STF, AgRg no RHC 235.568/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Obs.: A 3ª Seção do STJ decidiu no HC 877.943, julgado em 18/04/2024, que correr repentinamente ao avistar uma guarnição policial configura motivo idôneo para autorizar uma busca pessoal em via pública, mas não para legitimar uma busca domiciliar. Sobre o tema “fuga do agente”, o STF já decidiu: 1) A fuga do agente para o interior da residência ao visualizar a guarnição policial caracteriza justa causa para o ingresso da polícia na residência (STF, RE 1447074 AgR); 2) Empreender fuga e ingressar na residência ao visualizar os policiais durante patrulhamento de rotina legitima o ingresso domiciliar (STF, AgReg no RE n. 1.466.339/SC); 3) É lícito o ingresso em domicílio sem mandado quando antecedido de fuga do agente para o interior da residência, após avistar a viatura policial, dispensa de entorpecentes por outro suspeito e fuga de terceiro indivíduo por um córrego (STF, RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR). 4) É lícito o ingresso em domicílio sem mandado diante de denúncia anônima, visualização de conduta típica de tráfico e fuga do agente (STF, RE 1491517 AgR-EDv); 5) tentativa de fuga do acusado ao perceber a presença dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidencia a existência de justa causa para a revista pessoal (STF, ARE 1502461 AgR); 6) É lícito o ingresso domiciliar sem mandado quando o agente confessa guardar drogas no interior da residência após abordagem motivada por denúncia anônima e fuga (STF, RE 1472570 AgR-segundo-EDv) 7) A denúncia anônima de prática de traficância no local e a fuga do acusado para dentro da residência configuram justificativa suficiente para o ingresso domiciliar (STF, RE 1459386). |
Fato
O agente, reincidente, ao avistar a viatura, parou a motocicleta e tentou se desfazer de seu aparelho celular. Os policiais encontraram a droga na sua motocicleta e ele não quis fornecer a senha para acesso a seu smartphone.
Decisão
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal entendeu pela licitude da abordagem pelo contexto narrado.
Fundamentos
A fundada suspeita, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. (STF, HC 81.305, relator Ministro Ilmar Galvão, DJ 22.2.2002).
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
A fundada suspeita pode autorizar uma busca pessoal em via pública, mas jamais a busca domiciliar, na medida em que se esvaziaria a tutela constitucional e convencional do domicílio. Não se pode igualar a proteção do domicílio (que é asilo inviolável do indivíduo, na dicção da Constituição) com a proteção da integridade física de quem está em via pública. São níveis diferentes de tutela e proteção. (LOPES Jr., Aury. Direito processual penal. 16ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019, p. 619).
No caso, a abordagem policial foi justificada visto que o agente, ao avistar viatura policial, tentou desfazer-se do seu celular, uma reação objetiva que configura fundada suspeita.
É um dever constitucional o policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública.
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I – polícia federal;
II – polícia rodoviária federal;
III – polícia ferroviária federal;
IV – polícias civis;
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI – polícias penais federal, estaduais e distrital
§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública;
Precedentes
STF, AgR no HC 231.686, relator Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 2/10/2023.
STF, AgR no RHC 229.514, relator Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe 23.10.2023
Ementa oficial Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 3. Tentar fugir, ao avistar viatura, e reagir, objetivamente, de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 4. Agravo improvido. STF, AgRg no RHC 235.568/SP, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024 |
