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Normas que afetam o regime jurídico dos integrantes do Poder Executivo Estadual, dos militares estaduais, é de iniciativa reservada do Poder Executivo, por força do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição, em razão da simetria e não cabe à União legislar sobre disciplina relativa a peculiaridades ou especificidades locais, como é o caso da prisão disciplinar.

A própria Constituição Federal, de forma clara e inequívoca, autoriza a prisão de militares, por determinação de seus superiores hierárquicos, caso transgridam regras concernentes ao regime jurídico ao qual estão sujeitos (art. 5º, LXI), não sendo possível que o estado venha a abolir a prisão disciplinar.

STF. ADI 6595, Tribunal Pleno, Rel. Min.  Ricardo Lewandowski, j. 23/05/2022. Decisão unânime.

Fato

Em 2019 foi aprovada a Lei n. 13.967 que pôs fim à prisão disciplinar no âmbito das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Em razão disso, o Governador do Estado do Rio de Janeiro ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Dispositivo objeto de ADI

Art. 1º  Esta Lei altera o Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as polícias militares e os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.

Art. 2º O art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. As polícias militares e os corpos de bombeiros militares serão regidos por Código de Ética e Disciplina, aprovado por lei estadual ou federal para o Distrito Federal, específica, que tem por finalidade definir, especificar e classificar as transgressões disciplinares e estabelecer normas relativas a sanções disciplinares, conceitos, recursos, recompensas, bem como regulamentar o processo administrativo disciplinar e o funcionamento do Conselho de Ética e Disciplina Militares, observados, dentre outros, os seguintes princípios:

I – dignidade da pessoa humana;

II – legalidade;

III – presunção de inocência;

IV – devido processo legal;

V – contraditório e ampla defesa;

VI – razoabilidade e proporcionalidade;

VII – vedação de medida privativa e restritiva de liberdade.” (NR)

Art. 3º Os Estados e o Distrito Federal têm o prazo de doze meses para regulamentar e implementar esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

 

Dispositivos que serviram como parâmetro de controle

CF 

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

1º Brasília é a Capital Federal.

2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996) Vide art. 96 – ADCT

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.         (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

 Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

II – disponham sobre:

f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.         (Incluída pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Decisão

O Pleno do STF julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal 13.967/2019.

Fundamentos

  1. Inconstitucionalidade Formal

Normas que afetam o regime jurídico dos integrantes do Poder Executivo Estadual, dos militares estaduais, é de iniciativa reservada do Poder Executivo, por força do artigo 61, §1º, II, “f”, da Constituição, em razão da simetria;

 A União até pode legislar sobre normas de caráter geral relacionadas à organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares, conforme prevê o art. 22, XXI, da Constituição Federal, no entanto, essas normas gerais relacionam-se, como delimitado pelo Min. Alexandre de Moares e acolhido pelo STF, com o estabelecimento de diretrizes e de princípios fundamentais regentes de determinada matéria, sem ser possível ao legislador federal lançar mão de disciplina relativa a peculiaridades ou especificidades locais, descendo indevidamente a minúcias normativas mais condizentes com a atividade do legislador estadual ou municipal.

Ainda que se admita a possibilidade da União legislar sobre normas gerais relacionadas às instituições militares estaduais, não deve partir do Poder Legislativo, mas sim do Chefe do Poder Executivo Federal. portanto, há um vício incontornável de inconstitucionalidade formal.

  1. Inconstitucionalidade material

As polícias militares e corpos de bombeiros militares são forças auxiliares e reservas do Exército e em situações excepcionais podem ser acionados como tais, a exemplo de uma situação de guerra.

Os militares portam armas letais e tem a incumbência de preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Os militares submetem-se a um regime jurídico diferenciado, desde a investidura até a passagem para a inatividade, o qual tem como pilar a hierarquia e a disciplina, exatamente para que desempenhem o seu delicadíssimo múnus público dentro dos parâmetros da mais rigorosa legalidade.

O regime a que se submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que aqueles têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios.

Dada a alta relevância de sua importante missão, afigura-se perfeitamente compreensível que o constituinte de 1988 lhes tenha reservado um regime dotado de peculiaridades próprias, condizentes com o exercício da sensível função de “braço armado” estatal, diferenciando-se, portanto, da categoria dos servidores civis, os quais não respondem – ao menos diretamente – pela manutenção da paz e ordem social.

Os direitos e deveres dos militares são definidos nos respectivos regulamentos, observados dos dispositivos constitucionais aplicáveis, a saber, art. 44, §1º e 2º da CF, para os entes federados, e art. 142, §3º, também da Lei Maior, para as Forças Armadas, destacando-se a proibição de sindicalização e greve.

A própria Constituição Federal, de forma clara e inequívoca, autoriza a prisão de militares, por determinação de seus superiores hierárquicos, caso transgridam regras concernentes ao regime jurídico ao qual estão sujeitos (Ar. 5º, LXI).

Esse regime peculiar, inclusive, autoriza, no concernente aos militares, que se restrinja o alcance do denominado “remédio heroico”, amplamente assegurado às demais pessoas.

A leitura sistemática da Carta Magna também leva à conclusão de que as limitações impostas aos servidores militares visam a atender à supremacia do bem coletivo em detrimento de interesses particulares, até pela força, se necessário.

Essas características têm por finalidade a salvaguarda de valores basilares da vida castrense, dentre os quais avulta o pronto e estrito cumprimento das missões que lhes são cometidas, sem quaisquer desvios ou tergiversações, sobretudo considerada a potencial letalidade de suas ações, que cresce exponencialmente quando executadas fora dos lindes da legalidade.

Ementa Oficial

Ementa: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI FEDERAL 13.967/2019. VEDAÇÃO DE MEDIDA PRIVATIVA E RESTRITIVA DE LIBERDADE. NORMA QUE VERSA SOBRE REGIME JURÍDICO DE POLICIAIS MILITARES E CORPOS DE BOMBEIRO MILITARES. INICIATIVA LEGISLATIVA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. PRECEDENTES. PRINCÍPIOS DA HIERARQUIA E DISCIPLINA INFORMADORES DA VIDA CASTRENSE. NÃO CABIMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA PRISÕES ADMINISTRATIVAS DE MILITARES. PREVISÃO EXPRESSA DOS ARTS. 5º, LXI, E 142, § 2º, DA CF. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. I – A iniciativa legislativa para estabelecer normas sobre o regime jurídico dos integrantes das Forças Armadas é privativa do Presidente da República, a teor do 61, § 1º, II, f, da Constituição Federal. II – De outra parte, a Lei Maior, no art. 22, XXI, outorga à União a competência para legislar acerca de “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros militares”. III – Tal competência, porém, “há que ser interpretada restritivamente, dentro de princípios básicos da organização federativa: ela só se justifica em termos da imbricação dos prismas gerais da estruturação das polícias militares com o seu papel de ´forças auxiliares e reserva do Exército´”(ACO 3.396/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes). IV – Por isso, quando se trata de regular o regime jurídico de servidores militares estaduais, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de assentar que a iniciativa é privativa do Chefe do Executivo estadual, por força do princípio da simetria. V – Nesse sentido, o § 6º do art. 144 da CF é expresso ao consignar que “as polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”. VI – As polícias militares e os corpos de bombeiros militares constituem forças auxiliares e reserva do Exército, sendo responsáveis, segundo o art. 144 da CF – juntamente com as polícias de natureza civil – pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, inclusive mediante o uso da força, se necessário. VII – Consideradas as especificidades das respectivas carreiras, os servidores militares submetem-se a regime jurídico diferenciado, cujos valores estruturantes repousam, conforme os arts. 42 e 142, da CF, na hierarquia e disciplina, precisamente para que possam desempenhar, de forma expedita e rigorosa, o delicado múnus público que lhes é cometido. VIII – Não por outra razão, a própria Constituição Federal, de maneira clara e inequívoca, estabelece, em seu art. 142, § 2º, que “[n]ão caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares”. IX- Tal preceito deita raízes no art. 5º, LXI, da CF, com a seguinte dicção: “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, “salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”. X – Por tais motivos, a presente ação direta é julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal 13.967/2019.

(ADI 6595, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 23-05-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155  DIVULG 04-08-2022  PUBLIC 05-08-2022)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É inconstitucional (formal e materialmente) o fim das prisões disciplinares nas instituições militares estaduais. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-inconstitucional-formal-e-materialmente-o-fim-das-prisoes-disciplinares-nas-instituicoes-militares-estaduais/>. Acesso em: 22/10/2026.