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No julgamento dos embargos de declaração contra a decisão que concedeu as medidas cautelares na ADPF das Favelas, o STF decidiu:

  1. DETERMINAR ao Estado do Rio de Janeiro que elabore e encaminhe ao STF, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, um plano visando à redução da letalidade policial e ao controle de violações de direitos humanos pelas forças de segurança, que contenha medidas objetivas, cronogramas específicos e a previsão dos recursos necessários para a sua implementação;
  2. DETERMINAR que o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força sejam feitos à luz dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, com todos os desdobramentos daí derivados, em especial, em relação à excepcionalidade da realização de operações policiais, a serem avaliadas, quando do emprego concreto, pelas próprias forças, cabendo aos órgãos de controle e ao Judiciário, avaliar as justificativas apresentadas quando necessário;
  3. CRIAR um grupo de trabalho sobre Polícia Cidadã no Observatório de Direitos Humanos localizado no Conselho Nacional de Justiça;
  4. RECONHECER, nos termos dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, que só se justifica o uso da força letal por agentes de Estado quando, ressalvada a ineficácia da elevação gradativa do nível da força empregada para neutralizar a situação de risco ou de violência, (I) exauridos demais meios, inclusive os de armas não-letais, e for (II) necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, (III) decorrente de uma ameaça concreta e iminente. Cabe ao Executivo local sopesar, de um lado, a necessidade de reduzir o risco de dano desnecessário aos direitos humanos nas operações policiais nas favelas, e de outro, as ameaças enfrentadas pelos agentes públicos no cumprimento de seus deveres estatais. Fica ressalvada a possibilidade, desde que posteriormente justificada, que o agente do Estado possa desde logo fazer uso de força potencialmente letal, quando se fizerem necessárias e proporcionais à ameaça vivenciada no caso concreto.
  5. RECONHECER haver prioridade absoluta nas investigações de incidentes que tenham como vítimas quer crianças, quer adolescentes;
  6. DETERMINAR que, no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro, sejam observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade:
  • a diligência, no caso específico de cumprimento de mandado judicial, deve ser realizada somente durante o dia, vedando-se, assim, o ingresso forçado a domicílios à noite;
  • a diligência, quando feita sem mandado judicial, pode ter por base denúncia anônima;
  • a diligência deve ser justificada e detalhada por meio da elaboração de auto circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente por ato infracional e ser remetido ao juízo da audiência de custódia para viabilizar o controle judicial posterior; e
  • a diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se destinam.
  1. RECONHECER a obrigatoriedade de disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente planejadas em que haja a possibilidade de confrontos armados, sem prejuízo da atuação dos agentes públicos e das operações;
  2. DETERMINAR que o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos.

STF. ADPF 635 MC-ED. Tribunal Pleno, Rel. Min.  Edson Fachin, j. 03/02/2022.

Posteriormente, em 03 de abril de 2025, o STF proferiu decisão per curiam em que o plano de redução da letalidade policial apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro. O relator, ministro Edson Fachin, propôs um voto que foi gradualmente reformulado em diálogo com os demais ministros, culminando numa decisão unânime e conjunta (per curiam). O voto refletiu a busca por equilíbrio entre o respeito à atuação das forças de segurança e a proteção aos direitos humanos da população das favelas. Principais pontos da decisão colegiada:

  1. Natureza estrutural da violação de direitos nas favelas.

  2. Reconhecimento de omissão parcial do Estado do RJ.

  3. Homologação parcial do plano de redução da letalidade policial.

  4. Determinação para instalação de câmeras em fardas e viaturas.

  5. Fiscalização e controle externo pelo Ministério Público.

  6. Investigação federal sobre milícias, tráfico e crimes financeiros.

  7. Plano de reocupação territorial com urbanismo social.

  8. Respeito à proporcionalidade no uso da força.

  9. Assistência à saúde mental dos policiais com afastamento preventivo.

  10. Criação de grupo de monitoramento sob o CNMP.

1. Fato

O Partido Socialista Brasileiro, em 19/11/2019, ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 635) no Supremo Tribunal Federal, conhecida como “ADPF das Favelas”, que tem por objeto reconhecer as graves  lesões a  preceitos  fundamentais  da Constituição   cometidas pelas forças policiais nas favelas do Estado  do  Rio  de  Janeiro e apresenta como pedido a elaboração e implementação de uma política de segurança pública para reduzir a letalidade da atuação policial nas favelas e garantir justiça às vítimas.

A ação questiona dois decretos estaduais (Decreto Estadual 27.795/2001 e Decreto 46.775/2019,) que regulamentam a política de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro.

Outras entidades também participam da Ação: Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, Educafro, Justiça Global, Redes da Maré, Conectas Direitos Humanos, Movimento Negro Unificado, ISER, Iniciativa Direito à Memória e Justiça Racial, Coletivo Papo Reto, Coletivo Fala Akari, Rede de Comunidades e Movimentos contra a Violência, Mães de Manguinhos – entidades admitidas como amicus curiae –, e também o Observatório de Favelas, Grupo de Estudos dos Novos Ilegalismos (Geni/UFF), Fogo Cruzado, Maré Vive, Instituto Marielle Franco, Conselho Nacional de Direitos Humanos e o CESeC.

Na petição inicial, constam os seguintes pedidos em sede de medida cautelar:

  1. Determinar ao Estado do Rio de Janeiro que elabore e encaminhe ao STF, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, um plano visando à redução da letalidade policial e ao controle de violações de direitos humanos pelas forças de segurança fluminenses, que contenha medidas objetivas, cronogramas específicos e previsão dos recursos necessários para a sua implementação;
  2. Determinar que o Estado do Rio de Janeiro se abstenha de utilizar helicópteros como plataformas de tiro ou instrumentos de terror, com a consequente suspensão da eficácia do art. 2º do Decreto Estadual n° 27.795/2001, e reconhecimento da repristinação dos efeitos do art. 4° do Decreto Estadual n° 20.557/1994;
  3. Determinar que os órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, ao expedir mandado de busca e apreensão domiciliar, indiquem, da forma mais precisa possível, o lugar, o motivo e o objetivo da diligência, vedada a expedição de mandados coletivos ou genéricos;
  4. Determinar que, no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro, sejam observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente policial: (i) a diligência, no caso de cumprimento de mandado judicial, deve ser realizada somente durante o dia, vedandose, assim, o ingresso forçado a domicílios à noite; (ii) a diligência, quando feita sem mandado judicial, deve estar lastreada em causas prévias e robustas que indiquem a existência de flagrante delito, não se admitindo que informações obtidas por meio de denúncias anônimas sejam utilizadas como justificativa exclusiva para a deflagração de ingresso forçado a domicílio; (iii) a diligência deve ser justificada e detalhada por meio da elaboração de auto circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente por ato infracional e ser remetido ao juízo da audiência de custódia para viabilizar o controle judicial posterior; e (iv) a diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se destinam, proibindo-se a prática de utilização de domicílios ou de qualquer imóvel privado como base operacional das forças de segurança, sem que haja a observância das formalidades necessárias à requisição administrativa;
  5. Determinar a presença obrigatória de ambulâncias e de equipes de saúde em operações policiais;
  6. Determinar que os agentes de segurança e profissionais de saúde preservem todos os vestígios de crimes cometidos em operações policiais, de modo a evitar a remoção indevida de cadáveres sob o pretexto de suposta prestação de socorro e o descarte de peças e objetos importantes para a investigação.
  7. Determinar que, no caso de realização de operações policiais em perímetros nos quais estejam localizados escolas, creches, hospitais ou postos de saúde, sejam observadas as seguintes diretrizes: (i) a absoluta excepcionalidade da medida, especialmente no período de entrada e de saída dos estabelecimentos educacionais, devendo o respectivo comando justificar, prévia ou posteriormente, em expediente próprio ou no bojo da investigação penal que fundamenta a operação, as razões concretas que tornaram indispensável o desenvolvimento das ações nessas regiões, com o envio dessa justificativa ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em até 24 horas; (ii) a proibição da prática de utilização de qualquer equipamento educacional ou de saúde como base operacional das polícias civil e militar, vedando-se, inclusive, o baseamento de recursos operacionais nas áreas de entrada e de saída desses estabelecimentos; e (iii) a elaboração de protocolos próprios e sigilosos de comunicação envolvendo as polícias civil e militar, e os segmentos federal, estadual e municipal das áreas de educação e de saúde, de maneira que os diretores ou chefes das unidades, logo após o desencadeamento de operações policiais, tenham tempo hábil para reduzir os riscos à integridade física das pessoas sob sua responsabilidade;
  8. Determinar a suspensão do sigilo de todos os protocolos de atuação policial, inclusive do Manual Operacional das Aeronaves pertencentes à frota da Secretaria de Estado de Polícia Civil.
  9. Determinar a obrigatoriedade de se elaborar, armazenar e disponibilizar relatórios detalhados ao fim de cada operação policial, que deverão contemplar, pelo menos, (i) o objetivo da operação; (ii) os horários de início e término da incursão; (iii) a identificação da autoridade responsável pela ordem e do comandante da execução e fiscalização da operação, para fins de reconstituição da cadeia de comando e de atribuição de responsabilidades; (iv) os nomes e as matrículas dos agentes envolvidos na incursão; (v) o tipo e o número de munições consumidas, de modo individualizado; (vi) as armas e os veículos utilizados; (vii) o material apreendido, com indicação da quantidade; (viii) a identificação das pessoas mortas (policiais ou não), ainda que não se conheça a autoria do homicídio; (ix) os nomes das pessoas detidas e dos adolescentes apreendidos; e (x) a indicação das buscas domiciliares realizadas, com ou sem mandado judicial.
  10. Determinar que o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos;
  11. Determinar aos órgãos de polícia técnico-científica do Estado do Rio de Janeiro que documentem, por meio de fotografias, as provas periciais produzidas em investigações de crimes contra a vida, notadamente o laudo de local de crime e o exame de necropsia, com o objetivo de assegurar a possibilidade de revisão independente, devendo os registros fotográficos, os croquis e os esquemas de lesão ser juntados aos autos, bem como armazenados em sistema eletrônico de cópia de segurança para fins de backup;
  12. Determinar ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que instaure procedimentos investigatórios autônomos nos casos de mortes e demais violações a direitos fundamentais cometidas por agentes de segurança, dotando-se da necessária estrutura para conduzir com eficiência essas investigações;
  13. Determinar ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e às polícias civil e militar fluminenses que, nas suas respectivas investigações, diligenciem no sentido de ouvir a vítima e/ou os seus familiares, assegurando-lhes a possibilidade de apresentar declarações, prestar informações, indicar meios de prova e sugerir diligências, devendo avaliálas fundamentadamente, bem como notificá-las, do modo que for mais conveniente a essas pessoas, sobre o eventual arquivamento do procedimento investigatório.
  14. Determinar ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e às polícias civil e militar fluminenses que, nas investigações de mortes e abusos possivelmente cometidos por policiais, priorizem a tramitação dos procedimentos cujas vítimas sejam crianças ou adolescentes.
  15. Determinar ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro que designe, ao menos, um(a) promotor(a) de Justiça para fins de atendimento, em regime de plantão, de demandas relacionadas ao controle externo das polícias fluminenses, bem como que confira ampla divulgação da existência do serviço, inclusive no seu sítio eletrônico, para que os cidadãos possam saber a quem devem recorrer para denunciar eventuais abusos e violações de direitos pelas forças de segurança durante operações policiais.
  16. Determinar a suspensão do art. 1º do Decreto Estadual n° 46.775/2019, que excluiu, do cálculo das gratificações dos integrantes de batalhões e delegacias, os indicadores de redução de homicídios decorrentes de oposição à intervenção policial;
  17. Determinar ao governador do Estado do Rio de Janeiro, bem como aos órgãos e agentes públicos estaduais, que se abstenham de se manifestar de qualquer forma que incentive diretamente a letalidade policial.

Por sua vez, são os pedidos definitivos que constam na inicial:

  1. Confirmar, em caráter definitivo, todas as providências listadas nos pedidos acima indicados;
  1. Declarar a inconstitucionalidade do art. 2º do Decreto Estadual n° 27.795/2001, com o reconhecimento da repristinação dos efeitos do art. 4° do Decreto Estadual n° 20.557/1994, de modo a vedar o uso de helicópteros como plataformas de tiro e instrumentos de terror; e
  1. Declarar a inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto Estadual n° 46.775/2019, de modo a reinserir, no cálculo das gratificações dos integrantes de batalhões e delegacias, os indicadores de redução de homicídios decorrentes de oposição à intervenção policial;
  1. Que os pedidos 2 e 3 acima indicados, caso não admitidos no âmbito da ADPF, que sejam admitidos como objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade e julgados procedentes.

Pedidos deferidos, como medida cautelar, na decisão de 17/08/2020:

  1. As forças de segurança do RJ somente podem utilizar helicópteros nas operações policiais em caso de estrita necessidade, devendo, ao final da operação, ser feito um relatório circunstanciado comprovando essa necessidade.
  2. O Estado do Rio de Janeiro deverá orientar seus agentes de segurança e profissionais de saúde a preservar todos os vestígios de crimes cometidos em operações policiais, de modo a evitar a remoção indevida de cadáveres sob o pretexto de suposta prestação de socorro e o descarte de peças e objetos importantes para a investigação;
  3. Os órgãos de polícia técnico-científica do Estado do Rio de Janeiro devem documentar, por meio de fotografias, as provas periciais produzidas em investigações de crimes contra a vida, notadamente o laudo de local de crime e o exame de necropsia, com o objetivo de assegurar a possibilidade de revisão independente, devendo os registros fotográficos, os croquis e os esquemas de lesão ser juntados aos autos, bem como armazenados em sistema eletrônico de cópia de segurança para fins de backup;
  4. Se forem realizadas operações policiais em perímetros nos quais estejam localizados escolas, creches, hospitais ou postos de saúde, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
  5. a) a absoluta excepcionalidade da medida, especialmente no período de entrada e de saída dos estabelecimentos educacionais, devendo o respectivo comando justificar, prévia ou posteriormente, em expediente próprio ou no bojo da investigação penal que fundamenta a operação, as razões concretas que tornaram indispensável o desenvolvimento das ações nessas regiões, com o envio dessa justificativa ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em até 24 horas;
  6. b) a proibição da prática de utilização de qualquer equipamento educacional ou de saúde como base operacional das polícias civil e militar, vedando-se, inclusive, o baseamento de recursos operacionais nas áreas de entrada e de saída desses estabelecimentos; e
  7. c) a elaboração de protocolos próprios e sigilosos de comunicação envolvendo as polícias civil e militar, e os segmentos federal, estadual e municipal das áreas de educação e de saúde, de maneira que os diretores ou chefes das unidades, logo após o desencadeamento de operações policiais, tenham tempo hábil para reduzir os riscos à integridade física das pessoas sob sua responsabilidade. 
  8. Sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública na prática de infração penal, a investigação será atribuição do órgão do Ministério Público competente. A investigação deverá atender ao que exige o Protocolo de Minnesota*, em especial no que tange à oitiva das vítimas ou familiares e à priorização de casos que tenham como vítimas as crianças. Ademais, por ser função essencial do Estado, acolher também o pedido para determinar que, em casos tais, o Ministério Público designe um membro para atuar em regime de plantão.

Contra a decisão de 17/08/2020, o PSB e os amici curiae opuseram embargos de declaração e solicitaram que o STF determinasse ainda que:

      • o Estado do Rio de Janeiro elaborasse um plano de redução de letalidade policial;
      • a prioridade de tramitação das investigações do Ministério Público abrangesse os possíveis crimes em que as vítimas sejam adolescentes; 
      • a suspensão do sigilo de todos os protocolos de atuação policial no Estado do Rio de Janeiro, inclusive do art. 12 do Manual Operacional das Aeronaves pertencentes à frota da Secretaria de Estado de Polícia Civil.

Nos dias 02 e 03/02/2022, acolheu parcialmente os embargos de declaração para decidir o que consta no tópico seguinte:

2. Decisão (03/02/2022) – julgamento dos embargos de declaração

O Pleno do STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos para:

1 – por unanimidade e nos termos do voto do Ministro Edson Fachin (Relator), deferir o pedido de medida cautelar constante do item “a” da petição inicial, a fim de DETERMINAR ao Estado do Rio de Janeiro que elabore e encaminhe ao STF, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, um plano visando à redução da letalidade policial e ao controle de violações de direitos humanos pelas forças de segurança fluminenses, que contenha medidas objetivas, cronogramas específicos e a previsão dos recursos necessários para a sua implementação;

2 – por maioria e nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça, DETERMINAR que até que o plano mais abrangente seja elaborado, atendido o domínio normativo da administração e consideradas as peculiaridades locais, bem como assegurado às forças de segurança examinarem diante das situações concretas a proporcionalidade e a excepcionalidade do uso da força, que o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força sejam feitos à luz dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, com todos os desdobramentos daí derivados, em especial, em relação à excepcionalidade da realização de operações policiais, a serem avaliadas, quando do emprego concreto, pelas próprias forças, cabendo aos órgãos de controle e ao Judiciário, avaliar as justificativas apresentadas quando necessário. Assim, no que tange à aplicação dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, tal como aqui consta (itens “2” e “4”), cabe às forças de segurança examinarem diante das situações concretas a proporcionalidade e a excepcionalidade do uso da força, servindo os princípios como guias para o exame das justificativas apresentadas a fortiori;

3 – por unanimidade e nos termos do voto do Relator, CRIAR um grupo de trabalho sobre Polícia Cidadã no Observatório de Direitos Humanos localizado no Conselho Nacional de Justiça;

4 – por maioria e nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça, RECONHECER, nos termos dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, que só se justifica o uso da força letal por agentes de Estado quando, ressalvada a ineficácia da elevação gradativa do nível da força empregada para neutralizar a situação de risco ou de violência, (I) exauridos demais meios, inclusive os de armas não-letais, e for (II) necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, (III) decorrente de uma ameaça concreta e iminente. Cabe ao Executivo local sopesar, de um lado, a necessidade de reduzir o risco de dano desnecessário aos direitos humanos nas operações policiais nas favelas, e de outro, as ameaças enfrentadas pelos agentes públicos no cumprimento de seus deveres estatais. Fica ressalvada a possibilidade, desde que posteriormente justificada, que o agente do Estado possa desde logo fazer uso de força potencialmente letal, quando se fizerem necessárias e proporcionais à ameaça vivenciada no caso concreto. Em qualquer hipótese, colocar em risco ou mesmo atingir a vida de alguém somente será admissível se, após minudente investigação imparcial, feita pelo Ministério Público, concluir-se ter sido a ação necessária para proteger exclusivamente a vida e nenhum outro bem de uma ameaça iminente e concreta. Aqui, por igual, como já salientado acima, cabe às forças de segurança examinarem diante das situações concretas a proporcionalidade e a excepcionalidade do uso da força, servindo os princípios como guias para o exame das justificativas apresentadas a fortiori;

5 – por unanimidade e nos termos do voto do Relator, RECONHECER, sem efeitos modificativos, a imperiosa necessidade de, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, haver prioridade absoluta nas investigações de incidentes que tenham como vítimas quer crianças, quer adolescentes;

6 – por maioria e nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Rosa Weber, Roberto Barroso e Cármen Lúcia, INDEFERIR, o pedido constante do item “h” da petição inicial, mantendo o sigilo dos protocolos de atuação policial no Estado do Rio de Janeiro;

7 – Deferir, em parte, o pedido constante do item “d” da petição inicial para DETERMINAR que, no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro, sejam observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade:

      • a diligência, no caso específico de cumprimento de mandado judicial, deve ser realizada somente durante o dia, vedando-se, assim, o ingresso forçado a domicílios à noite;
      • a diligência, quando feita sem mandado judicial, pode ter por base denúncia anônima;
      • a diligência deve ser justificada e detalhada por meio da elaboração de auto circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente por ato infracional e ser remetido ao juízo da audiência de custódia para viabilizar o controle judicial posterior; e
      • a diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se destinam.

Os subitens (i), (iii) e (iv) foram julgados à unanimidade e nos termos do voto do Relator. O subitem (ii) foi julgado por maioria e nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencido o Ministro Edson Fachin (Relator);

8 – por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferir o pedido constante do item “e” da petição inicial, para RECONHECER a obrigatoriedade de disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente planejadas em que haja a possibilidade de confrontos armados, sem prejuízo da atuação dos agentes públicos e das operações;

9 – por maioria e nos termos do voto do Relator, considerando que a legislação estadual vai ao encontro da pretensão da parte requerente, deferir o pedido constante do item “j” da petição inicial, para DETERMINAR que o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques;

10 – por maioria e nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, INDEFERIR o pedido para que o Conselho Nacional do Ministério Público avalie a eficiência e a eficácia da alteração promovida no GAESP do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;

11 – por maioria e nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, INDEFERIR o pedido para que eventual descumprimento da decisão proferida por este Tribunal seja investigado pelo Ministério Público Federal.

2.1 Fundamentos do voto-vencedor (Ministro Edson Fachin)

2.1.1. Pedido de elaboração de um plano de redução da letalidade policial

A dificuldade de implementação da medida incidental, tal como manifestada pelo Estado do Rio de Janeiro, empresta plausibilidade à alegação de perigo na demora trazida pela Parte requerente e bem indicada pelo voto da divergência. Isso porque a elaboração de um plano para a redução da letalidade policial é o próprio marco estatal de legalidade do desenvolvimento de ações que envolvam o emprego da força letal. A ausência de um plano impõe até mesmo dificuldades práticas para o provimento de medida urgentes externadas por esta Corte. A urgência, portanto, recomenda não apenas a determinação de uma ordem específica e imediata, como também a determinação de medidas cautelares incidentais, a fim de garantir e preservar os direitos das pessoas.

Por tudo isso, acolho os embargos de declaração para deferir o pedido de medida cautelar constante do item “a” da petição inicial, a fim de determinar ao Estado do Rio de Janeiro que elabore e encaminhe ao STF, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, um plano visando à redução da letalidade policial e ao controle de violações de direitos humanos pelas forças de segurança fluminenses, que contenha medidas objetivas, cronogramas específicos e a previsão dos recursos necessários para a sua implementação. Determino, ainda, que até que o plano mais abrangente seja elaborado, que o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força sejam feitos à luz dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, com todos os desdobramentos daí derivados, em especial, como se analisará a seguir, em relação à excepcionalidade da realização de operações policiais.

Uma vez elaborado, o plano deve ser, a tempo e modo, submetido ao Plenário deste Supremo Tribunal Federal. Para avaliar a adequação do plano às diretrizes de polícia cidadã fixadas pelos Princípios Básicos das Nações Unidas, a partir da exitosa realização de uma audiência pública sobre o tema, proponho ao Colegiado que seja criado, nos termos do arts. 27, § 2º, e 30, III, do Regimento Interno do STF, um Observatório Judicial sobre Polícia Cidadã, formado por representantes do STF, pesquisadores e pesquisadoras, representantes das polícias e de entidades da sociedade civil, a serem, oportunamente designadas pelo Presidente do Tribunal, após aprovação de seus integrantes pelo Plenário da Corte. Tal colegiado teria por função primordial assessorar o Tribunal na avaliação do plano a ser apresentado pelo Estado do Rio de Janeiro e, bem assim, propor soluções e ajustes que, eventualmente, se façam necessários.

Frise-se, como já se indicou ao longo dessa manifestação, que nenhuma dessas disposições, como, de resto, nenhuma das considerações feitas nesta arguição de descumprimento de preceito fundamental, têm por objetivo impedir a atuação própria das polícias, mas apenas o de assegurar um procedimento de conduta que respeite os direitos e garantias fundamentais, permitindo a rastreabilidade e a accountability do Estado em todas as suas intervenções.

Não se trata, tampouco, de impor ônus demasiadamente grave para o desempenho de suas atribuições, eis que qualquer funcionário público é obrigado, por força do princípio da publicidade e da transparência, a prestar contas de todas as suas ações. Se a compra de um simples bem móvel deve ser registrada em um procedimento, ainda que simplificado, de forma muito mais rigorosa devem também ser registradas e monitoradas todas as intervenções do Estado que potencialmente atinjam os direitos dos cidadãos. Inerente à missão de servir é a de prestar contas. Não existe serviço público sem prestação de contas.

2.1.2 Pedido de excepcionalidade do uso da força letal nas operações policiais

A interpretação constitucionalmente adequada do direito à vida, portanto, somente autorizaria o uso de força letal por agentes de Estado em casos extremos quando, (I) exauridos todos os demais meios, inclusive os de armas não-letais, ele for (II) necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, (III) decorrente de uma ameaça concreta e iminente. Em qualquer hipótese, colocar em risco ou mesmo atingir a vida de alguém somente será admissível se, após minudente investigação imparcial, feita pelo Ministério Público, concluir-se ter sido a ação necessária para proteger exclusivamente a vida – e nenhum outro bem – de uma ameaça iminente e concreta.

Usar da força letal é sempre uma medida extrema e, por isso, é indispensável que os agentes que tenham essa prerrogativa prestem devidamente contas de suas ações. Em uma democracia, todos os agentes públicos precisam justificar publicamente seus atos e os que não prestam contas não têm o direito de agir em nome do Estado.

Esse conjunto de obrigações ajuda a detalhar os requisitos mínimos para a realização de uma operação policial: ela deve conter um número suficiente de agentes para minimizar as chances de se utilizar a força, deve ser acompanhada de equipe pericial e deve conter número suficiente de agentes para assegurar a realização da perícia nos moldes do Protocolo de Minnesota. O planejamento e a inteligência é, para tanto, indispensável, afinal, não é apenas em relação aos eventuais suspeitos que a ação deve ser pensada, mas também nos vizinhos e nas pessoas que estejam próximas aos fatos, especialmente, como ocorre agora, durante a pandemia do COVID-19, em que os moradores ficam em suas casas. A vida precisa ser preservada. Em um Estado Democrático de Direito, não há bala perdida.

Embora esses parâmetros sejam, de fato, abertos, há algumas hipóteses de realização de operação em que os requisitos serão mais rígidos. O cumprimento de mandados de prisão, por exemplo, deve ser informado antecipadamente ao juiz e ao membros do Ministério Público. Tanto o juiz, quanto o membro do Ministério Público precisam acompanhar, no limite de suas funções e nos parâmetros da respectiva atuação, a a execução de mandado e, se for caso, no momento em que ocorre o seu cumprimento, requerer e autorizar a busca e apreensão em outros endereços que não constassem no mandado inicial. Nesses casos, a informação não apenas deve ser prévia, como também deve ser detalhada, indicando precisamente os endereços, os objetos e as pessoas que serão buscadas.

É inconstitucional e atentatório ao Estado de Direito invocar um “estado de excepcionalidade geral” ou mesmo uma “guerra contra o tráfico” para justificar a inaplicabilidade dessas obrigações. Primeiro porque não há circunstância excepcional que possa ser utilizada para derrogar os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei (Artigo 8). Depois, porque as normas de proteção ao direito à vida não admitem mais relativizações para além das que foram aqui indicadas (CCPR/C/GC/36 par. 68). Finalmente, mesmo que se admitisse estar o país ou uma cidade em “estado de guerra”, o que só se pode admitir como argumento, ainda assim a obrigação do Estado de respeitar o direito à vida, sobretudo o direito de não ser dela arbitrariamente privado, subsistiria como norma de direito humanitário (Artigo 3º das Convenções de Genebra). O uso retórico e, infelizmente, belicoso do discurso sobre segurança pública não interessa à cidadania nem se compatibiliza com a Constituição.

É importante frisar, uma vez mais, que essas considerações em nada diminuem o dever do Estado de continuamente agir para proteger a vida de seus cidadãos. Como adverte o Comitê de Direitos Humanos, o Estado é obrigado a tomar medidas preventivas para proteger os indivíduos contra ameaças previsíveis como a de ser assassinado por criminosos ou por grupos criminosos ou ainda por milícias. Além disso, ainda de acordo com o Comitê, o Estado é obrigado a desfazer, prender e desarmar as milícias e os grupos de extermínio que são responsáveis pelas violações do direito à vida (CCPR/C/GC/36, par. 21). Mas o Estado deve fazer tudo isso sem recorrer a execuções arbitrárias, sem violar o direito à vida. Engana-se quem imagina que a eliminação de suspeitos livra a sociedade do crime: quando todos os criminosos são eliminados, sobram apenas os exterminadores da vida.

Por tudo isso, reconhecendo assistir razão jurídica ao embargante, voto por acolher os embargos de declaração para reconhecer, nos termos dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, que só se justifica o uso da força letal por agentes de Estado em casos extremos quando, (i) exauridos todos os demais meios, inclusive os de armas nãoletais, ele for (ii) necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, (iii) decorrente de uma ameça concreta e iminente. Em qualquer hipótese, colocar em risco ou mesmo atingir a vida de alguém somente será admissível se, após minudente investigação imparcial, feita pelo Ministério Público, concluir-se ter sido a ação necessária para proteger exclusivamente a vida – e nenhum outro bem – de uma ameaça iminente e concreta.

As operações policiais para o cumprimento de ordens judiciais devem ser comunicadas e justificadas com antecedência mínima, tão logo esteja concluído o planejamento da operação, sendo certo que o tempo da comunicação deve também ser estimado na fase de planejamento. Nos casos de flagrante e do necessário reforço para a apreensão dos suspeitos, a operação deve ser justificada assim que deflagrada.

2.1.3. Medidas cautelares adicionais para garantia da efetividade das decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal

Como disciplina a Lei 9.882, de 1999, o Supremo Tribunal Federal poderá, nas arguições de descumprimento de preceito fundamental, adotar outras medidas cautelares que se façam necessárias e que tenham pertinência com o objeto da ação (art. 5º, § 3º, da Lei 9.882).

O preceito deve ser aplicado nesta arguição a fim de acolher, cautelarmente, os pedidos constantes dos itens “d” (determinar que as buscas domiciliares obedecem as diretrizes constitucionais), “e” (determinar a presença obrigatória de ambulâncias e de equipes de saúde em operações policiais), e “j” (determinação de instalação de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas e nas fardas dos policiais). Além disso, é preciso, ainda, estabelecer procedimento próprio para apurar as contínuas alegações de violação da decisão deste Tribunal, além de fixar orientações para o Ministério Público do Estado, a fim de manter uma estrutura própria para a investigação dos incidentes envolvendo o uso de força letal. É o que se passa a demonstrar.

2.1.4. Pedido de fixação de parâmetros aos órgãos do poder judiciário do Estado do Rio de Janeiro quando da expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar

A restrição imposta à realização das operações, no entanto, trouxe renovada urgência ao pedido formulado pela Parte requerente. Isso porque, tal como recentemente registrou o e. Min. Rogerio Schietti (HC 598.051-SP), “ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação – como ocorreu no caso ora em julgamento – de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade”.

De fato, ainda como bem registrou o e. Ministro Schietti, é ingênuo creditar valor absoluto ao depoimento daqueles que são apontados responsáveis por atos abusivos: “em um país conhecido por suas práticas autoritárias – não apenas históricas, mas atuais –, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça”.

As razões expostas no julgamento do HC 598.051/SP, pelo  Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, são aplicáveis ao caso. Ante a ausência de perícia e a ausência de sistemas de gravação, não há como contrastar as informações produzidas pelas autoridades policiais contra as que, não raro, são trazidas pelos moradores das comunidades. Nos casos em que se deve investigar as razões e o momento em que são informadas as deflagrações de operações policias, o problema é ainda mais grave.

O controle rigoroso do alcance dos mandados de prisão e de busca e apreensão deve integrar o controle da atuação policial e, para tal, o próprio controle das prisões em flagrante.

O Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral, já havia definido que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016).

Se são rigorosos os parâmetros para o deferimento de uma mandado judicial de busca e apreensão, submetido, porque inerente à liberdade individual, à reserva de jurisdição, com ainda maiores razões deve ser restringido o alcance da discricionariedade policial na determinação do estado de flagrância a autorizar a entrada forçada em domicílio.

Por tudo isso, e para evitar que sejam descumpridas as determinações de excepcionalidade estabelecidas por esta Corte, defiro o pedido constante do item “d” da petição inicial para determinar que, no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro, sejam observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente policial: (I) a diligência, no caso de cumprimento de mandado judicial, deve ser realizada somente durante o dia, vedando-se, assim, o ingresso forçado a domicílios à noite; (III) a diligência deve ser justificada e detalhada por meio da elaboração de auto circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente por ato infracional e ser remetido ao juízo da audiência de custódia para viabilizar o controle judicial posterior; e (IV) a diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se destinam, proibindo-se a prática de utilização de domicílios ou de qualquer imóvel privado como base operacional das forças de segurança, sem que haja a observância das formalidades necessárias à requisição administrativa.

2.1.5. Pedido de presença obrigatória de ambulâncias e de equipes de saúde em operações policiais

Considerando (i) que há Lei Estadual que prevê a disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente planejadas e (ii) que devem ser observados os Princípios Básicos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, defiro o pedido constante do item “e”, para reconhecer a obrigatoriedade de disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente planejadas em que haja a possibilidade de confrontos armados.

2.1.6. Pedido de instalação de equipamentos de GPS e de Ssistemas de gravação de Áudio e Vídeo

Ao longo da audiência pública, os relatos trazidos acerca das falhas estruturais para a realização das perícias emprestam plena plausibilidade ao pedido deduzido pela inicial. De fato, na impossibilidade de realização de perícias e ante a dificuldade de se promover uma análise probatória adequada dos relatos apresentados durante a operação, nada justifica a mora no estrito cumprimento da legislação estadual.

Registre-se, novamente, o que apontou o e. Ministro Rogerio Schietti: “avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar.”

O valor desse tipo de prova é, de fato, bastante elevado não apenas para as diligências de busca e apreensão, mas também para as aquelas destinadas a investigar o uso da força letal. No Resource book on the use of force and firearms in law enforcement, feito pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crimes, reconheceu-se a utilidade dos equipamentos mesmo para os policiais que foram investigados por eventuais abusos. Além disso, estudos acadêmicos têm demonstrado que o uso de câmeras corporais diminui não apenas o número de episódios letais, como também o número de reclamações dos cidadãos, potencialmente contribuindo para a ampliação da legitimidade das forças do Estado.

Não fosse a utilidade e o valor intrínseco da utilização desse tipo de equipamento, é preciso ter em conta que, sem a estrutura mínima para a realização das perícias, sem uma equipe independente e organizada no âmbito do Ministério Público, a apuração dos incidentes acaba sendo feita, não raro, a partir apenas de depoimentos, o que nem de longe atende à exigência do Protocolo de Minnesota. Noutras palavras, sem o deferimento do pedido, que, de resto, já está previsto na própria lei estadual, dificilmente se conseguirá dar cumprimento à decisão do Tribunal, que obrigou o Estado a realizar as perícias nos locais em que ocorrerem incidentes letais.

Ademais, ante a insuficiência de informações sobre os locais em que os mandados devem ser cumpridos ou sobre as justificativas para a realização de operações em casos excepcionais, a rastreabilidade das viaturas, assim como a de seus agentes, é medida que atende o dever inerente de prestação de contas.

Ante o exposto, acolho o pedido constante do item “j” do pedido cautelar da petição inicial, para determinar que o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas policiais e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos.

2.2 Fundamentos do Ministro Edson Fachin nos pedidos em que ficou vencido

2.2.1. Pedido de publicização dos protocolos de atuação policial no Estado do Rio de Janeiro

Durante a audiência pública, a ausência de transparência dos protocolos de atuação, como um todo, foram objeto de crítica, sobretudo por dificultar o controle externo da atividade policial e, a fortiori, do próprio Ministério Público.

Essa linha de argumentação e as preocupações externadas pela Parte requerente, pelos amici curiae e pelos demais participantes da audiência pública estão em consonância com o princípio constitucional da transparência.

O STF tem cassado toda e qualquer norma que preveja restrições indevidas à garantia da ampla publicidade da atuação pública. Na ADIC 6347, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 14.08.2020, o Tribunal assentou que “a Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantido pleno acesso à informações a toda sociedade”, sendo certo que em relação a esse dever “corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo”.

As hipóteses constitucionais, por sua vez, são aquelas consagradas no art. 5º, XXXIII, da Constituição Federal, isto é, quando a informação for “imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. A regra é a publicidade, o sigilo, a exceção. Como afirmou o e. Ministro Alexandre de Moraes na ADI 6347, o direito à publicidade é também um direito humano. Nessa dimensão, ele abrange o dever do Estado de proativamente por em domínio público as informações governamentais que sejam de interesse público, devendo ainda assegurar o acesso fácil, rápido e efetivo a esses dados (CCPR/C/GC/31, par. 19).

Como se depreende dos parâmetros legais, não há justificativa para que os protocolos de atuação das polícias, que constituem os verdadeiros parâmetros de controle da legalidade de sua atuação, seja mantidos em sigilo, impedindo o controle externo da atividade policial e, a fortiori, o próprio controle cidadão da atividade policial e dos membros do Ministério Público. Os protocolos de atuação, inclusive o manual de operação de aeronaves, em sua integralidade, devem ser públicos e transparentes. São esses protocolos que asseguram a confiabilidade das instituições de aplicação da lei e amparam os agentes de Estado na sua atividade, dando a eles a necessária segurança jurídica de sua atuação. Só é possível avaliar a atuação policial caso se saiba com antecedência quais são precisamente os parâmetros que governam a atuação dos agentes de Estado.

Essa orientação, novamente, em nada prejudica a atuação legal das polícias, nem interfere nas atividades de inteligência que se restringem à preparação das operações policiais. Como se depreende da Lei de Acesso à Informação, há previsão legal de sigilo para as informações relativas às atividades de investigação ou fiscalização, o que, de acerto, não se confunde com os parâmetros de atuação dos órgãos de aplicação da lei.

Essa orientação, novamente, em nada prejudica a atuação legal das polícias, nem interfere nas atividades de inteligência que se restringem à preparação das operações policiais. Como se depreende da Lei de Acesso à Informação, há previsão legal de sigilo para as informações relativas às atividades de investigação ou fiscalização, o que, de acerto, não se confunde com os parâmetros de atuação dos órgãos de aplicação da lei.

Nesse pedido, o ministro Relator foi vencido e prevaleceu o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes.

2.2.2. Impossibilidade de cumprimento de Busca domiciliar sem mandado judicial a partir de denúncia anônima

O pedido constante na inicial (item ‘d’) consiste em que a diligência da busca domiciliar, quando feita sem mandado judicial, deve estar lastreada em causas prévias e robustas que indiquem a existência de flagrante delito, não se admitindo que informações obtidas por meio de denúncias anônimas sejam utilizadas como justificativa exclusiva para a deflagração de ingresso forçado a domicílio.

Em seu voto, o Ministro Relator atendeu ao pedido em sua integralidade, conforme redação a seguir:

(ii) a diligência, quando feita sem mandado judicial, deve estar lastreada em causas prévias e robustas que indiquem a existência de flagrante delito, não se admitindo que informações obtidas por meio de denúncias anônimas sejam utilizadas como justificativa exclusiva para a deflagração de ingresso forçado a domicílio;

Todavia, o Ministro Edson Fachin ficou vencido e prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes.  

Os fundamentos utilizados nesse pedido, pelo Relator, serviram de base para o deferimento pelo Pleno, em relação a três determinações:

  • a diligência, no caso específico de cumprimento de mandado judicial, deve ser realizada somente durante o dia, vedando-se, assim, o ingresso forçado a domicílios à noite;

(3) a diligência deve ser justificada e detalhada por meio da elaboração de auto circunstanciado, que deverá instruir eventual auto de prisão em flagrante ou de apreensão de adolescente por ato infracional e ser remetido ao juízo da audiência de custódia para viabilizar o controle judicial posterior; e

(4) a diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se destinam.

O ponto ‘2’ foi aprovado nos termos do voto do ministro Alexandre de Moraes, cujos fundamentos prevalecentes estão no tópico correspondente deste resumo. Eis a redação aprovada:

  • a diligência, quando feita sem mandado judicial, pode ter por base denúncia anônima;

 

2.2.3. Pedido para que o Conselho Nacional do Ministério Público avalie a eficiência e a eficácia da alteração promovida no GAESP do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

O próprio Conselho Nacional do Ministério Público reconheceu os limites e as dificuldades para operacionalizar a determinação.

Durante a audiência pública, diversos foram os relatos que demonstraram preocupações quanto à imparcialidade de o Ministério Público, por meio de seus ofícios originais, conduzir, de forma independente, as investigações determinadas pelo STF.

Na mesma direção, diversos foram os relatos da audiência pública que demostraram grande preocupação e estranhamento no que tange ao encerramento das atividades do GAESP.

É possível que as novas alterações promovidas pelo Ministério Público possam se mostrar mais eficientes. É inadmissível, no entanto, que um desenho institucional que tenha se mostrado exitoso possa ter sido substituído por um outro menos eficaz, especialmente em um contexto no qual é baixíssima a eficiência das investigações que envolvam o emprego de força letal. Não se pode admitir nenhum retrocesso na concretização de direitos fundamentais.

Por essa razão, a fim de garantir que as investigações conduzidas pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro sejam as mais eficientes possíveis, voto por determinar ao Conselho Nacional do Ministério Público que, em 60 (sessenta) dias, avalie a eficiência e a eficácia da alteração promovida no GAESP do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, mantendo este Tribunal informado acerca dos resultados da apuração.

Nesse ponto, o Ministro Relator Edson Fachin ficou vencido e prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes.

2.2.4. Pedido para que o haja Investigação pelo Ministério Público Federal de eventual descumprimento da decisão proferida

Em tese, o descumprimento da decisão judicial, se não configurar crime mais grave, é fato tipificado no art. 330 do Código Penal. Como se sabe, não detém este Supremo Tribunal Federal jurisdição originária para investigar os crimes praticados por agentes que não detêm prerrogativa de foro. Como este Tribunal integra a estrutura judiciária federal, há, em tese, interesse legítimo da União, a justificar a investigação no âmbito do Poder Judiciário Federal.

Por essa razão, acolhendo a manifestação da Parte requerente, determino que a investigação das alegações de descumprimento da decisão proferida por este Tribunal no sentido de se limitar a realização de operações policiais e de se preservar os vestígios em casos de confronto armado, inclusive no recente episódio na comunidade de Jacarezinho, seja feita pelo Ministério Público Federal que poderá, caso assim o entenda, e restritamente à competência de investigar o descumprimento desta decisão, requisitar auxílio da Polícia Federal, inclusive de seus órgãos de perícia técnica.

Nesse ponto, o Ministro Relator Edson Fachin ficou vencido e prevaleceu o voto do Ministro Alexandre de Moraes.

2.3 Fundamentos do voto-vencedor (Ministro Alexandre de Moraes)

2.3.1. Pedido de publicização dos protocolos de atuação policial no Estado do Rio de Janeiro

Nesse pedido, o ministro Relator foi vencido e prevaleceu o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, ora exposto.

A publicização preventiva e absoluta de todos os protocolos de atuação policial no Estado do Rio de Janeiro – o que pode abranger, ao menos em linha de princípio, a divulgação das mais variadas bases e estratégias de atuação – possui uma inegável aptidão para exponenciar os riscos de insucesso de diversas operações, potencializando, também, os riscos a que expostas diversas vidas humanas, o que frustra o dever de eficiência do poder público no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, que há de ser concretizado sob o manto da igualdade de todos perante a lei, velando pela objetividade e imparcialidade; bem como zelando pela vida e integridade física de seus agentes, que são os verdadeiros instrumentos de atuação estatal em defesa da Sociedade.

Nesse contexto, portanto, compreendo que a possibilidade de restrição à absoluta publicização de informações e dados relacionados à atuação policial caracteriza excepcionalidade às necessárias publicidade e transparência, enquanto princípios regentes da atuação administrativa, amplamente justificável ante o imperativo constitucional constante do inciso XXXIII do art. 5º da CF.

Diante do exposto, afasto a implementação da medida proposta pelo eminente Relator no item 6:  Deferir o pedido constante do item “h” da petição inicial, de forma a suspender o sigilo de todos os protocolos de atuação policial no Estado do Rio de Janeiro, inclusive do art. 12 do Manual Operacional das Aeronaves pertencentes à frota da Secretaria de Estado de Polícia Civil.

2.3.2. Possibilidade de cumprimento de Busca domiciliar sem mandado judicial a partir de denúncia anônima

Nesse pedido, o ministro Relator foi vencido e prevaleceu o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, ora exposto.

O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu que, mesmo sendo a casa o asilo inviolável do indivíduo, não pode ser transformado em garantia de impunidade de crimes, que em seu interior se praticam.

Assim, violação de domicílio legal, sem consentimento do morador, é permitida, porém somente nas hipóteses constitucionais: (a) dia: flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro, ou, ainda, por determinação judicial. Somente durante o dia, a proteção constitucional deixará de existir por determinação judicial; e (b) noite: flagrante delito ou desastre ou para prestar socorro.

Interpretando o inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 da RG), firmou a seguinte tese: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.”

O paradigma consigna ser lícita a entrada forçada em domicílio, sem mandado judicial, mesmo em período noturno, desde que existam fundadas razões, justificadas a posteriori, que indiquem a ocorrência de flagrante delito.

O entendimento adotado pela CORTE no referido leading case, fundamentado na interpretação estrita do texto constitucional, impõe que os agentes estatais baseiem suas ações, quando necessário o ingresso domiciliar, de forma absolutamente motivada e na presença de elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante.

As medidas adotadas pelo Relator, nos aspectos remanescentes, vão além da aplicação do art. 5º, inciso XI, da Constituição, indo mais longe que o precedente firmado no Tema 280 de Repercussão Geral desta SUPREMA CORTE, determinando às forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro obrigações de fazer inexistentes no texto constitucional e na legislação, mais especificamente nos itens (i), (ii) e (iv).

Essas determinações, a meu ver, não merecem prosperar, pois, para além de terem a potencialidade de frustrar o êxito de diversas operações de extrema importância nas favelas do Rio de Janeiro, as quais envolvem a necessidade de busca domiciliar em caso de flagrante delito, também constituem medidas de implantação obrigatória não previstas na Constituição ou em lei, e que são atinentes à organização administrativa e orçamentária dos órgãos de segurança pública dessa unidade federativa.

Não entendo razoável vedar a deflagração de ingresso forçado em domicílio, na hipótese de flagrante delito, com base exclusivamente em informações obtidas por meio de denúncias anônimas, significa desconsiderar indiscriminadamente justificativas que, em determinados casos, podem ser extremamente relevantes, bem fundamentadas e muitas vezes as únicas possíveis para permitir a intervenção do Estado para coibir o crime posto em prática e zelar pela segurança pública.

 

2.3.3. Pedido para que o Conselho Nacional do Ministério Público avalie a eficiência e a eficácia da alteração promovida no GAESP do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro

Nesse pedido, o ministro Relator foi vencido e prevaleceu o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, ora exposto.

As garantias constitucionais do Ministério Público foram-lhe conferidas pelo legislador constituinte objetivando o pleno e independente exercício de suas funções e podem ser divididas em garantias institucionais e garantias aos membros. Tão importante esse objetivo que a Constituição Federal considera crime de responsabilidade do Presidente da República a prática de atos atentatórios do livre exercício do Ministério Público (art. 85, II, da Constituição Federal).

Entre as garantias da Instituição, destaca-se a autonomia funcional, administrativa e financeira, prevista no art. 127, § 2º, da Constituição Federal, e no art. 3º da Lei Orgânica Nacional.

A autonomia funcional significa que os membros do Ministério Público, no cumprimento dos deveres funcionais, submetem-se unicamente aos limites determinados pela Constituição, pelas leis e pela sua própria consciência, não estando subordinados a nenhum outro Poder, isto é, nem ao Poder Executivo, nem ao Poder Legislativo, nem ao Poder Judiciário.

O próprio art. 127, § 2º, da Constituição Federal prevê que ao Ministério Público é assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e títulos, a política remuneratória e os planos de carreira, determinando que a lei disporá sobre sua organização e funcionamento.

A revisão da atuação administrativa dos membros ou órgãos do Ministério Público, exercida pelo CNMP, deverá, igualmente, verificar a realidade dos fatos e também a coerência lógica da decisão discricionária com os fatos.

Se ausente a coerência, a decisão estará viciada por infringência ao ordenamento jurídico e, mais especificamente, ao princípio da proibição da arbitrariedade dos poderes públicos que impede o extravasamento dos limites razoáveis da discricionariedade, evitando que esta se converta em causa de decisões desprovidas de justificação fática e, consequentemente, arbitrárias.

Em conclusão, portanto, nos atos administrativos discricionários, a opção conveniente e oportuna deve ser feita legal e moralmente pelos órgãos e membros do Ministério Público com atribuição para oficiar em cada caso, ou seja, somente na legalidade e na moralidade que a oportunidade deve ser apreciada pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

Consequentemente, não poderá o Conselho Nacional do Ministério Público invadir a legítima escolha feita pelos membros e órgãos administrativos dos diversos ramos do Ministério Público, entre as opções legalmente reservadas para a edição do ato discricionário, de maneira a, simplesmente, alterar a opção licitamente realizada, sob pena de atentar contra a independência da Instituição.

Fixadas essas premissas, rememoro que, no julgamento da medida cautelar, esta SUPREMA CORTE assentou a necessidade de, sempre que houver suspeita de envolvimento de agentes dos órgãos de segurança pública no cometimento de infração penal, a respectiva investigação ser atribuição do órgão do Ministério Público competente, em virtude de sua atribuição constitucional de exercer o “controle externo da atividade policial”, em medida que instrumentaliza de maneira constitucional e razoável o Ministério Público para o exercício de sua missão constitucional.

Nesse contexto, considerada a adequada amplitude da medida já adotada, compreendo, com a devida vênia, que a determinação ora proposta pelo eminente Relator traz em si um signo de desconfiança que compromete a autonomia do Ministério Público do Rio de Janeiro, aqui expressada no legítimo poder discricionário do Procurador-Geral de Justiça de fomentar a atuação do promotor natural como política institucional, razão pela qual não vislumbro, ao menos em sede de cognição sumária, substratos fáticos e jurídicos aptos a suportá-la.

Diante do exposto, afasto a implementação da medida proposta pelo eminente Relator no item 10:  Determinar ao Conselho Nacional do Ministério Público que, em 60 (sessenta) dias, avalie a eficiência e a eficácia da alteração promovida no GAESP do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, mantendo este Tribunal informado acerca dos resultados da apuração.

2.3.4. Pedido para que o haja Investigação pelo Ministério Público Federal de eventual descumprimento da decisão proferida

Nesse pedido, o ministro Relator foi vencido e prevaleceu o entendimento do Ministro Alexandre de Moraes, ora exposto.

A legislação não facultou ao Poder Judiciário – de ofício – determinar qual dos ramos do Ministério Público deve atuar na fase de investigação ou processualmente, pois tal determinação embaraçaria sua independência funcional, além de consubstanciar indevida federalização da demanda.

De fato, o Poder Constituinte Reformador, por intermédio da EC 45/2005, entabulou o incidente de deslocamento de competência por meio do qual tornou possível federalizar determinada ação em caso de grave violação de direitos humanos, nos termos do que dispõe o art. 109, §5º da CF:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.         (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Desde que instituído pela EC 45/2004, foram analisados pelo Superior Tribunal de Justiça diversos pedidos de deslocamento, levando-se sempre em conta a necessidade da presença de três requisitos essenciais: (a) grave violação a direitos humanos; (b) risco de responsabilização internacional pelo descumprimento de obrigações derivadas de tratados internacionais, e (c) notória incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas efetivas.

Nota-se, todavia, que a sistemática procedimental disciplinada no texto constitucional exige que o Procurador-Geral da República suscite perante o Superior Tribunal de Justiça o incidente capaz de deslocar a competência, transferindo a demanda ao crivo da Justiça Federal.

Por essa razão, não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL prescindir da iniciativa que foi reservada pelo Poder Constituinte ao Chefe do Ministério Público da União, tampouco avocar para si, a pretexto de algum alegado interesse legítimo da União, e em conflito com o fato de que este TRIBUNAL não detém jurisdição originária para investigar crimes praticados por agentes que não detêm prerrogativa de foro, a atribuição de determinar ex officio a federalização de uma determinada questão.

Diante do exposto, afasto a implementação da medida proposta pelo eminente Relator no item 11: Determinar que a investigação das alegações de descumprimento da decisão proferida por este Tribunal no sentido de se limitar a realização de operações policiais e de se preservar os vestígios em casos de confronto armado, inclusive no recente episódio na comunidade de Jacarezinho, seja feita pelo Ministério Público Federal .

2.4. Fundamentos  do Ministro Alexandre de Moraes nos pedidos em que ficou vencido

2.4.1. Pedido de excepcionalidade do uso da força letal nas operações policiais 

A definição de regras a priori, no entanto, sobre o nível da força, planos de ação, políticas e demais medidas que envolvem a proteção da ordem, da segurança e da saúde da população, a um nível de detalhamento que considere as particularidades de situações específicas e problemas locais, insere-se, a meu ver, no campo único do Poder Executivo.

A definição dos melhores padrões de atuação policial, no tocante aos procedimentos e rotinas internas, aos materiais e instrumentos de trabalho e ao treinamento e aperfeiçoamento técnico, constitui mérito reservado à atuação do administrador, não tendo a SUPREMA CORTE os dados e informações de inteligência necessários para estabelecer uma regra preventiva e genérica para todas as operações policiais.

As localizações geográficas, variações demográficas, presença de milícias e narcotraficantes fortemente armados alteram o número de ocorrências policiais, os índices de violência e a resistência à atuação policial, sendo dados específicos para cada operação policial relevantíssimos para aferir a necessidade de emprego de armas ou outros equipamentos de combate à criminalidade. Restrições genéricas e preventivas não guardam relação com as especificidades de cada operação policial, pois não mediram os índices de criminalidade e violência, consequentemente, não contribuem para a eficiência na área de segurança pública.

Em que pese a gravidade do problema da letalidade policial no contexto das favelas do Estado do Rio de Janeiro, esta SUPREMA CORTE não deve fixar, pela via judicial, padrões e políticas de atuação policial destinados a resolver, ela própria – sem o conhecimento da realidade fática específica e de informações de inteligência –, o problema concreto da letalidade de que ora se cuida, com o detalhamento próprio que a situação exige, sob pena de invadir matéria reservada a órgãos administrativos, em contrariedade ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF).

Em que pese a gravidade do problema da letalidade policial no contexto das favelas do Estado do Rio de Janeiro, esta SUPREMA CORTE não deve fixar, pela via judicial, padrões e políticas de atuação policial destinados a resolver, ela própria – sem o conhecimento da realidade fática específica e de informações de inteligência –, o problema concreto da letalidade de que ora se cuida, com o detalhamento próprio que a situação exige, sob pena de invadir matéria reservada a órgãos administrativos, em contrariedade ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da CF).

Exatamente por isso, entendo constitucional a primeira medida proposta pelo eminente Ministro Relator, no sentido de “determinar ao Estado do Rio de Janeiro que elabore e encaminhe ao STF, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, um plano visando à redução da letalidade policial e ao controle de violações de direitos humanos pelas forças de segurança fluminenses, que contenha medidas objetivas, cronogramas específicos e a previsão dos recursos necessários para a sua implementação”.

Não se ignora o conteúdo meritório da regulamentação pretendida, nos tópicos 2 e 4, pelo eminente Ministro EDSON FACHIN, na medida em que exprime uma legítima preocupação com o uso proporcional e progressivo da força policial e com a incolumidade física das pessoas em geral. No entanto, a afirmação dessa diretriz de política pública não autoriza que um ato do Poder Judiciário ingresse no domínio normativo atribuído pela Constituição aos órgãos administrativos para a execução das atividades de segurança pública.

Caso admitida essa possibilidade, entendo que ficaria comprometido o próprio equilíbrio e harmonia entre os Poderes, tal como delineados pelo legislador constituinte.

Veja-se que a simples adoção dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, a nortear a atividade policial, é completamente válida, inclusive já tendo sido determinada pelo Poder Executivo Federal, na mencionada Portaria 4.226, de 31 de dezembro de 2010.

No entanto, sem conhecer a realidade de cada operação policial, tomarem-se os princípios como um verdadeiro Plano de Ação do Governo fluminense não substitui satisfatoriamente as políticas do Estado para o enfrentamento da problemática, além de ignorar as diversas particularidades locais.

A primeira das determinações propostas, aliás, contraria até mesmo os próprios Princípios Básicos, ao prever que o uso das forças letais só é permitido por agentes de Estado quando “exauridos todos os demais meios, inclusive os de armas não-letais”.

O eminente relator, Ministro EDSON FACHIN,  propõe a necessidade de exaurimento de todos os demais meios, inclusive os de armas não letais, antes de se fazer uso das letais, o que é totalmente esperado e devido em situações nas quais o agente consegue perceber a evolução da violência e pode gradativamente evoluir no uso da força.

Entendo não ser possível, adequado e razoável, no entanto, nas hipóteses em que há uma escalada rápida e repentina do grau de violência e ameaça enfrentados, sem qualquer tempo hábil para que o agente policial reaja de forma progressiva no uso da força. Traçar essa determinação como regra, além disso, contraria as diretrizes já adotadas pelo Executivo e representa a invasão da esfera de atuação da Administração Pública, como já enfatizado.

Quanto às demais determinações, entendo que a sua generalidade desconsidera as particularidades que são próprias da situação concreta enfrentada no âmbito das favelas do Rio de Janeiro, as quais devem ser sopesadas pelo Governo local na implementação das concernentes políticas de segurança pública.

Em operações policiais realizadas no contexto de combate à criminalidade – com a presença de milícias e narcotraficantes –, lidamos com um ambiente instável, em que normalmente as forças de segurança pública necessitam subir o morro para acessar o bairro, cuja disposição geográfica privilegia quem está em cima – o criminoso – em evidente desvantagem à atuação policial e incremento de risco à sua própria segurança e à efetividade da operação como um todo. Soma-se a isso o desconhecimento do agente sobre onde e quando podem surgir ameaças em meio às diferentes ruelas e becos que, por sua vez, já foram mapeados e estrategicamente utilizados pelas organizações criminosas, altamente armadas e muitas vezes auxiliadas com verdadeiras forças de guerrilhas.

Todas essas circunstâncias evidenciam a impossibilidade de se adotarem medidas genéricas frente a um problema de natureza tão complexa, cabendo ao Executivo local a implementação de uma solução mais pormenorizada, apta a considerar, de um lado, a necessidade de reduzir o risco de dano desnecessário aos direitos humanos nas operações policiais nas favelas, e de outro, as ameaças enfrentadas pelos agentes públicos no cumprimento de seus deveres estatais.

Diante do exposto, afasto a implementação das medidas propostas pelo eminente Relator nos itens 2 e 4: “2.Determinar que, até que o plano mais abrangente seja elaborado, que o emprego e a fiscalização da legalidade do uso da força sejam feitos à luz dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, com todos os desdobramentos daí derivados, em especial, em relação à excepcionalidade da realização de operações policiais” e “4. Reconhecer, nos termos dos Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, que só se justifica o uso da força letal por agentes de Estado em casos extremos quando, (i) exauridos todos os demais meios, inclusive os de armas não-letais, ele for (ii) necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, (iii) decorrente de uma ameaça concreta e iminente. Em qualquer hipótese, colocar em risco ou mesmo atingir a vida de alguém somente será admissível se, após minudente investigação imparcial, feita pelo Ministério Público, concluir-se ter sido a ação necessária para proteger exclusivamente a vida – e nenhum outro bem – de uma ameaça iminente e concreta.”

2.4.2. Pedido de fixação de parâmetros aos órgãos do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro quando da expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar

 

As medidas adotadas pelo Relator, nos aspectos remanescentes, vão além da aplicação do art. 5º, inciso XI, da Constituição, indo mais longe que o precedente firmado no Tema 280 de Repercussão Geral desta SUPREMA CORTE, determinando às forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro obrigações de fazer inexistentes no texto constitucional e na legislação, mais especificamente nos itens (I), (II) e (IV).

Em relação ao primeiro ponto, verifica-se que a entrada em domicílio sem consentimento do morador, quando motivada apenas por determinação judicial, de fato, só é permitida, no texto constitucional, durante o dia.

Isso não leva à conclusão de que o agente de segurança pública fica completamente proibido de proceder com a diligência domiciliar durante a noite, pois, à luz do art. 5º, inciso XI, da Constituição, a proibição de entrada à força cede “em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro”.

Entendo que a forma com que a proposta foi colocada abre margem à interpretação de que, uma vez autorizada a diligência policial judicialmente, o agente fica impedido de proceder com o ingresso domiciliar eventualmente necessário, ainda que presentes quaisquer das outras circunstâncias legitimadoras do ingresso mencionadas no texto constitucional (flagrante, desastre ou atendimento a socorro).

Da mesma maneira, proibir “a prática de utilização de domicílios ou de qualquer imóvel privado como base operacional das forças de segurança, sem que haja a observância das formalidades necessárias à requisição administrativa”, constitui uma limitação desarrazoada que, na prática, pode impossibilitar operações importantes e frustrar a execução de ações e políticas organizadas no enfrentamento da criminalidade, mesmo quando essas ocorrem legitimamente e atendem a todas as previsões constitucionais e legais na matéria.

As medidas extrapolam a competência jurisdicional desta SUPREMA CORTE, na medida em que estipulam novas exceções ao princípio da inviolabilidade domiciliar, mesmo quando satisfeitos todos os requisitos já exigidos pelo legislador para a plena efetividade dessa garantia individual, inovando em matéria constitucional.

Em que pesem a boa vontade e a sólida fundamentação em defesa dos direitos e garantias fundamentais, entendo que as determinações propostas, se acolhidas, acarretarão um excesso ao exercício da função jurisdicional desta CORTE, uma vez que acrescentam ao inciso XI do art. 5º da Constituição Federal requisitos não previstos pelo legislador constituinte originário.

No entanto, ao proibirmos a busca domiciliar, sob a ameaça de responsabilização civil, administrativa e até penal dos agentes de segurança pública, em circunstâncias não vedadas pela Constituição ou pela lei, estabelecendo-se novos requisitos para a legitimidade do afastamento excepcional da inviolabilidade domiciliar para além daqueles já previstos pelo Poder Legislativo, estaremos exercendo a “pura legislação”, tornando conflituosa a relação entre o juiz e o legislador.

Ao impor uma específica e determinada obrigação às forças de segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, não prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal, sob pena de responsabilização penal, administrativa e civil, estaríamos deixando de observar os preceitos básicos definidos no art. 2º do texto maior, que consagram a independência e harmonia entre os Poderes.

Ao determinar a implementação de política pública, estamos contrariando a própria jurisprudência desta CORTE, no sentido de que, no âmbito do mérito administrativo, cabe ao administrador público o exercício de sua conveniência e oportunidade.

Assim, inexistindo desrespeito a quaisquer dos princípios constitucionais ou infringência a direitos fundamentais, cumpre ao julgador tão somente aplicar a norma legal nos exatos limites por ela definidos, não podendo atuar como legislador positivo nem mesmo exercer função precípua do Poder Legislativo ao argumento de que lhe caberia melhor regulamentar determinado tema “ante a lacuna da lei”.

Portanto, não se revela como “lacuna legal” a ausência de previsão, em lei, dos novos requisitos propostos para as diligências das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro, em exceção à inviolabilidade domiciliar, proibindo-se “o ingresso forçado a domicílios à noite”; “que informações obtidas por meio de denúncias anônimas sejam utilizadas como justificativa exclusiva para a deflagração de ingresso forçado em domicílio”; e que “a prática de utilização de domicílios ou de qualquer imóvel privado como base operacional das forças de segurança, sem que haja a observância das formalidades necessárias à requisição administrativa”.

Na realidade, a ausência dessas previsões legais constitui uma mera opção legislativo-constitucional por sua desnecessidade; caso se entendesse de modo diverso, certamente impor-se-iam tais providências de modo expresso na legislação.

Diante do exposto, afasto a implementação das medidas propostas pelo eminente Relator no item 7, subitens, I, II e IV:  Deferir o pedido constante do item “d” da petição inicial para determinar que, no caso de buscas domiciliares por parte das forças de segurança do Estado do Rio de Janeiro, sejam observadas as seguintes diretrizes constitucionais, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente policial: (i) a diligência, no caso de cumprimento de mandado judicial, deve ser realizada somente durante o dia, vedando-se, assim, o ingresso forçado a domicílios à noite; (ii) a diligência, quando feita sem mandado judicial, deve estar lastreada em causas prévias e robustas que indiquem a existência de flagrante delito, não se admitindo que informações obtidas por meio de denúncias anônimas sejam utilizadas como justificativa exclusiva para a deflagração de ingresso forçado a domicílio; […]; e (iv) a diligência deve ser realizada nos estritos limites dos fins excepcionais a que se destinam, proibindo-se a prática de utilização de domicílios ou de qualquer imóvel privado como base operacional das forças de segurança, sem que haja a observância das formalidades necessárias à requisição administrativa.

2.4.3. Pedido de Instalação de Equipamentos de GPS e de Sistemas de Gravação de Áudio e Vídeo

A Lei Estadual 5.588/2009 estatuiu, originalmente, o dever de o Poder Executivo equipar as viaturas utilizadas na segurança pública e na defesa civil com câmeras de vídeo (art. 1º), transmitindo as imagens coletadas por meio de sua integração ao sistema de comunicação central (art. 2º), conservando-as arquivadas pelo período mínimo de dois anos (art. 3º).

O diploma foi recentemente alterado pela Lei Estadual 9.298, de 2 de junho de 2021, que, entre outras modificações normativas, como a necessidade de o Estado-Membro também equipar aeronaves e adquirir câmeras corporais para seu efetivo (art. 1º), estabeleceu a obrigação de o Poder Executivo apresentar um “cronograma de ações para implantação da presente Lei até 31 de dezembro de 2021” (art. 1º, § 4º), fixando as diretrizes orçamentárias necessárias ao seu custeio.

Houve, contudo, veto ao dispositivo que determinara prazo específico para a instalação do sistema de câmeras (art. 1º, § 3º), sob o argumento de violar a separação de poderes.

Note-se, assim que dentro do regular processo legislativo, marcado pelo debate acerca dos interesses públicos preponderantes e peculiares à conjuntura local, ocorreu a devida ponderação que resultou em determinado dispositivo, emanado dos trabalhos legislativos da Assembleia Legislativa, ser vetado pelo Governador do Estado, em plena conformidade com a repartição constitucional de poderes na qual se espelham simetricamente os entes subnacionais.

Nesse contexto, como destacado anteriormente, anoto que, apesar de independentes, os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. Nesse sentido, os seguintes precedentes, de minha relatoria: ADI 6.533/DF, Tribunal Pleno, DJe de 27/4/2021; ARE 1.270.751 AgR, Primeira Turma, DJe de 2/10/2020; ADI 6.025/DF, Tribunal Pleno, DJe de 26/6/2020. E ainda as seguintes decisões monocráticas, também de minha relatoria: ARE 1.314.117/RJ, DJe de 11/11/2021; ARE 1.231.030/PR, DJe de 7/10/2019; ARE 1.216.835/SE, DJe de 1º/7/2019; ARE 1.203.820/SP, DJe de 21/5/2019; e ARE 1.182.036/SE, DJe de 13/2/2019).

Tendo por parâmetros hermenêuticos esses núcleos axiológicos extraídos da Constituição Federal – separação dos poderes (independência) e sistema de freios e contrapesos (harmonia) –, por mais louvável que seja a implementação judicial de medidas impostas ao gestor da coisa pública, a fim de se evitar a fricção entre os poderes republicanos, a intromissão há de ser afastada dentro de um contexto fático-normativo operado pela regra, e não pela exceção, essa evidenciada quando os órgãos estatais competentes, por descumprirem os encargos político-jurídicos que sobre eles incidem em caráter impositivo, vierem a comprometer, com tal comportamento, a eficácia e a integridade de direitos individuais e/ou coletivos impregnados de estatura constitucional, assinala nosso decano, o eminente Ministro Celso de Mello (ARE 1.170694/AC, DJe de 07/11/2018).

Ao impor uma determinada conduta à Administração Pública, a correição do ato judicial se notabiliza por respeitar o conteúdo programático da República Federativa do Brasil, previamente definido na Constituição Federal de 1988, bem como por não intervir no programa de governo estabelecido pelo gestor da res publica, responsável pela gerência do erário e estipular as diretrizes governamentais, essas revestidas de discricionariedade, pautadas pela conveniência e oportunidade administrativa, características insindicáveis do ato (RE 475.954-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 9/9/2013; e RE 480.107-AgR, Rel. Min. EROS GRAU, Segunda Turma, DJe de 27/3/2009).

Somente, excepcionalmente, em havendo inércia pontual e específica da Administração Pública, para fins de assegurar o exercício de direitos fundamentais, nada obsta que, provocado, o Poder Judiciário atue de modo emergencial visando ao restabelecimento da plena fruição desses direitos que se encontram em estado de comprometimento; mas não preventiva genericamente em substituição ao Poder Executivo.

Consoante se constata da jurisprudência desta CORTE, não é suficiente para revelar o quadro propício à efetivação da medida sua mera requisição perante o Poder Judiciário, sob o risco de não se atentar às balizas que são postas ao Poder Judiciário quando examina atos do Poder Executivo dotados de discricionariedade, os quais se amparam nos critérios da oportunidade e conveniência no momento de sua execução.

Não cabe ao Poder Judiciário determinar ao Executivo o aparelhamento de suas polícias, sob o argumento de ser necessário para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência.

Na realidade, o ponto postulado pelo Requerente, a pretexto de suprir alegada lacuna da lei, acaba por implementar medidas que abrangem temas atinentes à organização administrativa e orçamentária, haja vista o imperioso aumento de custos e despesas compelido à unidade da federação, e, ainda que de modo indireto, a necessidade de restruturação do quadro das polícias.

Também aqui, por consequência, a ausência de previsão legal apta a obrigar o Poder Executivo à efetiva e imediata instalação do equipamento audiovisual nos veículos e nos equipamentos pessoais da forças de segurança pública não se revela como “lacuna legal”.

Diante do exposto, afasto a implementação da medida proposta pelo eminente Relator  no item 9:  Deferir o pedido constante do item “j” da petição inicial, para determinar que o Estado do Rio de Janeiro, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, instale equipamentos de GPS e sistemas de gravação de áudio e vídeo nas viaturas e nas fardas dos agentes de segurança, com o posterior armazenamento digital dos respectivos arquivos.

3. Voto conjugal e consensual – 03/04/2025

3.1 Medidas Determinadas pelo STF

a) Sobre o uso da força

As operações policiais deverão respeitar os parâmetros da Lei nº 13.060/2014, com uso proporcional da força e planejamento prévio. O controle da legalidade será a posteriori, com papel central do Ministério Público.

b) Câmeras e transparência

  • Instalação obrigatória de câmeras em fardas e viaturas (prazo de 180 dias).

  • Publicação de dados desagregados sobre mortes de civis e policiais, incluindo a identificação da unidade, contexto e se o agente estava em serviço.

c) Reocupação territorial

Determinou-se a elaboração de plano de reocupação de áreas dominadas por organizações criminosas, com atuação integrada de União, Estado e municípios, visando levar serviços públicos permanentes (educação, saúde, cultura, etc.) com base nos princípios do urbanismo social.

d) Atuação da Polícia Federal

A PF deverá instaurar inquérito para investigar crimes de repercussão interestadual e internacional, como tráfico de armas, drogas, milícias e lavagem de dinheiro, inclusive com atuação exclusiva e permanente de equipe de inteligência.

e) Controle externo pelo MP

  • Atribuição para investigar crimes dolosos contra a vida cometidos por policiais.

  • Acesso irrestrito a imagens e dados de operações.

  • Responsabilidade por publicar relatórios semestrais de controle externo da atividade policial, sob coordenação do CNMP.

f) Proteção aos locais de crime e perícias

Regras detalhadas foram impostas para a preservação de vestígios, perícias fotográficas e necropsias obrigatórias. Laudos devem ser produzidos em até 10 dias.

g) Busca domiciliar

O STF manteve a jurisprudência do Tema 280 (legalidade de buscas em casos de flagrante delitivo), mas estabeleceu:

  • Que mandados judiciais sejam cumpridos durante o dia.

  • Necessidade de auto circunstanciado em caso de prisão ou apreensão.

h) Saúde mental dos policiais

Foi determinado que o Estado crie, em 180 dias, um programa de atenção psicossocial obrigatória aos policiais envolvidos em incidentes críticos, com possibilidade de afastamento preventivo, nos moldes do caso Honorato vs. Brasil (Corte IDH).

3.2. Monitoramento e Implementação

Foi criado um Grupo de Trabalho coordenado pelo CNMP, com:

  • Caráter consultivo e técnico.

  • Participação da sociedade civil.

  • Produção de relatórios semestrais.

  • Prazo inicial de acompanhamento: 2 anos.

3.3. Pedidos Indeferidos

O STF indeferiu pedidos como:

  • Proibição do uso de helicópteros como plataformas de tiro.

  • Proibição de mandados genéricos.

  • Suspensão do sigilo de protocolos policiais operacionais.

3.4. Encaminhamentos ao Governo Federal

Determinou-se o envio da decisão para análise de:

  • Aprimoramento da política de controle de armas e munições.

  • Reestruturação da Polícia Científica do RJ.

Ementa Oficial da MC-ED

CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MEDIDA CAUTELAR EM ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. OMISSÃO ESTRUTURAL DO PODER PÚBLICO NA ADOÇÃO DE MEDIDAS DE REDUÇÃO DA LETALIDADE POLICIAL. GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE PLANO PARA A REDUÇÃO DA LETALIDADE. DECISÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. MORA INCONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DA MEDIDA ESTRUTURAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO. TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE DOS PROTOCOLOS DE ATUAÇÃO POLICIAL. IMPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL. DEFERIMENTO DO PEDIDO. MEDIDAS CAUTELARES ADICIONAIS PARA A GARANTIA DA DECISÃO COLEGIADA. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. INSTALAÇÃO DE CÂMERAS E GPS. DEFERIMENTO. PRESENÇA DE SERVIÇO DE SAÚDE NA REALIZAÇÃO DE GRANDES OPERAÇÕES. DEFERIMENTO. PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.

  1. A arguição de descumprimento de preceito fundamental, ao admitir diversas medidas de natureza cautelar, instrumentaliza a jurisdição constitucional para enfrentar os litígios estruturais que se configuram quando houver (i) uma violação generalizada de direitos humanos; (ii) uma omissão estrutural dos três poderes; e (iii) uma necessidade de solução complexa que exija a participação de todos os poderes. Isso porque é típico dessas ações a adoção de ordens flexíveis, com a manutenção da jurisdição, para assegurar o sucesso das medidas judiciais determinadas. Precedentes.
  2. Embora já houvesse ordem da Corte Interamericana para a adoção de um plano de redução da letalidade policial, a mora no cumprimento da decisão foi agravada ante a restrição das operações policiais, já que não dispunha o Estado de parâmetro normatizado de proporcionalidade para a definição de casos de absoluta necessidade, o que justifica a readequação da cautelar apreciada, para determinar a elaboração, com a a indispensável participação da sociedade civil, de um plano que contenha medidas objetivas, cronogramas específicos e a previsão dos recursos necessários para a sua implementação.
  3. Os Princípios Básicos sobre a Utilização da Força e de Armas de Fogo pelos Funcionários Responsáveis pela Aplicação da Lei, aprovados pelas Nações Unidas, são os limites mínimos que devem ser empregados para a atuação das forças policiais, quer em contextos de pandemia, quer em qualquer outro contexto. Precedentes.
  4. A interpretação constitucionalmente adequada do direito à vida somente autorizaria o uso de força letal por agentes de Estado em casos extremos quando, (i) exauridos todos os demais meios, inclusive os de armas não-letais, ele for (ii) necessário para proteger a vida ou prevenir um dano sério, (iii) decorrente de uma ameça concreta e iminente. Em qualquer hipótese, colocar em risco ou mesmo atingir a vida de alguém somente será admissível se, após minudente investigação imparcial, feita pelo Ministério Público, concluir-se ter sido a ação necessária para proteger exclusivamente a vida – e nenhum outro bem – de uma ameaça iminente e concreta. Cabe às forças de segurança examinarem diante das situações concretas a proporcionalidade e a excepcionalidade do uso da força, servindo os princípios como guias para o exame das justificativas apresentadas a fortiori.
  5. Os protocolos de atuação policial devem ser públicos e transparentes, porque asseguram a confiabilidade das instituições de aplicação da lei e amparam os agentes de Estado na sua atividade, dando a eles a necessária segurança jurídica de sua atuação. Só é possível avaliar a atuação policial caso se saiba com antecedência quais são precisamente os parâmetros que governam a atuação dos agentes de Estado.
  6. Segundo a maioria do Colegiado, a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. Vencido, no ponto, o Relator.
  7. A existência de legislação que concreta e especificamente determina a aquisição e instalação de câmeras e equipamentos de GPS nos uniformes e viaturas policiais obriga que o Poder Executivo, máxime quando não assegure outras medidas de redução da letalidade, dê-lhe imediato cumprimento, garantido o acesso posterior às imagens pelo Ministério Público e observada a necessária priorização das unidades de polícia responsáveis pelas operações nas comunidades pobres.
  8. A imposição legal e a exigência de prestação de serviços médicos aos feridos em decorrência da atuação dos agentes de segurança do Estado obriga a disponibilização de ambulâncias em operações policiais previamente planejadas em que haja a possibilidade de confrontos armados. 9. Embargos de declaração acolhidos em parte.

(ADPF 635 MC-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101  DIVULG 25-05-2022  PUBLIC 26-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-108  DIVULG 02-06-2022  PUBLIC 03-06-2022)

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Decisão do STF na ADPF das Favelas. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/decisao-do-stf-na-adpf-das-favelas/>. Acesso em: 21/10/2026.