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É inconstitucional a tese defensiva da “legítima defesa da honra” nos crimes de feminicídio porque viola a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres, pilares da ordem constitucional brasileira. Deve-se conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23, inciso II; ao art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência. Veda-se à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

STF. ADPF 779, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 01/08/2023.

Fato

O Partido Democrático Trabalhista (PDT) ajuizou ADPF com o objetivo de que seja dada interpretação conforme à Constituição ao art. 23, inciso II; ao art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal (CP) (Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) e ao art. 65 do Código de Processo Penal (CPP) (Decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941), a fim de se afastar a tese jurídica da legítima defesa da honra e se fixar entendimento acerca da soberania dos veredictos. Também pleiteia o autor que se dê interpretação conforme à Constituição, “se esta Suprema Corte considerar necessário”, ao art. 483, inciso III, § 2º, do CPP.

O autor argumenta que a tese da “legítima defesa da honra” viola os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade de gênero e da proteção à vida. Ele afirma que a aplicação dessa tese em casos de feminicídio gera uma interpretação inconstitucional das normas, especialmente no âmbito do tribunal do júri.

O autor defende que deve ser dada uma interpretação conforme à Constituição aos artigos 23, II, e 25 do Código Penal, e ao artigo 65 do Código de Processo Penal, excluindo a “legítima defesa da honra” do âmbito de aplicação da legítima defesa. Ele sugere que esses dispositivos só podem ser considerados compatíveis com a Constituição se forem interpretados como não incluindo a tese da “legítima defesa da honra”.

O autor também questiona a soberania dos veredictos do tribunal do júri, argumentando que ela não pode legitimar a adoção de teses que violem direitos fundamentais. Sustenta, ainda, que, ao permitir a absolvição de réus com base na “legítima defesa da honra”, o tribunal do júri estaria contrariando provas e reforçando práticas discriminatórias.

Dispositivos objeto da ADPF

Art. 23 – Não há crime quando o agente pratica o fato:

II – em legítima defesa;

(…)

Art. 25 – Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.”

Código de Processo Penal

Art. 65. Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Art. 483.  Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I – a materialidade do fato; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II – a autoria ou participação; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV – se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V – se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

(…) § 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação: (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

O jurado absolve o acusado?”

Decisão

O Pleno do STF julgou integralmente procedente o pedido formulado na presente arguição de descumprimento de preceito fundamental para:

(I) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF);

(II) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23, inciso II; ao art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência,

(III) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento;

(IV) diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese com essa finalidade.

Por fim, acordam os Ministros em julgar procedente o pedido sucessivo apresentado pelo requerente, de forma a conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 483, inciso III, § 2º, do Código de Processo Penal, para entender que não fere a soberania dos veredictos do tribunal do júri o provimento de apelação que anule a absolvição fundada em quesito genérico quando, de algum modo, ela possa implicar a repristinação da odiosa tese da legítima defesa da honra

Fundamentos

O relator argumenta que a tese não pode ser considerada como um motivo válido para absolvição, por ser incompatível com os princípios fundamentais da Constituição, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana e o objetivo de construir uma sociedade livre, justa e solidária.

Segundo o relator, o uso dessa defesa nos tribunais do júri, especialmente em casos de feminicídio, gera decisões contrárias aos direitos fundamentais e reforça uma cultura de impunidade para crimes cometidos contra mulheres.

Com efeito, aponta o relator, o acolhimento da tese da legítima defesa da honra tem a potencialidade de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção.

O relator enfatizou que, ao absolver réus com base nessa tese, o tribunal estaria violando o devido processo legal e a presunção de inocência, princípios essenciais do Estado Democrático de Direito.

Ele destacou que essa tese viola direitos fundamentais, como a dignidade da pessoa humana e a igualdade de gênero, além de contrariar a proteção à vida e reforçar preconceitos de gênero.

O uso dessa tese nos tribunais poderia resultar em veredictos que legitimam práticas discriminatórias e violentas contra mulheres, especialmente em casos de feminicídio.

A decisão do relator destaca que o uso dessa tese em julgamentos no tribunal do júri é nulo, e o veredicto não pode se basear em fundamentos que contrariem a prova dos autos, como é o caso da alegação de “defesa da honra”.

Para o relator, a soberania dos veredictos do júri não pode ser usada para justificar decisões que se baseiem em fundamentos discriminatórios ou que contrariem os direitos fundamentais garantidos pela Constituição.

O relator conclui que é necessário reinterpretar dispositivos do Código Penal e do Código de Processo Penal, de forma a assegurar que decisões absolutórias não sejam baseadas em fundamentos que violem direitos fundamentais. Ele argumentou que esses dispositivos deveriam ser reinterpretados para excluir a tese da “legítima defesa da honra” de sua aplicação, pois tal tese é incompatível com os princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana, igualdade de gênero e proteção à vida.

Toffoli destacou que o reconhecimento dessa interpretação conforme era fundamental para evitar que a tese fosse usada como base de defesa, seja na fase pré processual ou processual, e durante os julgamentos perante o tribunal do júri. Ele frisou que essa reinterpretação era necessária para assegurar que a legítima defesa não fosse distorcida para justificar práticas ilícitas e que violassem os direitos fundamentais, como a naturalização da violência contra a mulher.

Ementa Oficial

Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Interpretação conforme à Constituição. Artigo 23, inciso II, e art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e art. 65 do Código de Processo Penal. “Legítima defesa da honra”. Não incidência de causa excludente de ilicitude. Recurso argumentativo dissonante da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF). Procedência parcial da arguição.

  1. A “legítima defesa da honra” é recurso argumentativo/retórico odioso, desumano e cruel utilizado pelas defesas de acusados de feminicídio ou agressões contra a mulher para imputar às vítimas a causa de suas próprias mortes ou lesões. Constitui-se em ranço, na retórica de alguns operadores do direito, de institucionalização da desigualdade entre homens e mulheres e de tolerância e naturalização da violência doméstica, as quais não têm guarida na Constituição de 1988.
  2. Referido recurso viola a dignidade da pessoa humana e os direitos à vida e à igualdade entre homens e mulheres (art. 1º, inciso III , e art. 5º, caput e inciso I, da CF/88), pilares da ordem constitucional brasileira. A ofensa a esses direitos concretiza-se, sobretudo, no estímulo à perpetuação do feminicídio e da violência contra a mulher. O acolhimento da tese teria o potencial de estimular práticas violentas contra as mulheres ao exonerar seus perpetradores da devida sanção.
  3. A “legítima defesa da honra” não pode ser invocada como argumento inerente à plenitude de defesa própria do tribunal do júri, a qual não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas. Devem prevalecer a dignidade da pessoa humana, a vedação de todas as formas de discriminação, o direito à igualdade e o direito à vida, tendo em vista os riscos elevados e sistêmicos decorrentes da naturalização, da tolerância e do incentivo à cultura da violência doméstica e do feminicídio.
  4. Na hipótese de a defesa lançar mão, direta ou indiretamente, da tese da “legítima defesa da honra” (ou de qualquer argumento que a ela induza), seja na fase pré-processual, na fase processual ou no julgamento perante o tribunal do júri, caracterizada estará a nulidade da prova, do ato processual ou, caso não obstada pelo presidente do júri, dos debates por ocasião da sessão do júri, facultando-se ao titular da acusação apelar na forma do art. 593, inciso III, alínea a, do Código de Processo Penal.
  5. É inaceitável, diante do sublime direito à vida e à dignidade da pessoa humana, que o acusado de feminicídio seja absolvido, na forma do art. 483, inciso III, § 2º, do Código de Processo Penal, com base na esdrúxula tese da “legítima defesa da honra”. Há de se exigir um controle mínimo do pronunciamento do tribunal do júri quando a decisão de absolvição se der por quesito genérico, de forma a avaliar, à luz dos atos processuais praticados em juízo, se a conclusão dos jurados se deu a partir de argumentação discriminatória, indigna, esdrúxula e inconstitucional referente ao uso da tese da legítima defesa da honra.
  6. Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada parcialmente procedente para (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), da proteção da vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF); (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 23, inciso II, ao art. 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa; (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento; e (iv) diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade referida no item anterior na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese da legítima defesa da honra com essa finalidade.
  7. Procedência do pedido sucessivo apresentado pelo requerente, conferindo-se interpretação conforme à Constituição ao art. 483, inciso III, § 2º, do Código de Processo Penal, para entender que não fere a soberania dos vereditos do tribunal do júri o provimento de apelação que anule a absolvição fundada em quesito genérico, quando, de algum modo, possa implicar a repristinação da odiosa tese da legítima defesa da honra.

(ADPF 779, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 05-10-2023  PUBLIC 06-10-2023)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É inconstitucional a tese defensiva da “legítima defesa da honra” nos crimes de feminicídio. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-inconstitucional-a-tese-defensiva-da-legitima-defesa-da-honra-nos-crimes-de-feminicidio/>. Acesso em: 22/10/2026.