O entendimento do STJ é no sentido de que é devida, quando da passagem do militar para inatividade, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. STJ. AgInt no REsp n. 1.942.796/AM, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021. Decisão unânime. Fato O Estado do Amazonas interpôs recurso especial contra decisão do Tribunal Federal que reconheceu o direito do militar de receber em pecúnia licença-prêmio não gozada nem utilizada para contar em dobro para a aposentadoria. O recurso especial não foi conhecido porque o acórdão impugnado estava de acordo com a jurisprudência do STJ. Irresignado, o Estado apresentou agravo interno contra a decisão monocrática. Decisão A 1ª Turma do STJ negou provimento ao agravo interno interposto pelo Estado do Amazonas. Fundamentos O entendimento do STJ é no sentido de que é devida, quando da passagem do militar para inatividade, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Súmula 83 do STJ: Não se conhece de Recurso Especial pela divergência, quando a orientação […]
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