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O entendimento do STJ é no sentido de que é devida, quando da passagem do militar para inatividade, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.

STJ. AgInt no REsp n. 1.942.796/AM, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021. Decisão unânime.

Fato

O Estado do Amazonas interpôs recurso especial contra decisão do Tribunal Federal que reconheceu o direito do militar de receber em pecúnia licença-prêmio não gozada nem utilizada para contar em dobro para a aposentadoria.

O recurso especial não foi conhecido porque o acórdão impugnado estava de acordo com a jurisprudência do STJ. Irresignado, o Estado apresentou agravo interno contra a decisão monocrática.

Decisão

A 1ª Turma do STJ negou provimento ao agravo interno interposto pelo Estado do Amazonas.

Fundamentos

O entendimento do STJ é no sentido de que é devida, quando da passagem do militar para inatividade, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

Súmula 83 do STJ: Não se conhece de Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.

Precedentes:

AgInt no REsp 1.612.126/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019;

AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019

Ementa Oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. LICENÇA-ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ART. 24 DO DECRETO-LEI 667/1969. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO AMAZONAS NÃO PROVIDO.

  1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento adotado nesta Corte , no sentido de que é devida, quando da passagem do militar para inatividade, a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no REsp 1.612.126/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1.826.302/AL, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 18/11/2019.
  2. No pertinente à divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 24 do Decreto-Lei 667/1969, segundo o qual a lei estadual do militar não pode conceder direitos não previstos na legislação militar federal, observa-se que o tema não foi debatido pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial nesse ponto pela ausência de prequestionamento, a teor da Súmula 211/STJ.
  3. Indubitavelmente, não é o caso do prequestionamento ficto. Isso porque, conforme o entendimento desta egrégia Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o Recurso Especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal – possibilitando verificar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como superar a supressão de instância pelo instância ad quem, caso constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que não ocorreu na espécie. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.849.130/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 8/3/2021, DJe 16/3/2021; AgInt no REsp 1.622.622/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020.
  4. Agravo Interno do Estado do Amazonas a que se nega provimento.

(AgInt no REsp n. 1.942.796/AM, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É pacífica a jurisprudência do STJ que o militar que possui licença-prêmio, mas não goza nem a utiliza para contar em dobro para a inatividade (aposentadoria), tem direito a receber em pecúnia essa licença-prêmio. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-pacifica-a-jurisprudencia-do-stj-que-o-militar-que-possui-licenca-premio-mas-nao-goza-nem-a-utiliza-para-contar-em-dobro-para-a-inatividade-aposentadoria-tem-direito-a-receber-em-pecunia-essa-li/>. Acesso em: 22/10/2026.