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Não cabe ANPP para crimes que envolvem discriminação racial ou homofobia, ante o caráter fundamental do direito à não discriminação porque o ajuste proposto é insuficiente para a reprovação e prevenção do crime de natureza homofóbica.

STJ. AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/8/2024.

Fato

O Ministério Público celebrou um Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com a acusada, mas a homologação foi recusada pelo Judiciário com base na inadequação do acordo para a reprovação e prevenção do crime, uma vez que a conduta imputada era de caráter homofóbico, considerada uma forma de racismo, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). O crime estaria enquadrado na Lei nº 7.716/1989 ou no artigo 140, §3º do Código Penal, que trata de injúria racial.

O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás manteve a recusa da homologação do ANPP.

Interposto recurso especial no STJ pelo Ministério Público, o relator, em decisão monocrática, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

O Ministério Público interpôs agravo regimental contra a decisão monocrática.

Decisão

A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo, seguindo o entendimento de que a aplicação do ANPP não seria adequada para crimes que envolvem discriminação racial ou homofobia, reforçando o caráter fundamental do direito à não discriminação.

Fundamentos

O ministro reafirmou que o ANPP, inserido no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019 (“Pacote Anticrime”), é um instrumento de política criminal pré-processual, que pode ser proposto pelo Ministério Público em certos casos, desde que cumpridos requisitos legais (confissão formal, crime sem violência ou grave ameaça e pena mínima inferior a 4 anos). O relator destacou que a celebração do ANPP não é um direito subjetivo do investigado, cabendo ao Ministério Público sua proposta conforme as peculiaridades do caso concreto e considerando sua suficiência para a reprovação e prevenção do crime.

O relator ressaltou que o juiz pode recusar a homologação de um ANPP que não atenda aos requisitos legais, incluindo sua necessidade e suficiência para a reprovação e prevenção do crime. Ele mencionou que, no caso em questão, o acordo foi recusado porque a conduta imputada — atos homofóbicos — configurava, em tese, crime de racismo, tipificado na Lei nº 7.716/1989 ou no artigo 140, §3º, do Código Penal, crimes para os quais o ANPP não seria adequado, de acordo com precedentes do STF.

O relator citou jurisprudência do STF, incluindo o julgamento da ADO nº 26, que enquadra a homofobia e a transfobia como expressões de racismo, e decisões anteriores do STJ que seguem o entendimento de que o ANPP não pode ser aplicado a crimes de discriminação racial ou homofóbica, pois esses delitos envolvem a violação de direitos fundamentais, como o direito à não discriminação.

Precedentes

STJ. AgRg no RHC n. 193.320/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/5/2024, DJe 16/5/2024;

STJ. AgRg no HC n. 879.014/PR, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), SEXTA TURMA, julgado em 22/4/2024, DJe 25/4/2024;

STJ. AgRg no AgRg no AREsp n. 2.481.691/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2024, DJe 26/2/2024;

STJ. AgRg no REsp n. 2.086.519/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 9/10/2023, DJe 11/10/2023;

STF. RHC n. 222.599, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 07/02/2023;

STF. AgRg no RHC n. 181.130/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe 21/8/2023.

Ementa Oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. HOMOFOBIA. CRIME RACIAL EM SUA DIMENSÃO SOCIAL. DIREITO FUNDAMENTAL À NÃO DISCRIMINAÇÃO. LEI N. 7.716/1989. ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP. POSSIBILIDADE DE CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO NEGOCIAL. ARTIGO 28-A, § 7º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PLEITO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE ÓRGÃO MINISTERIAL E INVESTIGADA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. INSUFICIÊNCIA DO AJUSTE PROPOSTO À REPROVAÇÃO E PREVENÇÃO DO CRIME. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

  1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedente.
  2. A Lei n. 13.964/2019, conhecida como “Pacote Anticrime”, inseriu no Código de Processo Penal o art. 28-A, que disciplina o instrumento de política criminal denominado Acordo de Não Persecução Penal – ANPP, consistente em um negócio jurídico pré-processual entre o Ministério Público e o investigado, juntamente com seu defensor, como alternativa à propositura de ação penal, para certos crimes, mediante o cumprimento de algumas condições e desde que preenchidos os requisitos legais.
  3. Assim, o membro do Ministério Público, ao se deparar com os autos de um inquérito policial, além de verificar a existência de indícios de autoria e materialidade, deverá analisar o preenchimento dos requisitos autorizadores da celebração do ANPP, os quais estão expressamente previstos no art. 28-A, do CPP: (i) confissão formal e circunstancial; (ii) infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 anos; e (iii) medida necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
  4. Se, por um lado, cabe ao órgão ministerial justificar expressamente o não oferecimento do ANPP, postura passível de controle pela instância superior do Ministério Público, após provocação do investigado, nos termos do art. 28-A, § 14, do CPP, por outro, consoante pacífica jurisprudência desta Corte Superior, “o acordo de não persecução penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do delito” (AgRg no RHC n. 193.320/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe 16/5/2024). Precedentes.
  5. Na forma do art. 28-A, § 7º, do CPP, o juiz poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, o que inclui a necessidade e suficiência do ANPP e de suas condições à reprovação e prevenção do crime (art. 28-A, caput, do CPP).
  6. Nessa linha de intelecção, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC n. 222.599, realizado em 7/2/2023, sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, sedimentou o entendimento de que, seguindo a teleologia da excepcionalidade do inciso IV do § 2º do art. 28-A do CPP — que veda a aplicação do ANPP “nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor” —, o alcance material para a aplicação do acordo “despenalizador” e a inibição da persecutio criminis exige conformidade com a Constituição Federal e com os compromissos assumidos internacionalmente pelo Estado brasileiro, com vistas à preservação do direito fundamental à não discriminação (art. 3º, inciso IV, da CF), não abrangendo, desse modo, os crimes raciais (nem a injúria racial, prevista no art. 140, § 3º, do CP, nem os delitos previstos na Lei n. 7.716/1989). – Descabe, com efeito, ao Tribunal da Cidadania ofertar, no ponto, outra hermenêutica constitucional.
  7. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação da ADO n. 26, de relatoria do Ministro Celso de Mello, reconhecendo o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art. 5º da CF, deu interpretação conforme à Constituição, para enquadrar a homofobia e a transfobia, expressões de racismo em sua dimensão social, nos diversos tipos penais definidos na Lei n. 7.716/1989, atribuindo a essas condutas, até que sobrevenha legislação autônoma, o tratamento legal conferido ao crime de racismo.
  8. Na espécie, o Tribunal de origem, na apreciação do recurso ministerial, manteve afastada a pretensão de homologação do ANPP celebrado entre o Parquet e a ora recorrida, envolvendo a suposta prática de atos homofóbicos, conduta que se enquadra, em tese, na Lei n. 7.716/1989 ou no art. 140, § 3º, do CP, com fundamento na insuficiência do ajuste proposto à reprovação e prevenção do crime, objeto de investigação, à luz do direito fundamental à não discriminação, entendimento que se coaduna com a jurisprudência do STF e deste Tribunal Superior.
  9. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Não cabe ANPP para crimes que envolvem discriminação racial ou homofobia, ante o caráter fundamental do direito à não discriminação. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/nao-cabe-anpp-para-crimes-que-envolvem-discriminacao-racial-ou-homofobia-ante-o-carater-fundamental-do-direito-a-nao-discriminacao/>. Acesso em: 22/10/2026.