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A imprestabilidade parcial da arma que não impede a realização de disparos não afasta a tipicidade da conduta de posse irregular de arma de fogo de uso permitido porque tal crime é de perigo abstrato, sendo desnecessário perquirir sobre a lesividade concreta da conduta, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com a posse de arma de fogo, acessório ou munição. STJ. AgRg no HC n. 414.581/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018. Decisão unânime. Fatos Determinado indivíduo foi denunciado pela prática da conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03. Sobreveio sentença em 04/04/2016, que julgou parcialmente procedente a denúncia, para condenar o réu pelo crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, à pena de 1 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, substituída por 1 (uma) restritiva de direitos e pagamento de 10 (dez) dias-multa. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul negou provimento ao apelo defensivo. A defesa interpôs habeas corpus no STJ e alega, em síntese, que a conduta atribuída ao acusado é atípica pois a arma […]

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