A posse de arma de fogo é crime de perigo abstrato face o risco à segurança e incolumidade pública, o que é suficiente para afastar a exigência de resultado naturalístico, sendo irrelevante, ainda, o fato de arma de fogo estar desmuniciada ou parcialmente ineficaz para efetuar disparos. STJ. AgRg no HC n. 759.689/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023. Decisão unânime. |
Fatos
Determinado indivíduo foi absolvido em primeiro grau pela imputação do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido porque, segundo entendeu o juízo: (a) há dúvidas se o paciente estava de fato portando a arma, (b) a arma foi encontrada desmuniciada e (c) a perícia apurou o ‘péssimo estado de conservação de algumas peças’ e concluiu, por fim, que o ‘o disparo ocorre vez ou outra'”.
O TJSC deu provimento ao apelo para condenar o acusado.
No STJ, a defesa alega atipicidade da conduta, uma vez que “se trata de um artefato antigo, quase obsoleto, indicando mesmo tratar-se de um suvenir”. Pugnou pela aplicação do princípio da insignificância em razão da ausência de lesividade da conduta.
Decisão
A Sexta Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.
Fundamentos
O relator destacou que, conforme a jurisprudência do STJ, é típica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, pois se trata de crime de perigo abstrato, cujo bem jurídico protegido é a incolumidade pública, situação bastante a afastar a exigência de resultado naturalístico, sendo irrelevante, ainda, o fato de arma de fogo estar desmuniciada ou parcialmente ineficaz para efetuar disparos.
Precedentes
STJ. AgRg no HC n. 708.346/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022;
STJ. AgRg no AREsp n. 1.998.093/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022;
STJ. AgRg no AREsp n. 1.923.971/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2021;
STJ. AgRg no HC n. 414.581/MS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR MULTA. PRECEITO SECUNDÁRIO. APLICAÇÃO DE MULTA CUMULADA COM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
(AgRg no HC n. 759.689/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) |
