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A existência de denúncia anônima da prática de traficância – crime permanente – em imóvel, associada, a autorização por escrito da filha e do neto do acusado, ambos moradores do imóvel objeto da busca, legitimam a busca domiciliar sem mandado judicial.

STJ. AgRg no HC n. 899.982/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 2/9/2024. Decisão unânime.

Fato

A Polícia Militar, durante patrulhamento de rotina, recebeu informações que em dado endereço estaria ocorrendo preparo, armazenamento e venda de drogas. Ato contínuo, os policiais se deslocaram até a residência do acusado, diante da razoável suspeita da prática de um delito, sendo devidamente franqueada a entrada por familiares (filha e neto do acusado), onde foram apreendidas de 119,64g (cento e dezenove gramas e sessenta e quatro centigramas) de cocaína e 7.605 g (sete mil seiscentos e cinco gramas) de maconha, além de 01 (uma) balança de precisão e da quantia de R$261,00 (duzentos e sessenta e um reais).

O acusado foi condenado pelo crime de tráfico de drogas, às penas de 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e de 855 dias-multa.

Decisão

A 5ª Turma do STJ não deu provimento a agravo regimental interposto pela defesa do acusado contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Fundamentos

O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que, no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito.

Como é de conhecimento, o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Assim, a autorização do morador para entrada em seu domicílio revela a correta observância da norma constitucional, razão pela qual, a priori, não há se falar em ilicitude da prova produzida nessa situação.

Como a busca domiciliar decorreu de denúncia anônima especificada e houve inequívoca autorização para a entrada dos agentes policiais na residência, a qual foi registrada tanto em depoimento testemunhal da filha do acusado quanto em termo de autorização devidamente documentado nos autos,  não há que se falar em nulidade das provas obtidas na diligência policial, a qual resultou na apreensão de 119,64 g de cocaína e 7,6 kg de maconha.

Precedentes:

STJ. AgRg no HC n. 885.998/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 29/4/2024;

STJ. AgRg no HC n. 859.069/AL, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024;

STJ. HC 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021;

STJ. AgRg no AgRg no HC n. 823.386/AL, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.

Ementa Oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO POR ESCRITO. CONCEITO DE INVASÃO AFASTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

  1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões que indiquem que, no interior do imóvel, ocorre situação de flagrante delito.
  2. Como é de conhecimento, o art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. Assim, a autorização do morador para entrada em seu domicílio revela a correta observância da norma constitucional, razão pela qual, a priori, não há se falar em ilicitude da prova produzida nessa situação. Precedentes.
  3. Na hipótese dos autos, a Corte local, soberana na análise dos fatos e provas, consignou que a busca domiciliar decorreu de denúncia anônima especificada e que houve inequívoca autorização para a entrada dos agentes policiais na residência, a qual foi registrada tanto em depoimento testemunhal da filha do agravante quanto em termo de autorização devidamente documentado nos autos.

Dessa forma, não há que se falar em nulidade das provas obtidas na diligência policial, a qual resultou na apreensão de 119,64 g de cocaína e 7,6 kg de maconha.

  1. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 899.982/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A existência de denúncia anônima da prática de traficância em imóvel, associada, a autorização por escrito da filha e do neto do acusado, ambos moradores do imóvel, legitimam a busca domiciliar sem mandado judicial. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-existencia-de-denuncia-anonima-da-pratica-de-traficancia-em-imovel-associada-a-autorizacao-por-escrito-da-filha-e-do-neto-do-acusado-ambos-moradores-do-imovel-legitimam-a-busca-domiciliar-sem-ma/>. Acesso em: 20/10/2026.