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No âmbito da Justiça Militar, não se aplicam as disposições da Lei n. 9.099/1995 – inclusive a suspensão condicional do processo – para os delitos cometidos após a vigência da Lei n. 9.839/1999, conforme expressa dicção legal e precedentes de ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça.  A legislação não faz nenhuma distinção entre a Justiça Militar da União ou a dos Estados, sendo a vedação aplicável, portanto, a todos os ramos da Justiça castrense. STJ. AgRg no HC n. 916.829/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), j. 9/9/2024. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo é réu em ação penal perante o TJMMG pelos crimes dos artigos 209 do Código Penal Militar (CPM) e no art. 322 do Código Penal (CP).  A 3ª AJME ofereceu proposta de suspensão condicional do processo, o que foi rejeitado pelo Juiz de Direito Substituto da aludida Auditoria de Justiça por entender que os institutos despenalizadores previstos na Lei n° 9.099/95 são inaplicáveis no âmbito da Justiça Militar. A defesa busca no habeas corpus o reconhecimento da incidência da suspensão condicional do processo, prevista na Lei 9.099/1995, no âmbito da Justiça Militar do Estado.  Decisão A 6ª Turma […]

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