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A polícia militar pode empreender atos investigatórios, inclusive cumprimento de mandado de busca e apreensão, não havendo que se falar em nulidade ou ilicitude das provas obtidas mediante observância do ordenamento jurídico, não sendo possível dar interpretação restritiva ao art. 144 da CF, sob pena de inviabilizar em muitos casos a persecução penal. STJ. AgRg no REsp n. 1.672.330/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/6/2018. Decisão unânime. Fato As investigações foram conduzidas pela Polícia Militar, a partir de denúncias anônimas e notícias sobre o envolvimento dos acusados nessa modalidade criminosa, as quais indicavam que o acusado, junto com os corréus se associaram para a prática de delitos, no caso, a receptação de objetos que serviriam ao tráfico de drogas, e, também, para a prática do próprio tráfico ilícito de drogas, sendo este o âmago das investigações, motivadas por denúncias anônimas.  As investigações deram ensejo a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar (fls. 02 e seguintes, do apenso próprio), que culminou com a prisão em flagrante de “K” e “M” e apreensão de uma adolescente que apontou outro imóvel onde foi apreendido o restante da droga, embalada em invólucros semelhantes aos encontrados na primeira residência, além de […]

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