Não é da competência da Justiça Militar determinar o arquivamento do inquérito que investiga fato que possa ter adequação típica de crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil, ainda que sua conclusão aponte para a presença de excludente de ilicitude de legítima defesa e/ou do estrito cumprimento do dever legal. Isso porque a competência jurisdicional para processar e julgar policiais militares acusados da prática de crimes dolosos contra a vida de civil em serviço é do Tribunal do Júri que deve proceder à verificação de possíveis causas excludentes da ilicitude da conduta investigada. STJ. AgRg nos EDcl no REsp n. 1.961.504/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 21/6/2022 (Edição Extraordinária n. 7). Decisão unânime. |
Fato
Foi instaurado inquérito policial militar objetivando apurar a conduta dos policiais militares “R” e “M” que teriam deflagrado disparos e atingido dois adolescentes civis, em suposta situação de ato infracional. Concluído o inquérito, o representante do Parquet estadual atuante na Justiça Militar opinou por seu arquivamento; providência que foi determinada por decisão do Juiz de Direito da Vara da Auditoria da Justiça Militar do Estado.
Não obstante, o Ministério Público do Estado oficiou à autoridade policial requerendo a instauração de inquérito; na sequência entendeu por oferecer denúncia contra os ora acusados por suposta prática de tentativa de homicídio.
A denúncia foi recebida, a defesa apresentou cópia do inquérito militar; e a Juíza de Direito da Vara Criminal (TJPR) reiterou o recebimento da denúncia destacando que os crimes dolosos contra a vida praticados por policial militar contra civil são de competência do Tribunal do Júri.
A defesa interpôs recurso em sentido estrito, o qual foi recebido.
Após, o magistrado de primeiro grau que passou a atuar na ação, chamou o feito à ordem com fundamento na competência da Justiça Militar para apurar crimes militares, e no entendimento de que “há expressa vedação constitucional de investigação de crimes militares pela Polícia Civil”.
Na oportunidade, afirmou que os fatos já foram analisados pelo juízo competente (Justiça Militar), tendo concluído por reconsiderar a decisão de recebimento de denúncia e rejeitar a peça acusatória, com fulcro no art. 395 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público do Estado do Paraná e as assistentes de acusação interpuseram recurso em sentido estrito, que foram desprovidos pelo TJPR.
As assistentes de acusação apresentaram recurso especial, que foi admitido.
Foi dado provimento ao recurso especial para, reconhecendo a competência jurisdicional Tribunal do Júri para processar e julgar ação penal em que policiais militares são acusados da prática de crimes dolosos contra a vida de civil, cassar o aresto impugnado e o decisum por ele mantido, restabelecendo, por conseguinte, a decisão de recebimento da denúncia.
A defesa interpôs agravo regimental.
Decisão
A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa.
Fundamentos
A Lei n. 9.299/1996 alterou o art. 9º, parágrafo único, do Código Penal Militar e o art. 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, para dispor que os crimes militares, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum e que, nesses casos, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial-militar à justiça comum.
OBS.: O julgado é anterior à Lei n. 14.688/2023, que alterou a redação do §2º do art. 9º do CPM, conforme análise comparativa abaixo:
| Código Penal Militar (Antes da Lei n. 14.688/2023) | Código Penal Militar com a nova redação (Lei n. 14.688/2023) |
| § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017) | § 1º Os crimes militares de que trata este artigo, mesmo que previstos na legislação penal nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri. |
| § 2º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: (Incluído pela Lei nº 13.491, de 2017) | § 2º Os crimes militares de que trata este artigo, mesmo que previstos na legislação penal, nos termos do inciso II do caput deste artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: |
Conforme decidido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a interpretação conforme a Constituição Federal do artigo 82, § 2º, do Código de Processo Penal Militar, compele à remessa imediata dos autos de inquérito policial quando em trâmite sob o crivo da justiça militar, assim que constatada a possibilidade de prática de crime doloso contra a vida praticado por militar em face de civil”, pois, “aplicada a teoria dos poderes implícitos, emerge da competência de processar e julgar, o poder/dever de conduzir administrativamente inquéritos policiais (CC n. 144.919/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016).
Nesse sentido, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a competência da Justiça Militar, embora de natureza constitucional, deve observar a competência do Tribunal do Júri na hipótese em que o delito praticado por integrante de seus quadros atingir vítima civil. Assim, a decisão de arquivamento de inquérito policial-militar proferida por juízo incompetente não serve para justificar a rejeição da denúncia por ausência de justa causa para a ação penal.
Com efeito, uma vez que a competência jurisdicional para processar e julgar policiais militares acusados da prática de crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri a verificação de possíveis causas excludentes da ilicitude da conduta investigada deve ser feita perante o órgão jurisdicional competente.
Precedentes:
STJ. AgRg no REsp n. 1.978.351/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022;
STJ. REsp n. 1.834.453/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019;
STJ. AgRg no AREsp 1400937/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 17/12/2019;
STJ. AgRg no REsp 1830756/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020;
STJ. HC 385.778/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 30/06/2017;
STJ. CC 149.195/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Terceira Seção, DJe 13/02/2017.
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE PROVEU RECURSO DAS ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO, EM TESE, PRATICADO POR MILITARES CONTRA CIVIL. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR. ARQUIVAMENTO PELA JUSTIÇA CASTRENSE. EXCLUDENTES DE ILICITUDE. VERIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.961.504/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 27/6/2022.) |
