A realização de procedimento para a retirada da droga não implica em ofensa aos direitos constitucionalmente previstos, mas antes visa à preservação da integridade física do acusado, ameaçada com o risco de rompimento das 139 cápsulas com 977,5 gramas de cocaína em pó. STJ. HC n. 159.108/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011. |
Fato
O acusado foi preso em flagrante delito no dia 10 de dezembro de 2008, por supostamente trazer consigo, desde o Peru, 139 cápsulas, com aproximadamente 977,5 gramas de “cocaína”, para fins de tráfico ilícito de drogas.
O acusado foi submetido a procedimento para expelir a droga.
Finda a instrução, foi condenado às penas de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 486 dias-multa.
Decisão
A 5ª Turma do STJ denegou a ordem de habeas corpus.
Fundamentos
O direito do investigado ou do acusado de não produzir prova contra si foi positivado pela Constituição da República no rol petrificado dos direitos e garantias individuais (art. 5.º, inciso LXIII). É essa a norma que garante status constitucional ao princípio do “Nemo tenetur se detegere” (STF, HC 80.949/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1.ª Turma, DJ de 14/12/2001), segundo o qual, repita-se, ninguém é obrigado a produzir quaisquer provas contra si.
Na hipótese, contudo, não se constata a apontada nulidade, na medida em que, sequer há prova nos autos no sentido de que o acusado tenha sido forçado pela Polícia a submeter-se aos procedimentos médicos para expelir a droga ingerida, ou que tenha oferecido objeção ou resistência à realização dos exames para a constatação da presença da substância entorpecente.
Ademais, a realização do procedimento para a retirada da droga não implicou ofensa aos direitos constitucionalmente previstos, mas antes visou à preservação da integridade física do acusado, ameaçada com o risco de rompimento das 139 cápsulas com 977,5 gramas de cocaína em pó.
Precedentes
STJ. HC 149.146/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, de DJe de 19/04/2011.
Ementa Oficial HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO APRECIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.
(HC n. 159.108/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011.) |
