Postado em: Atualizado em:

A realização de procedimento para a retirada da droga não implica em ofensa aos direitos constitucionalmente previstos, mas antes visa à preservação da integridade física do acusado, ameaçada com o risco de rompimento das 139 cápsulas com 977,5 gramas de cocaína em pó.

STJ. HC n. 159.108/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011.

Fato

O acusado foi preso em flagrante delito no dia 10 de dezembro de 2008, por supostamente trazer consigo, desde o Peru, 139 cápsulas, com aproximadamente 977,5 gramas de “cocaína”, para fins de tráfico ilícito de drogas.

O acusado foi submetido a procedimento para expelir a droga.

Finda a instrução, foi condenado às penas de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 486 dias-multa.

Decisão

A 5ª Turma do STJ denegou a ordem de habeas corpus.

Fundamentos

O direito do investigado ou do acusado de não produzir prova contra si foi positivado pela Constituição da República no rol petrificado dos direitos e garantias individuais (art. 5.º, inciso LXIII). É essa a norma que garante status constitucional ao princípio do “Nemo tenetur se detegere” (STF, HC 80.949/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1.ª Turma, DJ de 14/12/2001), segundo o qual, repita-se, ninguém é obrigado a produzir quaisquer provas contra si.

Na hipótese, contudo, não se constata a apontada nulidade, na medida em que, sequer há prova nos autos no sentido de que o acusado tenha sido forçado pela Polícia a submeter-se aos procedimentos médicos para expelir a droga ingerida, ou que tenha oferecido objeção ou resistência à realização dos exames para a constatação da presença da substância entorpecente.

Ademais, a realização do procedimento para a retirada da droga não implicou ofensa aos direitos constitucionalmente previstos, mas antes visou à preservação da integridade física do acusado, ameaçada com o risco de rompimento das 139 cápsulas com 977,5 gramas de cocaína em pó.

Precedentes

STJ. HC 149.146/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, de DJe de 19/04/2011.

Ementa Oficial

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. TESE DE EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RECURSO APRECIADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO FEITO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO AUTO-INCRIMINAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM DE REDUÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO.

  1. A alegação de excesso de prazo no julgamento da apelação criminal encontra-se superada, ante a constatação da apreciação do apelo.
  2. O direito do investigado ou do acusado de não produzir prova contra si foi positivado pela Constituição da República no rol petrificado dos direitos e garantias individuais (art. 5.º, inciso LXIII). É essa a norma que garante status constitucional ao princípio do “Nemo tenetur se detegere” (STF, HC 80.949/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1.ª Turma, DJ de 14/12/2001), segundo o qual, repita-se, ninguém é obrigado a produzir quaisquer provas contra si.
  3. Na hipótese, contudo, não se constata a apontada nulidade, na medida em que, conforme ressaltaram as instâncias ordinárias, sequer há prova nos autos no sentido de que o Paciente tenha sido forçado pela Polícia a submeter-se aos procedimentos para expelir a droga ingerida, ou que tenha oferecido objeção ou resistência à realização dos exames para a constatação da presença da substância entorpecente.
  4. Ademais, a realização do procedimento para a retirada da droga não implicou ofensa aos direitos constitucionalmente previstos, mas antes visou à preservação da integridade física do acusado, ameaçada com o risco de rompimento das 139 cápsulas com 977,5 gramas de cocaína em pó.
  5. O art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos.
  6. Na espécie, a natureza e a quantidade da droga apreendida – 977,5 gramas de “cocaína” em pó – justifica a não aplicação do redutor em seu grau máximo, qual seja: 2/3 (dois terços), observando-se a proporcionalidade necessária e suficiente para reprovação do crime.
  7. Não havendo ilegalidade patente no quantum de redução pela minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, é vedado, na estreita via do habeas corpus, proceder ao amplo reexame dos critérios considerados para a sua fixação, por demandar análise de matéria fático-probatória.
  8. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada.

(HC n. 159.108/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011.)

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A realização de procedimento para a retirada da droga que se encontra no corpo do acusado não implica em violação ao direito de não autoincriminação.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-realizacao-de-procedimento-para-a-retirada-da-droga-que-se-encontra-no-corpo-do-acusado-nao-implica-em-violacao-ao-direito-de-nao-autoincriminacao/>. Acesso em: 22/10/2026.