A realização de procedimento para a retirada da droga não implica em ofensa aos direitos constitucionalmente previstos, mas antes visa à preservação da integridade física do acusado, ameaçada com o risco de rompimento das 139 cápsulas com 977,5 gramas de cocaína em pó. STJ. HC n. 159.108/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/10/2011. Fato O acusado foi preso em flagrante delito no dia 10 de dezembro de 2008, por supostamente trazer consigo, desde o Peru, 139 cápsulas, com aproximadamente 977,5 gramas de “cocaína”, para fins de tráfico ilícito de drogas. O acusado foi submetido a procedimento para expelir a droga. Finda a instrução, foi condenado às penas de 04 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 486 dias-multa. Decisão A 5ª Turma do STJ denegou a ordem de habeas corpus. Fundamentos O direito do investigado ou do acusado de não produzir prova contra si foi positivado pela Constituição da República no rol petrificado dos direitos e garantias individuais (art. 5.º, inciso LXIII). É essa a norma que garante status constitucional ao princípio do “Nemo tenetur se detegere” (STF, HC 80.949/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1.ª Turma, DJ de 14/12/2001), segundo o […]
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