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Configura delito de porte ilegal de arma de fogo se a arma é apreendida no interior de caminhão. O caminhão não é um ambiente estático, não podendo ser reconhecido como local de trabalho.

STJ. REsp n. 1.219.901/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2012. Decisão unânime.

Fatos

No caso, um motorista de caminhão profissional foi parado durante fiscalização da Polícia Rodoviária Federal, quando foram encontrados dentro do veículo um revólver e munições intactas. Denunciado por porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 do Estatuto do Desarmamento), a conduta foi desclassificada para posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 do mesmo diploma), reconhecendo-se, ainda, a abolitio criminis temporária. O entendimento foi reiterado pelo tribunal de origem no julgamento da apelação.

Decisão

A Sexta Turma do STJ deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para determinar o prosseguimento do feito.

Fundamentos

Consignou o relator que a diferença entre os crimes de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/03) e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03) é que, no primeiro, o agente está com a arma no interior de sua residência ou no local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa; já no porte, o agente está com a arma fora desses locais.

Esclareceu o relator que local de trabalho indica um lugar determinado, não móvel; precisa ser um lugar conhecido, sem alteração de endereço. O caminhão, por sua vez, não é um ambiente estático, não podendo, portanto, ser reconhecido como local de trabalho. A expressão “local de trabalho” não pode abranger todo e qualquer espaço por onde o caminhão transitar, porque aí estaria adentrando no significado de porte de arma de fogo, em que o agente não está limitado a um único ambiente.

Precedentes

STJ. HC n. 116.052/MG, Ministra Jane silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Sexta Turma, DJe 9/12/2008

Ementa Oficial

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. INTERIOR DE CAMINHÃO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO TIPIFICADO NO ART. 14 DA LEI 10.826/2003.

  1. Configura delito de porte ilegal de arma de fogo se a arma é apreendida no interior de caminhão.
  2. O caminhão não é um ambiente estático, não podendo ser reconhecido como local de trabalho.
  3. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.219.901/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 10/5/2012.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. O veículo utilizado profissionalmente não pode ser considerado “local de trabalho” para tipificar a conduta como posse de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei n. 10.826/2003). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/o-veiculo-utilizado-profissionalmente-nao-pode-ser-considerado-local-de-trabalho-para-tipificar-a-conduta-como-posse-de-arma-de-fogo-de-uso-permitido-art-12-da-lei-n-10-826-2003/>. Acesso em: 20/10/2026.