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Há dano moral a ser compensado ao condutor de motocicleta que trafega em “corredor de veículos” e colide com automóvel, em razão da abertura de porta pelo motorista porque as lesões sofridas e as três cirurgias pelas quais se submeteu a vítima, além da alteração da rotina e das atividades habituais e laborais, não representam mero dissabor cotidiano. As lesões corporais sofridas, as três cirurgias pelas quais se submeteu o recorrente, a sequela permanente havida em seu fêmur – não obstante consolidada anatomicamente e sem complicações locais – são situações, de fato, capazes de gerar angústia quanto à completa convalescência, além da alteração da rotina e das atividades habituais e laborais, não representando mero dissabor cotidiano.

STJ. REsp n. 1.635.638/SP, 3ª Turma,  Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 4/4/2017. Decisão unânime.

Fato

Um condutor de motocicleta trafegava em “corredor de veículos” quando um motorista de táxi, que estava parado em fila de carros, aguardando a abertura de semáforo, abriu repentinamente a porta de seu veículo sem a devida certificação de que tal atitude não comprometeria a segurança de outros usuários da via, fato este que teria causado a colisão.

A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido autoral e condenou o motorista de táxi ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação de danos morais.

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação do motorista de táxi e reformou a sentença para julgar improcedente o pedido do motociclista.

O motociclista interpôs recurso especial no qual alega violação do art. 49 do Código de Trânsito Brasileiro, bem como dissídio jurisprudencial.

Decisão

A 3ª Turma do STJ deu provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, que condenou o motorista de táxi ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de compensação dos danos morais.

Fundamentos

De acordo com o art. 49 do CTB, o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.

O preceito contido no mencionado dispositivo legal demonstra, com clareza, que age com imprudência o motorista que abre a porta do automóvel sem previamente verificar a movimentação ou fluxo de outros veículos, devendo o condutor que assim procede ser responsabilizado na hipótese de sua conduta ser causadora de qualquer acidente.

A par das diversas críticas, a conduta de circular livremente pelo “corredor de veículos”, apesar de irresponsável e censurável, não viola as normas de trânsito deste país (veto ao art. 56 do CTB), desde que, obviamente, respeitados os limites e padrões exigidos a todos os tipos de veículos motorizados, tais quais, velocidade, prudência, utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, porte de habilitação, etc.
As lesões corporais sofridas, as três cirurgias pelas quais se submeteu o recorrente, a sequela permanente havida em seu fêmur – não obstante consolidada anatomicamente e sem complicações locais – são situações, de fato, capazes de gerar angústia quanto à completa convalescência, além da alteração da rotina e das atividades habituais e laborais, não representando mero dissabor cotidiano.

Art. 49. O condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
Parágrafo único. O embarque e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor.

Destaca-se, inclusive, que subsiste a infração prevista no art. 169 do CTB que pune com multa os condutores de veículos que dirigem “sem atenção e sem os cuidados indispensáveis à segurança”, ainda que entre filas adjacentes a outros veículos.

Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

Infração – leve;

Imputar-lhe, portanto, a responsabilização pela causa do acidente – ainda que em parte – representaria inegável contrassenso. Não se pode nem mesmo considerar que, por sua conduta, assumiu o risco de causar qualquer acidente, afinal, conduzia sua motocicleta dentro dos limites da lei, não havendo qualquer elemento nos autos que comprove que dirigia sem atenção e sem os cuidados indispensáveis à segurança.

Diferentemente do acórdão recorrido, que reconhece a culpa exclusiva do motociclista pela colisão havida, não há como se imputar qualquer responsabilidade a este, mas tão somente àquele que, sem amparar-se da cautela exigida por lei, abre, inadvertidamente, a porta de seu veículo, atingindo a motocicleta do recorrente.

Ementa Oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA QUE TRAFEGAVA EM “CORREDOR DE VEÍCULOS” E AUTOMÓVEL CUJA PORTA É ABERTA DE INOPINO PELO MOTORISTA. LESÕES CORPORAIS. DANO MORAL CONFIGURADO.

  1. Ação ajuizada em 14/10/2005. Recurso especial atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito do recurso especial é determinar se há dano moral a ser compensado ao condutor de motocicleta que trafega em “corredor de veículos” e colide com automóvel, em razão da abertura de porta pelo motorista.
  2. De acordo com o art. 49 do CTB, o condutor e os passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para eles e para outros usuários da via.
  3. A par das diversas críticas, a conduta de circular livremente pelo “corredor de veículos”, apesar de irresponsável e censurável, não viola as normas de trânsito deste país (veto ao art. 56 do CTB), desde que, obviamente, respeitados os limites e padrões exigidos a todos os tipos de veículos motorizados, tais quais, velocidade, prudência, utilização dos equipamentos de segurança obrigatórios, porte de habilitação, etc.
  4. As lesões corporais sofridas, as três cirurgias pelas quais se submeteu o recorrente, a sequela permanente havida em seu fêmur – não obstante consolidada anatomicamente e sem complicações locais – são situações, de fato, capazes de gerar angústia quanto à completa convalescência, além da alteração da rotina e das atividades habituais e laborais, não representando mero dissabor cotidiano.
  5. Recurso especial conhecido e provido.

(REsp n. 1.635.638/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Há dano moral a ser compensado ao condutor de motocicleta que trafega em “corredor de veículos” e colide com automóvel, em razão da abertura de porta pelo motorista porque as lesões sofridas e as três cirurgias pelas quais se submeteu a vítima, além da alteração da rotina e das atividades habituais e laborais, não representam mero dissabor cotidiano. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/ha-dano-moral-a-ser-compensado-ao-condutor-de-motocicleta-que-trafega-em-corredor-de-veiculos-e-colide-com-automovel-em-razao-da-abertura-de-porta-pelo-motorista-porque-as-lesoes-sofridas-e-as-tr/>. Acesso em: 20/10/2026.