É atípico o exercício da atividade desenvolvida pelo denominado “flanelinha”, sem o registro nos órgãos competentes, ainda que esta exigência encontre previsão em lei, uma vez que a sua ausência não atingiria de forma significativa o bem jurídico tutelado pela norma penal. STJ. RHC n. 88.815/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Felix Fischer, j. 28/11/2017. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi denunciado pela suposta prática da contravenção penal descrita no art. 47 do Decreto-Lei n. 3.688/41 (exercício ilegal da profissão ou atividade). O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro não concedeu a ordem de habeas corpus para trancar a ação penal. Decisão A 5ª Turma do STJ deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Fundamentos A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, bem como do STJ, há muito se firmou no sentido de ser atípico o exercício da atividade desenvolvida pelo denominado “flanelinha”, sem o registro nos órgãos competentes, ainda que esta exigência encontre previsão em lei, uma vez que a sua ausência não atingiria de forma significativa o bem jurídico tutelado pela norma penal. Consoante reiteradas decisões do STJ, a atividade de guardador ou lavador de carros não pode ser entendida como exercício de profissão técnica especializada, […]
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