Há fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial diante da denúncia anônima, combinada com a autorização da nora e a visualização das drogas ainda na entrada da residência pelos policiais. STJ. RHC n. 141.544/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.15/6/2021. Decisão unânime. |
Fato
Uma denúncia anônima indicava o cultivo de drogas em uma chácara na Cidade de São José dos Pinhais (PR). A denúncia indicava que havia uma plantação de maconha na propriedade. Ao chegarem ao local, os policiais foram recebidos por uma mulher que se apresentou como nora da proprietária da chácara e autorizou a entrada dos policiais no imóvel.
Durante a revista, os agentes encontraram 155 pés de maconha, 780g de sementes, e diversos utensílios usados para o cultivo da planta. Com isso, os moradores da chácara, incluindo a dona da propriedade e seu filho, foram presos em flagrante.
Decisão
A 5ª Turma do STJ negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus porque entendeu que havia fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial ante a situação de flagrante delito.
Fundamentos
O relator aplicou a teoria da aparência para validar a autorização dada pela mulher presente na chácara, que se identificou como nora da proprietária. Embora ela não fosse residente da casa, sua relação familiar e permanência não eventual na propriedade justificaram, segundo o relator, a validade da autorização para o ingresso dos policiais. A teoria da aparência sustenta que, em situações de boa-fé, a autoridade pode agir acreditando estar diante de uma situação legítima.
Sendo o tráfico de drogas um crime permanente, a entrada dos policiais foi legítima para cessar a prática do delito, mesmo sem um mandado judicial, desde que existam indícios suficientes de probabilidade delitiva. A presença da plantação de maconha, visível aos policiais após a entrada, configurou essa situação.
No caso, a denúncia anônima, combinada com a autorização da nora, foram considerados elementos suficientes para justificar a ação policial. Assim, não havia motivo para declarar a nulidade das provas obtidas.
Precedentes:
STJ. REsp 1574681/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 30/5/2017;
STJ. HC 407.922/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 15/6/2018;
STJ. HC 607.138/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020;
STJ. RHC 96.244/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018;
STJ. RMS 57.740/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021;
STJ. AgRg no HC 647.030/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021;
STJ. RHC 114.365/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019.
Ementa Oficial RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO POR PESSOA NÃO RESIDENTE NO IMÓVEL. INGRESSO MOTIVADO POR FUNDADAS RAZÕES. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.
Para verificar se o ingresso dos agentes policiais no domicílio foi devidamente autorizado ou se a busca domiciliar foi precedida de averiguação quanto aos fatos narrados na denúncia anônima seria necessária ampla dilação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.
(RHC n. 141.544/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.) |
