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Há fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial diante da denúncia anônima, combinada com a autorização da nora e a visualização das drogas ainda na entrada da residência pelos policiais.

STJ. RHC n. 141.544/PR, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.15/6/2021. Decisão unânime.

Fato

Uma denúncia anônima indicava o cultivo de drogas em uma chácara na Cidade de São José dos Pinhais (PR). A denúncia indicava que havia uma plantação de maconha na propriedade. Ao chegarem ao local, os policiais foram recebidos por uma mulher que se apresentou como nora da proprietária da chácara e autorizou a entrada dos policiais no imóvel.

Durante a revista, os agentes encontraram 155 pés de maconha, 780g de sementes, e diversos utensílios usados para o cultivo da planta. Com isso, os moradores da chácara, incluindo a dona da propriedade e seu filho, foram presos em flagrante.

Decisão

A 5ª Turma do STJ negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus porque entendeu que havia fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial ante a situação de flagrante delito.

Fundamentos

O relator aplicou a teoria da aparência para validar a autorização dada pela mulher presente na chácara, que se identificou como nora da proprietária. Embora ela não fosse residente da casa, sua relação familiar e permanência não eventual na propriedade justificaram, segundo o relator, a validade da autorização para o ingresso dos policiais. A teoria da aparência sustenta que, em situações de boa-fé, a autoridade pode agir acreditando estar diante de uma situação legítima.

Sendo o tráfico de drogas um crime permanente, a entrada dos policiais foi legítima para cessar a prática do delito, mesmo sem um mandado judicial, desde que existam indícios suficientes de probabilidade delitiva. A presença da plantação de maconha, visível aos policiais após a entrada, configurou essa situação​.

No caso, a denúncia anônima, combinada com a autorização da nora, foram considerados elementos suficientes para justificar a ação policial. Assim, não havia motivo para declarar a nulidade das provas obtidas.

Precedentes:

STJ. REsp 1574681/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 30/5/2017;

STJ. HC 407.922/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 15/6/2018;

STJ. HC 607.138/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020;

STJ. RHC 96.244/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018;

STJ. RMS 57.740/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021;

STJ. AgRg no HC 647.030/CE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2021;

STJ. RHC 114.365/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019.

Ementa Oficial

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. INGRESSO EM DOMICÍLIO. AUTORIZAÇÃO POR PESSOA NÃO RESIDENTE NO IMÓVEL. INGRESSO MOTIVADO POR FUNDADAS RAZÕES. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.

  1. O trancamento do inquérito ou da ação penal pela estreita via do habeas corpus somente se mostra viável quando, de plano, comprovar-se a inépcia da inicial acusatória, a atipicidade da conduta, a presença de causa extintiva de punibilidade ou, finalmente, quando se constatar a ausência de elementos indiciários de autoria ou de prova da materialidade do crime.
  2. Por importar violação de domicílio, o mandado de busca deve ser preciso e determinado, indicando o mais precisamente possível a casa a ser diligenciada, o nome do proprietário (ou morador), não sendo admissível o mandado genérico, sob pena de tornar inviável o controle sobre os atos do Estado contra o direito individual.
  3. O tráfico ilícito de entorpecentes é crime permanente, estando em flagrante aquele que o pratica em sua propriedade, ainda que na modalidade de guardar ou ter em depósito. Legítima, portanto, a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva. Autorização por pessoa que chama a proprietária (usucapião) da chácara de sogra e é mãe da neta da acusada. Precedentes do STF e do STJ.
  4. Neste caso, o contexto fático antecedente mostra riqueza de elementos indicativos da prática delituosa, de modo que não há como acolher o pleito de nulidade das provas obtidas por meio do ingresso dos policiais na residência dos recorrentes. Ad argumentandum tantum, ainda que se desconsidere a autorização de entrada, dada por pessoa não residente no imóvel (hóspede), as demais circunstâncias que envolvem a ocorrência fornecem elementos sobejantes para permitir, em princípio, a providência tomada pelos agentes policiais.
  5. De qualquer forma, a moldura fática delineada no acórdão do TJPR não permite alcançar conclusão segura quanto à alegada irregularidade da busca realizada na residência dos recorrentes.

Para verificar se o ingresso dos agentes policiais no domicílio foi devidamente autorizado ou se a busca domiciliar foi precedida de averiguação quanto aos fatos narrados na denúncia anônima seria necessária ampla dilação probatória, procedimento incompatível com a via estreita do habeas corpus. Precedentes.

  1. Recurso ordinário improvido.

(RHC n. 141.544/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É válido o consentimento da nora da proprietária da chácara que autoriza a entrada dos policiais no local. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-valido-o-consentimento-da-nora-da-proprietaria-da-chacara-que-autoriza-a-entrada-dos-policiais-no-local/>. Acesso em: 20/10/2026.