Configura crime militar de competência da Justiça Militar da União, na forma do art. 9º, II, “c”, do CPM, a conduta do militar que, em tese, pratica furto em uma loja onde se encontrava em outro País (Líbano), em missão de paz da Organização das Nações Unidas. A circunstância de o militar se encontrar em momento de descanso no momento da prática do crime não ilide a legitimidade e o interesse da Justiça Castrense para apurar os fatos apresentados no processo, pois estava em comissão de natureza militar. STM, RESE n. 7000504-93.2020.7.00.0000, Rel. Min. José Coelho Ferreira, j. 19/11/2020. Decisão unânime. |
Fato
Um militar, que estava em missão na Força Tarefa Marítima da UNIFIL, pela ONU, no seu período de descanso, supostamente, praticou crime de furto dentro de uma loja localizada na Cidade de Beirute (Líbano) porque a câmera de segurança o flagrou subtraindo uma camisa social bege, tendo o militar violado o dispositivo de segurança acoplado na camisa e saído às pressas da loja.
Decisão
O Plenário do STM negou seguimento ao recurso em sentido estrito, confirmando a competência da Justiça Militar da União para processar e julgar os fatos.
Fundamentos
Nos termos do art. 124 da Constituição Federal, compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.
O Código Penal Militar, por sua vez, define, acerca dos crimes militares, em tempo de paz e no art. 9º, inc. II, alínea “c”, o CPM trata, entre outros, dos crimes praticados por militar em comissão de natureza militar, ainda que cometidos fora do lugar sujeito à Administração Militar, contra civis.
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados: (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)
À luz dos preceitos fundamentais que sustentam a legislação penal militar, encontram-se os bens jurídicos de titularidade das Forças Armadas, enquanto ingredientes indispensáveis para a caracterização de um delito como militar. Dessa feita, os delitos militares impróprios, como sói ser o delito de furto, se diferenciam dos delitos comuns, previstos no Código Penal comum, por força dos bens jurídicos tutelados pelos tipos penais previstos no Código Penal Militar, ainda que estes possuam equivalente ou igual definição naquele diploma legal.
Nessa esteira, o militar fazia parte de uma comissão de natureza militar e estava na cidade de Beirute como um representante, em sentido amplo, de uma missão de paz da Organização das Nações Unidas. Diga-se, por oportuno, que a conduta praticada, em tese, pelo Indiciado, tem o condão de repercutir negativamente não só no ânimo de seus pares, como também na própria rotina da relevante missão marítima empreendida na ocasião.
Dessa forma, o delito em tese praticado pelo Indiciado, sem sombra de dúvidas, afronta a ordem e a disciplina militares, pilares essenciais ao bom funcionamento de suas instituições e de todas as engrenagens que as movem. A referida ofensa resta ainda mais evidente ao se considerar que a hipótese versada nos autos diz respeito a uma missão marítima efetivada no exterior.
Assim, não se diga que a expressão “comissão” de natureza militar, constante do art. 9º do CPM, deixaria de abarcar a situação ora tratada por conta, simplesmente, da imprecisão do legislador ao mencionar o citado verbete na legislação que rege os militares, qual seja, a Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Condutas como a em tese praticada pelo Indiciado têm o potencial condão de comprometer a imagem das Forças Amadas nacionais não só perante o Brasil e o país em que teriam ocorrido, como também perante a organização internacional envolvida.
Por conseguinte, tem-se, a partir dos bens e dos valores sopesados no caso concreto, que a circunstância de o Indiciado se encontrar em momento de descanso não ilide a legitimidade e o interesse da Justiça Castrense para apurar os fatos apresentados no processo.
Não é à toa que o Código Penal Militar, diferentemente do comum, prevê, como regra, em relação a todos os delitos nele previsto, a extraterritorialidade incondicionada, segundo a qual é a nacionalidade do bem jurídico atingido pela ação delituosa que determina a aplicação da lei penal no caso concreto. Nesse sentido, confira-se a redação do caput do seu art. 7º:
Territorialidade, Extraterritorialidade
Art. 7º Aplica-se a lei penal militar, sem prejuízo de convenções, tratados e regras de direito internacional, ao crime cometido, no todo ou em parte no território nacional, ou fora dêle, ainda que, neste caso, o agente esteja sendo processado ou tenha sido julgado pela justiça estrangeira.
Território nacional por extensão
1° Para os efeitos da lei penal militar consideram-se como extensão do território nacional as aeronaves e os navios brasileiros, onde quer que se encontrem, sob comando militar ou militarmente utilizados ou ocupados por ordem legal de autoridade competente, ainda que de propriedade privada.
Ampliação a aeronaves ou navios estrangeiros
2º É também aplicável a lei penal militar ao crime praticado a bordo de aeronaves ou navios estrangeiros, desde que em lugar sujeito à administração militar, e o crime atente contra as instituições militares.
Conceito de navio
3º Para efeito da aplicação dêste Código, considera-se navio tôda embarcação sob comando militar.
Ementa Oficial RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MISSÃO INTERNACIONAL. FURTO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. EXTRATERRITORIEDADE INCONDICIONADA DA LEI MILITAR. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. O Código Penal Militar, em seu artigo 9º, inciso II, alínea “c”, trata, entre outros, dos crimes praticados por militar em comissão de natureza militar contra civis, ainda que cometidos fora do lugar sujeito à Administração Militar. Indiciado que fazia parte de uma comissão de natureza militar e estava na cidade de Beirute como um representante, em sentido amplo, de uma missão de paz da Organização das Nações Unidas. Suposto furto praticado contra civis em uma loja onde o Indiciado se encontrava, durante sua folga, juntamente com outros colegas integrantes da missão de paz. À luz dos preceitos fundamentais que sustentam a legislação penal militar, encontram-se os bens jurídicos de titularidade das Forças Armadas, enquanto ingredientes indispensáveis para a caracterização de um delito como militar. Os delitos militares impróprios, como sói ser o delito de furto, se diferenciam dos delitos comuns, previstos no Código Penal comum, por força dos bens jurídicos tutelados pelos tipos penais previstos no Código Penal Militar, ainda que estes possuam equivalente ou igual definição naquele diploma legal. A conduta praticada, em tese, pelo Indiciado, tem o condão de repercutir negativamente não só no ânimo de seus pares, como também na própria rotina da relevante missão marítima empreendida na ocasião. Hipótese em que o apontado delito afronta a ordem e a disciplina militares, pilares essenciais ao bom funcionamento de suas instituições e de todas as engrenagens que as movem. Desprovimento do Recurso Maioria. |
