Militar que deu ordem para que outro, inferior hierárquico, se aproximasse, ocasião em que aspergiu álcool e ateou fogo com isqueiro, age com dolo eventual e não por culpa sob a alegação de que era brincadeira. O ambiente da caserna não admite brincadeiras que desafiam a hierarquia e a disciplina, mormente com o intuito de chamar a atenção do inferior, por entender que este estaria negligenciando suas funções. Dito comportamento malfere os princípios da disciplina militar e da dignidade da pessoa humana. E ainda que se admita, por absurdo, que a intenção do superior não era a de causar lesão na vítima, fato é que assumiu um risco iminente de causá-la, o que caracteriza o dolo eventual. Para configuração do tipo ínsito ao art. 175 do CPM basta a existência de ofensa dolosa contra o inferior hierárquico, aperfeiçoada pelo contato físico, sendo desnecessário o resultado lesivo, que apenas qualifica o delito. STM. APL n. 7000008-35.2018.7.00.0000, Rel. Min. Marcus Vinicius Oliveira dos Santos, j. 11/09/2018. Fato O ofendido e outros recrutas efetuavam a retirada de umidade do sal, tarefa que era coordenada pelo denunciado, e consistia em lançar um pouco de álcool no sal e atear fogo. Em determinado momento, o […]
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