O agente que transporta combustível em desacordo com as exigências legais, colocando em risco a saúde humana ou o meio ambiente, comete o crime previsto no artigo 56 da Lei nº. 9605/98, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. O delito descrito no artigo 56 da Lei nº 9.605/98 é formal e de perigo abstrato, sendo que o risco para o bem jurídico tutelado é presumido pela lei, não se exigindo a demonstração concreta de ofensa à saúde humana ou ao meio ambiente. TJMG, APL N. 1.0701.18.011180-2/001, 4ª Câmara Criminal, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 22/11/2019. |
Fato
Determinado indivíduo foi flagrado transportando combustível, substância tóxica à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em lei.
Mediante sentença, o pedido contido na denúncia foi julgado procedente, sendo-lhe infligida a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime prisional aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. A pena privativa de liberdade restou substituída por restritivas de direitos.
Decisão
A 4ª Câmara Criminal do TJ/MG negou provimento ao apelo defensivo confirmando a tipicidade da conduta.
Fundamentos
Quanto a preliminar de nulidade do laudo pericial por ser provisório e não definitivo, entendeu-se que a decretação da nulidade implica sempre transtornos de toda ordem na prestação jurisdicional, não sendo razoável a sua declaração sem demonstração efetiva do prejuízo e como a defesa não demonstrou efetivamente quais os prejuízos lhe foram acarretados com as supostas irregularidades, não há nulidade.
Tendo sido o exame de corpo de delito realizado por duas pessoas idôneas, com formação na área específica e habilitação técnica relacionada à natureza do exame, e sem qualquer empecilho para que esta prova fosse contraditada a tempo e modo pela defesa – que deixou de fazê-lo -, não se denota caracterizada a alegada nulidade processual e tampouco configurado o afirmado desrespeito a direitos fundamentais do acusado.
Somente é permitido o transporte ou o armazenamento de combustíveis, por veículos de transporte de passageiros, em quantidades reduzidas e em situações excepcionais, desde que estes se enquadrem nas disposições legais, não sendo permitido a qualquer pessoa e de forma indiscriminada fazê-lo, sem nenhuma justificativa, sob pena de responsabilização penal, cível e administrativa.
Em relação ao crime descrito no artigo 56 da Lei nº 9.605/98, cabe frisar que ele é formal e de perigo abstrato, sendo que o risco para o bem jurídico tutelado é presumido pela lei, não se exigindo a demonstração concreta de ofensa à saúde humana ou ao meio ambiente.
Art. 56. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos: Pena: reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Portanto, para se enquadrar na conduta delitiva, basta que o agente pratique uma das condutas previstas no referido artigo, que sua conduta exponha a risco a saúde humana ou o meio ambiente de qualquer forma e que ela esteja em desacordo com a legislação complementar.
Sendo formal e de perigo abstrato o crime descrito no artigo 56 da Lei nº 9.605/98, e sabendo-se que o risco para o bem jurídico tutelado é presumido pela lei, não se exige a demonstração concreta de ofensa à saúde humana ou ao meio ambiente para o enquadramento da conduta do apelante.
Precedentes:
STJ Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 64039/RS – Relator (a) Min. Ribeiro Dantas – 5ª Turma – data do julgamento 24/05/2016, data da publicação 03/06/2016;
STJ AgRg no HC 323.533/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 02/10/2017;
TJMG – Apelação Criminal 1.0223.15.019730-7/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/09/2017, publicação da súmula em 02/10/2017;
TJMG – Apelação Criminal 1.0701.15.0366329/001, Relator(a): Des.(a) Catta Preta, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/05/2018, publicação da súmula em 14/05/2018;
TJMG – Apelação Criminal 1.0699.14.0075507/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/02/0019, publicação da súmula em 08/03/2019.
Ementa Oficial PENAL – CRIME AMBIENTAL – ARTIGO 56 DA LEI Nº 9.605/98 – TRANSPORTAR PRODUTO OU SUBSTÂNCIA TÓXICA, PERIGOSA OU NOCIVA À SAÚDE HUMANA OU AO MEIO AMBIENTE, EM DESACORDO COM AS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS EM LEIS OU NOS SEUS REGULAMENTOS.- PRELIMINAR: LAUDO PERICIAL – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.- Produzido o laudo pericial nos termos legais e sem qualquer empecilho para que esta prova fosse contraditada a tempo e modo pela defesa do agente, não se denota caracterizada qualquer nulidade processual.- MÉRITO: ABSOLVIÇÃO – NÃO CABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – ERRO DE TIPO E DE PROIBIÇÃO – NÃO APLICAÇÃO – SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO.- O delito descrito no artigo 56 da Lei nº 9.605/98 é formal e de perigo abstrato, sendo que o risco para o bem jurídico tutelado é presumido pela lei, não se exigindo a demonstração concreta de ofensa à saúde humana ou ao meio ambiente.- O agente que transporta combustível em desacordo com as exigências legais, colocando em risco a saúde humana ou o meio ambiente, comete o crime previsto no artigo 56 da Lei nº. 9605/98, não havendo que se falar em atipicidade da conduta. TJ/MG, APL N. 1.0701.18.011180-2/001 – COMARCA DE UBERABA, Rel. Des. Júlio Cezar Guttierrez, j. 22/11/2019. |
