Há necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, seja pela Polícia Judiciária, seja pelo Ministério Público. A mesma razão jurídica aproveitada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no STF aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro submetida a outros Tribunais. STF. ADI 7447, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2023. Decisão unânime. OBS.: A despeito desse entendimento, a jurisprudência do STJ entendeu que não se exige prévia autorização do judiciário para investigação de pessoa com prerrogativa funcional. Segundo o STJ, a prerrogativa de foro do autor do fato delituoso é critério atinente, de modo exclusivo, à determinação da competência jurisdicional originária do tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, se se fizer necessária diligência sujeita à prévia autorização judicial (STJ. AgRg no HC n. 764.270/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023). Fatos O Partido Social Democrático – PSD Nacional ajuizou ADI com o objetivo de conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 161, I, a e b, da Constituição do Estado do Pará, […]
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