Não é possível falar em teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder na decisão que indefere a participação na audiência virtual de acusadas que estão foragidas tendo em vista que não há qualquer dificuldade de as rés participarem do ato presencial, exceto pela mera vontade de permanecer foragidas, o que vai de encontro ao que alegam que é a vontade de colaborar com a justiça. STF. HC 223442 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03/04/2023. Decisão unânime. |
OBS.: O tema é divergente nas Turmas do STF:
| 1ª Turma do STF | 2ª Turma do STF |
| O acusado foragido não tem direito a participar do interrogatório por meio de videoconferência (STF. HC 238659 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 15/04/2024. Decisão unânime) O réu foragido, ainda que com advogado constituído nos autos, não tem direito a realização de interrogatório por videoconferência (STF. HC 243295 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/08/2024. Decisão unânime)
| A 2ª Turma do STF entende que a condição do réu foragido não implica renúncia tácita ao direito de presença e participação em audiência virtual, especialmente quando o acesso é previamente requerido pela defesa (STF. HC: 233191 SP, Segunda Turma Relator: Min. Edson Fachin, j. 29/04/2024); Inexiste direito subjetivo do réu foragido à participação em audiência virtual por link não rastreável, considerada a ausência de previsão legal e a necessidade de resguardar a boa-fé e a lealdade processuais (STF. HC 226723 SP, Segunda Turma, Rel. Min. André Mendonça, j. 20/05/2024. Decisão unânime); Ou seja, o foragido tem direito de participar de audiência virtual, mas não tem direito de participar por link não rastreável. |
OBS¹.: Em decisão monocrática, Ministro Dias Toffoli (HC 202722) entendeu que o acusado que está foragido não tem direito a participar de audiência de instrução virtual mediante link sigiloso. Em decisão monocrática, o Ministro Edson Fachin (HC 214916 MC) entendeu que o fato de o acusado não se apresentar à Justiça não implica renúncia tácita ao direito de participar da audiência virtual.
| |
OBS².: O STJ possui o mesmo entendimento da 1ª Turma do STF. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de não ser possível o reconhecimento de nulidade pela não realização de interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos (STJ – AgRg no HC: 744396 SP 2022/0157127-6, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 23/08/2022). Inexiste nulidade do processo nos casos em que não é realizado o interrogatório de réu foragido que, contudo, possui advogado constituído nos autos, circunstância que permite o prosseguimento da ação penal (STJ. AgRg no RHC n. 122.861/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 20/10/2020); Não há que se falar em nulidade do processo por ausência de interrogatório do acusando foragido que tem advogado constituído nos autos, cuja prisão só é comunicada ao tempo do julgamento do recurso de apelação (STJ. HC n. 443.678/PE, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 21/3/2019); Não há nulidade no processo quando a defesa se omite quanto a prisão do acusado em outro estado da federação – o acusado estava foragido em dezembro/2016 do Estado do processo de origem e foi preso em flagrante em janeiro/2017 em outro Estado, quando a prisão só foi comunicada ao Juízo de origem após a prolação da sentença (STJ. HC n. 465.229/SE, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 13/12/2018); Não há que se falar em violação do contraditório e da ampla defesa, pela não realização do interrogatório do réu, se o próprio acusado – ciente da acusação – empreendeu fuga do distrito da culpa, estava foragido por ocasião do interrogatório e só apontou a ocorrência de nulidade nas alegações finais, logo após a sua captura, quando já encerrada a instrução criminal e apresentadas as razões finais do Ministério Público estadual (STJ. AgRg no HC 428.036/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 13/12/2018); Não é possível reconhecer a nulidade do interrogatório de réu foragido que possui advogado constituído nos autos STJ. AgRg no HC n. 811.017/RJ, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 19/6/2023.
| |
Fato
As acusadas foram denunciadas pela suposta prática dos crimes de estelionato, receptação, falsificação de documento público e particular e uso de documento falso (arts. 171, 180, 297 e 298, c/c o art. 304, todos do Código Penal, respectivamente). A prisão preventiva das acusadas foi decretada no ano de 2019, e as acusadas estão foragidas.
A defesa interpôs habeas corpus no qual pleiteia que seja concedida a ordem para que Autoridade Coatora autorize a participação virtual das acusadas na audiência de instrução e julgamento
Decisão
A 1ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não concedeu a ordem de habeas corpus.
Fundamentos
Não é possível falar em teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem. No julgamento HC 202.722, Rel. Min. Dias Toffoli, o Supremo Tribunal Federal decidiu que “não há campo para o acolhimento do pedido (…) alusivo à concessão de ‘link sigiloso’ para viabilizar a participação do paciente na audiência de instrução e julgamento, com a finalidade de manter-se ignorada a localização do acusado. A esse respeito não há previsão legal”.
Como consignado anteriormente, no caso de que se trata, o Como consignado anteriormente, no caso de que se trata, o indeferimento do pleito defensivo foi adequadamente justificado pelas instâncias de origem, sobretudo pela consideração de que “não há qualquer dificuldade de as rés participarem do ato presencial, exceto pela mera vontade de permanecer foragidas, o que vai de encontro ao que alegam que é a vontade de colaborar com a justiça”. Além disso, “o estado de foragido não garante ao réu o direito a participar do interrogatório de forma virtual”.
No julgamento do HC 205.423, Rel. Min. Luiz Fux, o STF deixou consignado que “vigoram no ordenamento jurídico brasileiro os princípios da lealdade e boa-fé objetiva, de sorte que não se coaduna com os referidos institutos a intenção da defesa de, sob o pretexto de observância do devido processo legal, subverter o sistema processual por meio de formulação pretensão que não encontra amparo legal”.
Ementa Oficial Ementa: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Crimes de estelionato, receptação, falsificação de documento público e particular e uso de documento falso. Pacientes foragidas. Audiência de instrução e julgamento. Ausência de ilegalidade flagrante. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
(HC 223442 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-04-2023 PUBLIC 10-04-2023) |
