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(I) A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial; (II) A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas; (III) A confissão judicial é lícita, todavia, para a condenação, apenas será considerada desde que encontre algum sustento nas demais provas; (IV) Qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, “d”, do CP) em caso de condenação, ainda que não utilizada como fundamento da sentença. STJ. AREsp n. 2.123.334/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 20/6/2024. Decisão unânime. Fato Determinado indivíduo foi acusado de furto simples porque subtraiu uma bicicleta da vítima enquanto esta fazia compras no supermercado. O acusado foi condenado pela prática do crime de furto simples, tendo como únicos elementos de prova (I) a confissão informal, extraída pelos policiais no momento da prisão, e (II) o reconhecimento fotográfico. O bem furtado não foi encontrado em sua posse, e um vídeo de câmera de segurança que registrava o momento do crime não foi juntado ao inquérito ou ao processo por inércia da polícia, perdendo-se ao […]

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