Após receberem denúncia anônima da prática de tráfico de drogas, os policiais se deslocaram até o local e foram recebidos pelo acusado, o qual para se opor à execução de ato legal, desferiu um soco no rosto do policial civil e, em seguida, fugiu em rumo ignorado. Na sequência, os policiais realizaram a busca e lograram êxito em encontrar, no quarto do acusado, várias porções de maconha e de cocaína (em pó e na forma de crack), bem como duas balanças, invólucros vazios, rolo de papel filme, dois aparelhos celulares, da marca “Samsung”, a quantia de R$25,00, em dinheiro, e três munições intactas de calibre.38. É lícita a busca domiciliar nesse contexto porque o acusado estava cometendo o crime, pois guardava e tinha em depósito os entorpecentes. STJ. AgRg no HC 678.069/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/9/2021. Decisão unânime. OBS.: O atual entendimento do STJ é no sentido de que devem existir, além da denúncia anônima, realização de diligências anteriores ao ingresso que confirmem a prática de crime permanente no interior do domicílio. Acerca do consentimento, o STJ tem entendido que é ônus do Estado demonstrá-lo e que a narrativa deve ser crível no sentido de que o consentimento foi prestado voluntariamente. Embora o STJ tenha entendido pela ausência de fundadas razões para a busca domiciliar a denúncia anônima associada ao nervosismo do agente e fuga para dentro da residência, o STF tem cassado decisões nesse sentido. Acerca da legalidade busca domiciliar, tem decidido o STJ e o STF: A informação do serviço de inteligência de que um indivíduo comercializa droga, somado ao fato dos policiais tentarem abordá-lo, momento em que o agente joga a moto na direção do policial e em seguida é abordado com droga, autoriza a busca domiciliar (STF, ARE n. 1495634/SC – AgRg, relatora Ministra Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024); A denúncia anônima associada ao comportamento nervoso do suspeito e fuga para dentro de sua residência autoriza a busca domiciliar (STF. RE 1509401, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 28/08/2024. Decisão Monocrática); É lícita a busca domiciliar quando precedida de denúncia anônima e diligencia policial que confirma a existência de drogas no interior do veículo (855kg de maconha em tijolos) que é objeto de furto ocorrido em outra cidade (STF. HC 232.578 AgR/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 19/12/2023); A denúncia anônima associada a fuga abrupta para dentro da residência e apresentação de CNH falsa por outro suspeito constituem as fundadas razoes para a busca domiciliar (STF. RHC 231163 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 22/04/2024); A busca pessoal é lícita quando baseada em denúncias anônimas com informações precisas acerca do envolvimento do indivíduo em prática delituosa (STF, HC 241436/PR, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 22/5/2024); É lícita a busca pessoal baseada em denúncia anônima, nervosismo do agente e mudança de direção ao avistar os policiais (STF, ARE n. 1493264/SP, relator Ministro Cristiano Zanin, 1ªTurma, julgado em 1/7/2024); É lícita a busca domiciliar quando baseada em denúncias acerca de entrega de drogas, com a dispensa de mochila e fuga do indivíduo para a sua residência ao avistar militares (STF, RE n.1459390/RS, relator Ministro André Mendonça, julgado em 4/7/2024); É ilícita a busca domiciliar justificada apenas na denúncia anônima e visualização do acusado fumando maconha que foge ao avistar a viatura policial (STJ. RE no HC 668.110/MG, 6ª Turma, Rel. Sebastião Reis Junior, j. 10/08/2021. Decisão monocrática); A existência de denúncia anônima da prática de traficância em imóvel, associada, a autorização por escrito da filha e do neto do acusado, ambos moradores do imóvel, legitimam a busca domiciliar sem mandado judicial (STJ. AgRg no HC n. 899.982/MG, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 2/9/2024); É legítima a busca pessoal quando o agente é visto dispensando uma sacola na rua ao notar a aproximação da guarnição, além de demonstrar nervosismo, além de haver existência de denúncia anônima pretérita de que o agente praticava o crime de tráfico de drogas no local (STJ. HC n. 742.815/GO, 6ª Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 23/8/2022); Denúncia anônima com precisão e riqueza de detalhes acerca da prática da traficância em determinado imóvel, somado ao fato de o indivíduo correr e gritar “Molhou! Molhou!”, ao constatar a presença policial, legitima a busca domiciliar sem mandado judicial (STJ. AgRg no HC n. 741.190/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24/5/2022); É justificável o ingresso domiciliar em razão de denúncias anônimas de tráfico, observação de fluxo de pessoas e drogas no local, bem como o fato de o acusado ter fugido e descartado uma mochila com drogas ao ver a polícia (STJ AgRg nos EDcl no Resp 2115455/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 24/6/2024); Há fundadas razões para a busca domiciliar quando a acusada dispensa sacola e empreende fuga para dentro da residência ao avistar a Guarda Municipal que se dirigiu ao local para averiguar denúncia anônima de tráfico de entorpecentes (STJ. AgRg no HC n.º 618.867/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 3/11/2020); Há fundadas razões para busca pessoal e domiciliar quando após receber a denúncia anônima acerca da existência de drogas no interior do veículo a polícia realiza campana no local para aguardar quem buscaria o veículo e logra êxito em encontrar droga dentro de veículo furtado (STJ. AgRg no HC n. 834.588/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 28/8/2023) Há fundadas razões para o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial quando precedida de denúncia anônima e campana no local que culminam no flagrante de venda de tráfico de entorpecentes (STJ. AgRg no REsp n. 2.046.527/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22/5/2023). Por sua vez, acerca da ilegalidade da busca domiciliar, em razão de denúncia anônima, tem decidido o STJ: É ilegal a busca domiciliar fundada em denúncia anônima e na visualização de manipulação de material no interior da casa STJ. AgRg no REsp n. 1.865.363/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 22/6/2021); Se a narrativa policial de que o ingresso domiciliar se deu após avistarem arma e drogas no interior da residência não for crível, a entrada é ilegal e a apreensão de armas e drogas não pode ser utilizada para a condenação do agente (STJ. HC n. 721.911/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022); A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, por ausência de fundadas razões (STJ. HC n. 512.418/RJ, 6ª Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe 3/12/2019); A mera denúncia anônima não autoriza o ingresso em domicílio. Somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível o ingresso em domicílio sem mandado judicial (STJ. HC n. 644.951/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 8/6/2021); É ilícita a prova obtida mediante violação domiciliar, e todas as dela decorrentes quando o agente é submetido a busca pessoal, decorrente de denúncia anônima, na qual, nada de ilícito é encontrado e, posteriormente, é realizada busca domiciliar sem prova do consentimento (STJ. HC 616.584/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 30/3/2021); A existência de denúncia anônima de traficância associada a tentativa de fuga do acusado pela janela ao presenciar os policiais não legitima o ingresso em domicílio (STJ. AgRg no ARESP Nº 1694243, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 25/04/2023) – OBS.: Esse acórdão foi cassado em decisão monocrática exarada pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1456106, j. 18/10/2023 A jurisprudência do STJ não admite como fundadas razões para a busca domiciliar a denúncia anônima associada ao nervosismo do agente e fuga para dentro da residência (STJ. AgRg no HC 836311, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), j. 10/05/2024) – OBS.: O Ministro Dias Toffoli, por ocasião do julgamento do RE 1509401, em 28/08/2024, em decisão monocrática, cassou esse acórdão do STJ para reconhecer a licitude das provas e restabelecer a sentença condenatória do acusado. É ilegal o ingresso em domicílio motivado apenas por denúncia anônima, sobretudo quando não há prova do consentimento válido da moradora para autorizar o ingresso dos policiais (STJ. AgRg no HC n. 668.957/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/8/2021); Inexistem fundadas razões para o ingresso domiciliar quando motivado por denúncia anônima associada a busca pessoal em que nada de ilícito foi encontrado (STJ. AgRg no HC n. 718.739/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 17/4/2023); É ilícito o ingresso domiciliar em quarto de hotel fundado em denúncia anônima, sem que haja qualquer indício da prática de tráfico de drogas no local, sendo indispensável que a autoridade policial realize diligências preliminares (STJ. AgRg no REsp n. 2.041.858/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 14/2/2023). |
Fato
Policiais receberam denúncia de que na residência do acusado realizava-se o tráfico de entorpecentes, razão pela qual dirigiram-se ao local, oportunidade em que foram recebidos por “C”, o qual, para se opor à execução de ato legal, desferiu um soco no rosto do policial civil e, em seguida, fugiu em rumo ignorado.
Ato contínuo, os policiais ingressaram na residência e, no quarto do acusado, localizaram várias porções de maconha e de cocaína (em pó e na forma de crack), bem como duas balanças, invólucros vazios, rolo de papel filme, dois aparelhos celulares, da marca “Samsung”, a quantia de R$25,00, em dinheiro, e três munições intactas de calibre.38.
Decisão
A 5ª Turma do STJ negou provimento a agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.
Fundamentos
Com efeito, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
O E. Ministro Rogerio Schietti Cruz, no julgamento do REsp n. 1.574.681/RS, destacou que “a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar” (REsp 1574681/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe de 30/5/2017)
No caso em exame, conforme se depreende do trecho do acórdão, verifica-se que a conduta dos policiais militares não se deu em ofensa à inviolabilidade do domicílio, como sustentado pela defesa, mas, contrariamente, foi pautada em uma das exceções trazidas pelo texto constitucional, haja vista a presença de fundadas razões para o ingresso na residência do acusado. De acordo com o Tribunal de origem, os policiais se dirigiram ao local em razão do recebimento de denúncia anônima e detiveram o acusado enquanto estava cometendo o crime, pois guardava e tinha em depósito os entorpecentes.
O acórdão impugnado explicita de forma clara a presença de indícios prévios da prática de traficância, constituindo-se em fundadas razões a autorizar a abordagem e o ingresso dos policiais na residência do paciente. No ponto, convém reforçar que o tráfico de entorpecentes é crime permanente, assim, enquanto o agente estiver guardando a droga, consuma-se a infração penal, perdurando o flagrante delito.
Tendo em vista a decretação da prisão preventiva, configurando novo título prisional, resta superada qualquer ilegalidade eventualmente existente no flagrante, não se vislumbrando, nesse ponto, a presença de constrangimento ilegal.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ. AgRg no HC n. 664.836/SP Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021;
STJ. AgRg no HC n.º 618.867/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 3/11/2020, DJe 12/11/2020;
STJ. RHC n.º 101.866/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 27/2/2019
Ementa Oficial AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. DENÚNCIA. CRIME PERMANENTE. NÃO OCORRÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE (APREENSÃO DE MACONHA, COCAÍNA, CRACK, BALANÇA DE PRECISÃO E MUNIÇÕES). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO EXTENSÃO. AUSÊNCIA DE SIMILARIDADE COM O CORRÉU. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 678.069/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021.) |
