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Não é permitido às constituições estaduais ampliar o foro por prerrogativa de função para agentes públicos que não estejam expressamente contemplados pela Constituição Federal ou por simetria com ela. Assim, é inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função aos membros da Defensoria Pública do estado, estabelecendo que seriam processados e julgados pelo Tribunal de Justiça. STF. ADI 5674, Rel. Min.  Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 03-11-2022. Decisão unânime. Fatos O Procurador-Geral da República contra o §6º do art. 123 da Constituição do Estado do Espírito Santo, que concedia foro privilegiado aos membros da Defensoria Pública do estado, estabelecendo que seriam processados e julgados pelo Tribunal de Justiça. Dispositivos objeto da ADI Art. 1º O art. 123 da Constituição Estadual passa a vigorar acrescido do § 6º, com a seguinte redação: Art. 123 […] 6º Os membros integrantes da Defensoria Pública serão julgados e processados perante o Tribunal de Justiça Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação. Dispositivos que serviram como parâmetro de controle Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. Art. 37. A administração pública direta e […]

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