Admite-se a aplicação do princípio da consunção entre os crimes de peculato e falsidade, ainda que a falsidade seja posterior ao peculato, isso porque, tal princípio pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade. STJ. AgRg no AREsp n. 2.415.414/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024. Decisão unânime. |
OBS.: Em 19/03/2024, a 5ª Turma do STJ, no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.077.019/RJ, entendeu que na relação de consunção, prevalece o crime de uso de documento falso, crime-fim, sobre a falsidade ideológica, delito-meio.
Fatos
Determinado indivíduo falsificou 19 (dezenove) extratos/resumos dos Fundos de Investimento 00062 Ref DI Empres e 00058BB Fix Empresarial, vinculados a conta n.º xxxx-x, e também confeccionou e entregou ao CIC 03 (três) cartas com conteúdo ideologicamente falso, tudo para que os representantes do Colégio não percebessem os desvios decorrentes dos depósitos a menor e das transferências não autorizadas.
Sustenta o Ministério Público que não incidiria o princípio da consunção entre os delitos de falso e peculato, pois os crimes de falso foram praticados após o peculato e não com o propósito de consumá-lo, mas sim para garantir sua impunidade.
Decisão
A Quinta Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
Fundamentos
O entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte encontra amparo na jurisprudência do STJ, e o fato de as falsidades serem posteriores ao peculato em nada altera essa conclusão.
Em 2021, a 5ª Turma do STJ reafirmou o entendimento de que o delito posterior pode, sim, ser absorvido (como pós-fato impunível) pelo anterior, quando detectada a relação causal de dependência entre as condutas.
O princípio da consunção pressupõe que um delito seja meio ou fase normal de execução de outro crime (crime-fim), ou mesmo conduta anterior ou posterior intimamente interligada ou inerente e dependente deste último, mero exaurimento de conduta anterior, não sendo obstáculo para sua aplicação a proteção de bens jurídicos diversos ou a absorção de infração mais grave pelo de menor gravidade” (AgRg no REsp n. 1.928.679/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)
Precedentes
STJ. AgRg no REsp n. 2.056.617/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023;
STJ AgRg no AREsp n. 672.170/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe de 10/2/2016;
Ementa Oficial PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp n. 2.415.414/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) |
