Não se exige prévia autorização do judiciário para investigação de pessoa com prerrogativa funcional. A prerrogativa de foro do autor do fato delituoso é critério atinente, de modo exclusivo, à determinação da competência jurisdicional originária do tribunal respectivo, quando do oferecimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, se se fizer necessária diligência sujeita à prévia autorização judicial. STJ. AgRg no HC n. 764.270/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/8/2023. Decisão unânime. OBS.: Esse entendimento é contrário ao entendimento do STF, segundo o qual, há necessidade de autorização judicial para a instauração de investigações penais originárias de pessoa com prerrogativa funcional. Segundo o STF, a mesma razão jurídica aproveitada para justificar a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com prerrogativa de foro no STF aplica-se às autoridades com prerrogativa de foro submetida a outros Tribunais (STF. ADI 7447, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 21/11/2023). Fatos A denúncia do Ministério Público apontou que durante o período de 2019 a 2020, a organização criminosa, da qual o acusado “L.G.C” (prefeito) fazia parte, desviou verbas públicas federais destinadas a obras de pavimentação. O superfaturamento das obras e a má qualidade […]
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