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Configura o crime de recusa de obediência a conduta do inferior que descumpre ordem emanada pelo superior que incluía a permanência do inferior no quartel e a necessidade de comparecimento ao hospital para inspeção de saúde. A recusa de forma deliberada e consciente configura o dolo para consumação do crime. Quando a conduta também constitui crime, como no caso presente, não se aplica a transgressão disciplinar isoladamente, uma vez que o Direito Penal deve prevalecer​. STM, APL n. 0000055-27.2015.7.10.0010, Rel. Min. Cleonilson Nicácio Silva, j. 08/02/2018. Fatos Em uma reunião realizada no Depósito de Suprimento, o acusado, 1º Tenente “E”, recebeu ordens do Tenente-Coronel “A” ara almoçar na OM e ir ao Hospital para marcar uma inspeção de saúde acompanhado do médico. O acusado recusou-se a cumprir a ordem, afirmando que almoçaria em casa e não se apresentaria no quartel para o expediente normal conforme ordenado. Mesmo após ser advertido que, se não cumprisse as ordens, estaria sujeito à prisão por desobediência, o acusado deixou a OM. Decisão O STM, por unanimidade, não conheceu da preliminar, arguida pela Defesa Constituída, de inconstitucionalidade do art. 88, inciso II, alínea “a”, do CPM. No mérito, por maioria, negar provimento ao apelo defensivo, […]

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