O crime de recusa de obediência tem como bem jurídico tutelado a autoridade ou a disciplina militar e o seu núcleo é a recusa em obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativa a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. Trata-se de crime que merece especial proteção, por resguardar a hierarquia e a disciplina, bens jurídicos assaz caros à Ordem Jurídica Militar vigente STM, APL n. 7000110-57.2018.7.00.0000, rel. min. Carlos Augusto de Souza, j. 28/02/2019. |
Fatos
No dia 7 de março de 2017, o acusado se recusou a cumprir ordens de superiores para substituir um militar ausente em seu posto, contrariando ordens diretas do Soldado “H” e do 3º Sargento “E”.
Apesar de advertências de que a recusa poderia ser registrada, o acusado insistiu que não cumpriria a tarefa, justificando sua negativa com base na antiguidade em relação aos demais soldados presentes.
Decisão
O STM, por unanimidade, conheceu e deu provimento parcial ao apelo da Defensoria Pública da União para, mantendo a condenação fixada na Sentença do Juízo a quo, restabelecer a pena de detenção e conceder ao acusado o benefício do sursis pelo prazo de 02 anos, nos termos dos arts. 84 do CPM e 606 do CPPM, mediante o aceite das condições previstas no art. 626 do CPPM, excetuada a da alínea “a”, e designar o Juízo da Auditoria da 7ª CJM para presidir a audiência admonitória, ex vi do art. 611, do CPPM, na forma do voto do Relator.
Fundamentos
- Natureza da Ordem e Legalidade: A ordem para substituir um militar ausente não era ilegal nem absurda. Ainda que o acusado tenha alegado a quebra de critérios de antiguidade, tal alegação não justificava a recusa, pois o CPM permite a recusa de ordens apenas quando estas são manifestamente ilegais.
- Princípio da Hierarquia e Disciplina: Hierarquia e disciplina são pilares das Forças Armadas e que a desobediência à ordem, ainda que sob a alegação de antiguidade, compromete esses valores. Assim, a insubordinação atinge diretamente a estabilidade e funcionamento das instituições militares, prejudicando a ordem e a eficácia do serviço militar.
- Consciência da Ilicitude: O acusado demonstrou ter consciência da ilicitude de sua recusa ao afirmar estar ciente das consequências. Isso evidencia dolo na conduta, reforçando a culpabilidade do ato e a necessidade de aplicação de pena para manutenção da disciplina militar.
- Rejeição das Alegações de Atipicidade: A defesa alegou que a conduta do acusado era atípica, pois não teria a intenção de ofender a hierarquia, mas sim de fazer valer a antiguidade. Entretanto foi considerado que essa alegação é improcedente, visto que a ação de desobediência é penalmente típica, independentemente da intenção de prevalecer critérios de antiguidade.
- Concessão do Sursis: Foi concedido ao acusado o benefício do sursis pelo prazo de dois anos, considerando a exclusão do acusado das Forças Armadas. Esse benefício foi justificado como uma medida de política criminal, ajustada à situação do acusado que não mais integrava o serviço ativo.
Ementa Oficial APELAÇÃO. DPU. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. BEM JURÍDICO. AUTORIDADE OU DISCIPLINA MILITAR. TIPO PENAL QUE VISA PROTEGER A HIERARQUIA E A DISCIPLINA. ADMINISTRAÇÃO MILITAR. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EXCLUSÃO DO MILITAR. CONCESSÃO DO SURSIS. UNANIMIDADE. 1. O crime de desobediência tem como bem jurídico tutelado a autoridade ou a disciplina militar e o seu núcleo é a recusa em obedecer à ordem do superior sobre assunto ou matéria de serviço, ou relativa a dever imposto em lei, regulamento ou instrução. Trata-se de crime que merece especial proteção, por resguardar a hierarquia e a disciplina, bens jurídicos assaz caros à Ordem Jurídica Militar vigente. 2. Como consabido, os atos da Administração Militar, como órgão integrante da Administração Pública, encontram-se pautados pela veracidade e pela legalidade. Do mesmo modo, o meio castrense é regido por princípios basilares, quais sejam hierarquia e disciplina, princípios estes necessários para a preservação das Instituições Militares. 3. Dessa forma, o mero acerto entre militares não obriga a Administração Militar, a qual, na qualidade de Administração Pública, age estritamente vinculada ao princípio da legalidade, isto é, só pode fazer aquilo que a Lei determina. 4. Havendo exclusão do militar, a aplicação do sursis é medida de política criminal que se impõe, nos termos do entendimento desta Corte Castrense. 5. Apelo conhecido e parcialmente provido para restabelecer a pena de detenção e conceder o benefício do sursis. Unanimidade. STM, APL n. 7000110-57.2018.7.00.0000, rel. min. Carlos Augusto de Souza, j. 28/02/2019. |
