Incorre no crime de recusa de obediência o militar que é notificado para participar de reunião com seu Comandante e, por medo de ser preso, não comparece. A tipificação das condutas que violam a autoridade e a disciplina militares, como ocorre no art. 163 do CPM, objetiva resguardar a própria existência das Instituições Militares. Assim, diante da relevância dos bens jurídicos tutelados pela referida norma, a sanção penal é medida adequada e proporcional à conduta praticada pelo acusado. STM, APL n. 7000311-10.2022.7.00.0000, rel. min. Marco Antonio de Farias, j. 11/05/2023. |
Fatos
O denunciado vinha, sistematicamente, faltando ao expediente de sua OM, durante o mês de novembro de 2019, nos períodos de 2 a 9, de 11 a 16, de 17 a 23 e de 25 a 30 e, no mês de dezembro de 2019, do dia 2 ao dia 7 e do dia 9 ao dia 13.
No mês de janeiro de 2020, o denunciado faltou ao expediente, nos intervalos do dia 4 ao dia 8 e do dia 10 ao dia 15, do aludido mês.
Em razão das mencionadas faltas ao expediente, o denunciado foi notificado no dia 5/12/2019, para audiência a ser realizada com o seu comandante, no dia 19/12/2019. Apesar de ter assinado a referida notificação, não compareceu para a audiência.
No dia 19/12/2019, o denunciado foi notificado outra vez para audiência com o seu comandante, a ser realizada, no dia 23/12/2019 e, mais uma vez, não compareceu, embora tenha assinado a notificação.
No dia 13/01/2020 o denunciado foi notificado, pela 3ª vez, para o mesmo propósito, vale dizer, audiência com o seu comandante, marcada para o dia 21/01 2020 e tornou a faltar a audiência.
Para não responder pelo crime de deserção, o denunciado se apresentava, sempre à noite, ao oficial de serviço. Utilizou desta prática durante todos os períodos em que faltou à sua OM, sem autorização. Instaurado o IPM para apurar possível crime de insubordinação, o indiciado não compareceu para sua oitiva.
Decisão
O STM, por unanimidade, decidiu não conhecer da preliminar, suscitada pela defesa, de incidência do efeito devolutivo pleno do recurso. no mérito, por unanimidade, decidiu conhecer da apelação e negar provimento ao recurso interposto pela defesa, mantendo, na íntegra, a sentença hostilizada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fundamentos
A ordem dirigida ao apelante foi direta, pessoal, clara e imperativa. Ademais, a comunicação determinou a presença do militar no Batalhão para comparecer à audiência, perfazendo assunto e matéria relativos a deveres impostos a qualquer militar.
Dessa forma, a recusa em cumprir a ordem do Comandante adequou-se ao tipo previsto no art. 163 do CPM, merecendo a repressão penal.
A Autoridade Militar atuou conforme o exercício regular de direitos/prerrogativas. Inclusive, efetivou, naturalmente, as suas obrigações legais. Do contrário, o Comandante, encarregado de manter a sua tropa conforme rígidos padrões operacionais, poderia responder por sua inércia. Assim ocorre porque a obrigação de cumprir o expediente tem estreita ligação com a probidade administrativa e a prontidão dos Quarteis.
Frise-se que, por ocasião dos Planos de Chamada operacionais, todos os integrantes devem comparecer, a qualquer dia e hora, o mais cedo possível na OM. O imediato atendimento à convocação independe da finalidade ou da situação disciplinar de cada militar, podendo abarcar fato real ou mero treinamento. Com maior razão no presente caso, no qual o militar permanecia ausente, imerso em grave contexto disciplinar.
Resta claro que o ex-militar estava ciente da sua obrigação, mas não compareceu na audiência porque temia ser preso.
Por outro lado, as atitudes pretéritas do ex-militar estampam o seu perfil. Em todas as ocasiões, ignorou as notificações, desafiando a ordem do Comando.
Outrossim, repise-se, o réu faltou a mais de 45 (quarenta e cinco) expedientes. Para evitar a deserção, comparecia momentos antes de ultrapassar o prazo de 8 (oito) dias. Para além, apresentava-se durante a noite, apostando que, nesse período, não seria preso. As atitudes denotaram afrontas contra o Comando do Batalhão de Fuzileiros e mostraram a forma jocosa com a qual o réu tratou os superiores hierárquicos. As condutas indisciplinadas e as artimanhas eram conhecidas pelos militares da OM, trazendo prejuízo para a Disciplina.
A recusa de obediência perfaz crime contra a autoridade ou a disciplina militar. Nesse contexto, o tipo penal existe para sancionar os atos de insubordinação nos quarteis, protegendo os pilares da Hierarquia e da Disciplina.
Dessa forma, problemas pessoais e financeiros não justificam o desrespeito à Hierarquia e à Disciplina dentro dos Quarteis. Cabe aos militares apresentarem as suas questões de ordem privada para a busca de soluções, sem optar, previamente, pela prática de delitos.
Precedentes
STM. AP nº 7000527-05.2021.7.00.0000. Relator: Ministro LÚCIO MÁRIO DE BARROS GÓES. Julgamento: 10.2.2022: nesse julgado, o STM afastou a possibilidade de aplicação do princípio da bagatela imprópria ao crime de recusa de obediência.
Ementa Oficial APELAÇÃO. DPU. RECUSA DE OBEDIÊNCIA. ART. 163 DO CPM. PRELIMINAR DEFENSIVA. EFEITO DEVOLUTIVO. AMPLITUDE MÁXIMA. MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO UNÂNIME. AUDIÊNCIA DISCIPLINAR. NOTIFICAÇÃO FORMAL. COMPARECIMENTO OBRIGATÓRIO. TESES DEFENSIVAS. DIREITO AO SILÊNCIO. BAGATELA IMPRÓPRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. 1. Por estar imbricado com o mérito recursal, não se conhece de pleito defensivo de devolução ampla da questão litigiosa – art. 81, § 3º, do RISTM. Preponderância do brocardo tantum devolutum quantum appellatum. Preliminar não conhecida. Decisão unânime. 2. A notificação formal de militar para comparecer em audiência disciplinar perfaz ordem direta, pessoal, clara e imperativa, além de constituir assunto e matéria relativos a deveres impostos a qualquer membro das Forças Armadas. 3. O eventual direito ao silêncio não significa que o militar poderia faltar, sem justo motivo, à audiência disciplinar marcada pelo Comando da OM. Os vetores da Hierarquia e da Disciplina são cruciais para o funcionamento da Marinha, do Exército e da Aeronáutica e, assim como o direito ao silêncio, também estão previstos, com idêntica força, na Carta Magna. 4. Dessa forma, se a recusa do militar convocado fosse possível em face da finalidade descrita pelo Comandante para a apresentação, testemunharíamos a falência das Forças Armadas, as quais, em especial em ambientes estritamente operacionais, jamais conseguiriam cumprir, a bom termo, as suas missões. Nesse contexto, o chamamento do superior hierárquico deve ser prontamente respondido pelo subordinado, sob pena de incorrer no art. 163 do CPM. 5. O militar convocado deve ater-se à ordem de comparecimento. A finalidade, ou seja, o “para que”, no âmbito castrense, torna-se aspecto secundário a ser esclarecido somente após a sua apresentação. Nessa base, mesmo que o militar discorde da finalidade apresentada pelo seu Comandante para o ato, esse aspecto jamais justificará a sua relutância em comparecer na OM. 6. O controle do efetivo da OM é dever imposto ao Comandante, o qual, caso não o cumpra, pode ser responsabilizado. Conhecer a situação de saúde de seu subordinado e preservar os cofres públicos, fruto do soldo percebido por eventuais ausentes, são, dentre outros, diversos fatores que obrigam o Comandante a monitorar os faltosos. 7. O crime de Recusa de Obediência sanciona os atos de insubordinação, tutelando, mediante as prevenções geral e especial, os pilares da Hierarquia e da Disciplina. Ademais, os problemas pessoais e financeiros dos militares não justificam, por si só, o descumprimento das ordens. Nessa toada, em regra, a Bagatela Imprópria mostra-se incompatível com as condutas subsumidas ao art. 163 do CPM. 8. Recurso não provido. Decisão por unanimidade. STM, APL n. 7000311-10.2022.7.00.0000, rel. min. Marco Antonio de Farias, j. 11/05/2023. |
