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A recusa do inferior, motorista da viatura, em cumprir a ordem do superior, de se equipar com um segundo rádio HT configura o crime de recusa de obediência previsto no art. 163 do CPM. A recusa ficou demonstrada porque somente quando o Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU), foi acionado é que o acusado atendeu à ordem antes mesmo que o CPU chegasse ao local. A intensa dificuldade do militar em cumprir a ordem dada por seu superior é extremamente grave, mormente quando, além de configurar crime, atenta contra pilares da Corporação, notadamente a hierarquia e a disciplina militares, e, no caso dos autos, foi necessário o comandante chegar ao extremo de separar o acusado e o superior, sendo o acusado incluído em outra guarnição.

TJM/MG, APL N. 2000496-39.2021.9.13.0001, Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino, j. 30/04/2024.

Fatos

No dia 16 de dezembro de 2019, aproximadamente às 06h30min, o 2° Sgt PM “C” assumiu o serviço como Comandante, da qual o denunciado 3° Sgt PM “J” era o motorista.

O ° Sgt PM “C” determinou que o 3° Sgt PM “J” se equipasse com um HT, sendo que esse último recusou à ordem dada, por não concordar com ela.

Consta que ao iniciar o serviço, a testemunha o 2° Sgt PM “C” determinou à Cb “T” que equipasse o mesmo e ao 3° Sgt PM “J”  com um rádio transmissor para cada um, tendo o acusado argumentado à praça que já estava equipado com um rádio.

O 2°Sgt PM “C” repetiu a ordem para a Cb “T”, determinando a discriminação individual, ouvindo em seguida o acusado dizer que não necessitava de HT, pois era motorista e que a responsabilidade deveria ser do Comandante da Viatura.

Decisão

A Primeira Câmara do TJM/MG, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo, para, mantendo a condenação pela prática do crime de recusa de obediência, reduziu a pena imposta, fixando a pena total em 1 (um) ano de detenção, a ser cumprida em regime aberto, com a concessão do sursis penal.

Fundamentos

Segundo o relator, o delito previsto no art. 163 do CPM está sobejamente estabelecido na ação negativa do apelante em cumprir, de imediato, a ordem emanada de seu superior. Para o relator, ainda que o denunciado já estivesse equipado com um HT, diante da ordem de se equipar com outro rádio HT, cabia ao acusado cumpri-la.

O relator considerou que a recusa do acusado foi tão forte que precisou ser acionado o Coordenador de Policiamento da Unidade (CPU), quando então o acusado relacionou a si outro rádio HT, conforme havia sido determinado anteriormente por seu superior, cuja ordem foi realmente recusada, apesar de não existir qualquer óbice legal quanto à ordem dada, tanto que foi cumprida por receio da presença do CPU. Houve, então, a resistência injustificada do militar contra uma ordem legal do superior sobre assunto de serviço, não se resumindo tal resistência, portanto, a mera retórica acerca da necessidade da ordem da autoridade militar.

A intensa dificuldade do militar em cumprir a ordem dada por seu superior é extremamente grave, mormente quando, além de configurar crime, atenta contra pilares da Corporação, notadamente a hierarquia e a disciplina militares, e, no caso dos autos, foi necessário o comandante chegar ao extremo de separar o ora apelante e o 2° Sgt PM “C”, tendo aquele sido incluído em outra guarnição.

Quanto à dosimetria da pena, o relator considerou que não cabe a agravante do 70, inc. II, “l”, do CPM, uma que a denúncia se refere à primeira parte do caput do art. 163 do CPM, tendo o Parquet afirmado que “o denunciado recusou obedecer ordem de superior hierárquico sobre matéria de serviço”, e, portanto, é implícito ao crime, nesta parte, que o militar está em serviço, ou seja, o fato de estar em serviço já integra o tipo penal, cabendo o decote da agravante. Não existem atenuantes.

Precedentes

TJM/MG, Processo nº 17.995/2ª AJME, Relator Juiz Décio de Carvalho Mitre, Julgamento 10/10/2000: nesse julgado a Corte entendeu que comete o crime de recusa de obediência capitulado no estatuto substantivo militar, aquele que, por qualquer motivo, insubordina-se contra ordem proveniente de superior, sobre assunto de serviço ou relativamente a dever imposto em norma legal.

TJM/MG, Processo nº 23.820/3ª AJME, Relator Juiz Cel PM Sócrates Edgard dos Anjos, Julgamento 26/02/2008: nesse julgado a Corte entendeu que Militar que se recusa a obedecer ordem legal de superior hierárquico de assumir serviço operacional, alegando possuir apenas uma farda, comete o delito de recusa de obediência, inserto no artigo 163 do Código Repressivo Castrense.

TJM/MG, APL N. 0002288-40.2013.9.13.0002; Relator: Juiz Cel BM Osmar Duarte Marcelino; Julgamento (unânime): 24/02/2015: nesse julgado a Corte entendeu que comete o crime de recusa de obediência, capitulado no estatuto substantivo militar, aquele que, por qualquer motivo, se insubordina contra ordem proveniente de superior, sobre assunto de serviço ou relativamente a dever imposto em norma legal.

TJM/MG, APL – Processo n. 0000986-65.2016.9.13.0003; Relator: Juiz Sócrates Edgard dos Anjos; Julgamento (unânime): 14/11/2019: nesse julgado a Corte entendeu que Se a prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa demonstra que o policial militar deixou de cumprir ordem de superior hierárquico sobre assunto de serviço, resta comprovada a prática do crime previsto no art. 163 do Código Penal Militar.

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL – RECUSA DE OBEDIÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PROVAS APTAS A EMBASAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – PENA-BASE BEM ESTABELECIDA – INCIDÊNCIA DE AGRAVANTE QUE JÁ INTEGRA O TIPO PENAL – EXCLUSÃO DA AGRAVANTE – REFORMA PARCIAL QUE SE IMPÕE, PARA A FIXAÇÃO DE NOVA PENA, COM REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

TJM/MG, APL N. 2000496-39.2021.9.13.0001, Rel. Des. Osmar Duarte Marcelino, j. 30/04/2024.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. A recusa do inferior, motorista da viatura, em cumprir a ordem do superior, de se equipar com um segundo rádio HT configura o crime de recusa de obediência (art. 163 do CPM). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/a-recusa-do-inferior-motorista-da-viatura-em-cumprir-a-ordem-do-superior-de-se-equipar-com-um-segundo-radio-ht-configura-o-crime-de-recusa-de-obediencia-art-163-do-cpm/>. Acesso em: 22/10/2026.