Há flagrante delito a legitimar a atuação da Guarda Municipal quando os agentes públicos encontram drogas no chão do local e o indivíduo fugiu ao avistar a viatura. É lícita a prova decorrente de prisão em flagrante efetuada por Guardas Municipais. STJ. HC n. 769.573/SP, 5ª Turma, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), j. 21/11/2023. Sobre o tema: 1) A Guarda Municipal pode realizar busca pessoal em razão de fundada suspeita decorrente da prática de tráfico de drogas, como no caso concreto, em que o agente demonstrou nervosismo e dispensou uma sacola ao avistar os guardas municipais durante patrulhamento de rotina (STF. RE 1468558); 2) Não é ilegal a atuação da Guarda Municipal que resulta na prisão em flagrante do acusado quando o local era conhecido como ponto de traficância e a atitude suspeita do réu, de ficar nervoso ao avistar a viatura e esconder algo na cintura, motivaram os guardas a procederem à abordagem (STJ, AgRg no REsp n. 2.108.571/SP); 3) É constitucional a busca pessoal realizada pela Guarda Municipal em atividade de policiamento ostensivo e comunitário (STJ. AgRg no REsp 2.160.826/PR); 4) A Guarda Municipal, por integrar o Sistema de Segurança Pública, tem legitimidade para realizar abordagens e buscas pessoais em situações de flagrante delito (STF, RE 1.466.462/SP); 5) É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita, pois integram o Sistema de Segurança Pública (STF. Reclamação 62.455/SP); 6) É lícita a busca pessoal realizada por guardas municipais quando houver fundada suspeita da prática de crime, como a tentativa de fuga ao avistar a viatura (STJ. AgRg no HC 909.471-SP) |
Fato
Guardas Municipais realizavam patrulhamento de rotina em local conhecido como ponto de venda de drogas e suspeitaram da conduta do acusado e de uma outra pessoa que o acompanhava, os quais, ao visualizarem a viatura, imediatamente saíram correndo para o interior do “Bloco”, do Conjunto Habitacional, e, na tentativa de fugir da abordagem, o acusado pulou um muro que dava acesso ao outro lado do conjunto habitacional, onde foi abordado.
Durante a abordagem, o acusado ofereceu resistência e começou a gritar que era integrante do PCC, gerando uma aglomeração de pessoas no local, e entrou em luta corporal com o guarda municipal “M”. No entreveiro, o acusado retirou um pacote de dinheiro e arremessou para longe, o qual foi pego por uma mulher que se identificou como genitora do autuado e que fugiu do local não sendo mais encontrada.
Realizadas diligências no local, os agentes municipais encontraram espalhados pelo chão, caídos dos bolsos do acusado enquanto corria, 23 (vinte e três) porções de maconha, 13 (treze) de haxixe, e 19 (dezenove) de cocaína, bem como a importância de R$ 89,00 (oitenta e nove reais)
OBS.: A distinção desse caso para o STJ considerar a atuação legal consistiu no fato dos guardas municipais terem visualizado drogas que caíram do bolso do acusado no chão, o que caracteriza a situação de flagrante delito e permite a atuação da Guarda Municipal, pois a partir de uma situação de flagrante delito é que os guardas empreenderam esforços para realizar a busca pessoal.
Decisão
A 5ª Turma do STJ indeferiu a ordem de habeas corpus porque entendeu que os Guardas Municipais agiram em situação de flagrante delito, sendo lícita a prova obtida da diligencia.
Fundamentos
Na hipótese, não houve atuação investigativa da guarda municipal – que não é sua atribuição tampouco foi realizada busca pessoal – que também está fora de suas atribuições.
O caso dos autos se adequa a precedente da Quinta Turma do STJ no qual se considera que “a guarda municipal respeitou os limites estabelecidos, tendo avistado indivíduos em flagrante delito e, a partir dessa situação, empreendido esforços para abordá-los, não havendo manifesta ilegalidade quanto ao ponto”.
Conforme jurisprudência consolidada do STJ, não há falar em ilegalidade na prisão em flagrante realizada por guardas civis municipais. Consoante disposto no art. 301 do CPP, ‘qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito’.
Precedentes no mesmo sentido:
STJ. AgRg no RHC 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023;
STJ AgRg no HC n. 748.019/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022);
STJ AgRg no HC 776.743/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023;
STJ. AgRg no AREsp 2.372.138/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023;
STJ. AgRg no HC 769.654/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023;
STJ. AgRg no AREsp 2.272.147/TO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023;
STJ. AgRg no HC 776.743/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023;
STJ. AgRg no RHC 181.874/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023;
STJ. AgRg no HC n. 711.356/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022;
STJ. AgRg no REsp 2.063.054/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023
Ementa Oficial PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. GUARDA MUNICIPAL. PATRULHAMENTO. PERSEGUIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA LÍCITA. ORDEM INDEFERIDA.
(HC n. 769.573/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.) |
