Postado em:

Compete aos tribunais de justiça estaduais processar e julgar os delitos comuns, não relacionados com o cargo, em tese praticados por Promotores de Justiça. Isso garante imparcialidade, evitando constrangimentos aos juízes de primeira instância. STJ. CC n. 177.100/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021. Fatos O conflito negativo de competência submetido ao STJ tinha por objeto  determinar se uma promotora de justiça do Ceará, investigada por crime comum sem relação com seu cargo, tem direito ao foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) Decisão O STJ decidiu que a competência para julgar a promotora de justiça do Ceará investigada por crime comum sem relação com o cargo é do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE).  Fundamentos O núcleo da controvérsia consiste em definir se Promotores de Justiça estaduais, pelo suposto cometimento de crime comum, possuem foro por prerrogativa de função no respectivo Tribunal de Justiça estadual, nos termos do art. 96, inciso III, da Constituição Federal; ou se incide, na espécie, por aplicação do princípio da simetria, a interpretação restritiva dada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao art. 102, inciso I, alíneas ‘b’ e ‘c’, da Carta Magna, no julgamento da QO na AP 937-RJ, segundo a qual o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes praticados no exercício e em razão da função pública exercida.  Art. 96. Compete privativamente: III – aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. Art. […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.